O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XII do art. 60 da Instrução Normativa n° 0008, de 14 de julho de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 51-B da Lei n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1° Compete aos órgãos de julgamento da Secretaria de Estado da Fazenda, definidos no artigo 74 da Lei n° 6.182/98, a decisão relativa à revisão de ofício de crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício.
Art. 2° A proposta de revisão de ofício do crédito tributário deverá estar devidamente fundamentada pela autoridade administrativa que identificar a sua necessidade, devendo ser encaminhada pelo respectivo órgão preparador ao órgão julgador competente, obedecendo ao rito específico de tramitação de processos.
§ 1° Constatada a inexatidão no Auto de Infração, o órgão de julgamento procederá à revisão de ofício do crédito tributário, independentemente de provocação do órgão preparador, fundamentando sua motivação na própria decisão.
§ 2° Aplicam-se as disposições contidas no artigo 30 da Lei n° 6.182/98 às decisões de primeira instância relativas à revisão de ofício de crédito tributário
Art. 3° Quando se tratar de crédito tributário inscrito em dívida ativa que venha a ser objeto de revisão de ofício, o respectivo órgão de julgamento, após decisão definitiva na esfera administrativa, deverá comunicar tal decisão à Coordenação de Controle e Cobrança da Dívida Ativa – CCDA, unidade vinculada à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias – DAIF, cabendo a essa Coordenação a adoção das providências necessárias ao cancelamento do respectivo Termo de Inscrição e posterior correção do valor devido, se for o caso.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda