O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE NITERÓI – COMAN, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei n° 1.640/98 e regulamentado pelo Decreto n° 7.888 de 1998, apoiado por uma secretaria executiva, a Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Sustentabilidade, conforme os termos da Seção I, Capítulo II da Lei 2.602/08 e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno Decreto 11. 402 de 2013.
CONSIDERANDO: O risco de impacto e potencial poluidor das atividades praticadas por embarcações na área abrangida pela RESEX Itaipu, especialmente aquelas ligadas à indústria de exploração de óleo e gás, bem como as recorrentes ocorrências de danos a petrechos e aparatos dos pescadores tradicionais, tais como inutilização de redes e espinhéis devido ao tráfego de embarcações.
Que sejam adotadas no âmbito das condicionantes das atividades a serem licenciadas pelas instituições competentes, nos termos da Lei Complementar 140/2012, de forma a salvaguardar a arte da pesca tradicional, bem como garantir a continuidade do meio de vida e de subsistência dos pescadores tradicionais que usufruem diretamente dos recursos da RESEX Itaipu e a preservação do ambiente marinho.
RESOLVE:
Art. 1° Os operadores que venham a exercer atividades ocupacionais nas áreas de fundeio no interior da Reserva Extrativista Marinha de Itaipu e Piratininga constituam obrigatoriamente uma garantia bancária autônoma à primeira solicitação (on first demand), que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente às atividades por si desenvolvidas, em face dos danos causados também a população tradicional beneficiária, bem como seus petrechos de pesca;
Art. 2° As garantias financeiras serão constituídas através de condicionante do licenciamento exigida pelo órgão licenciador competente para obtenção das garantias bancárias autônomas à primeira solicitação (on first demand) mesmo que para participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito;
Art. 3° As garantias obedecerão ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objeto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou superveniente.
Art. 4° Poderão ser fixados limites mínimos para os efeitos da constituição das garantias financeiras obrigatórias nos termos do artigo 36 da Lei n° 9.985/2000 do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Art. 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando seus efeitos aos processos de licenciamento em tramitação nos órgãos ambientais competentes.