RELATÓRIO
A consulente, empresa pública sediada em Brasília com escritório central no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca da obrigação de preencher o quadro questionário e o quadro de distribuição do valor adicionado por município, ambos da DECLAN-IPM.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente – documentos 0520331, 0520332, 0520333 e 0520335. Consta também documento 0520334 relativo ao pagamento da TSE. A repartição de jurisdição, AFE 04 – Petróleo e Combustível, em sua manifestação, documento 04 0899355, declara que a consulente não se encontra sob ação e fiscal e que não constam autos de infração pendentes de decisão relacionados ao objeto da consulta.
A consulente inicia tecendo consideração sobre sua condição de empresa pública e suas competências e atribuições legais. Prossegue afirmando que a DECLAN-IPM é o documento destinado a apurar o valor adicionado das operações realizadas no estado do Rio de Janeiro, visando o cálculo dos Índices de Participação dos Munícipios na arrecadação do ICMS. E que o programa gerador da DECLAN-IPM obriga os contribuintes que realizaram determinadas operações ao preenchimento do quadro “DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIO”. Dentre os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro acima nominado estão as empresas com atividade de extração e produção de petróleo e gás. Finaliza sua argumentação afirmando que comercializa diretamente petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos da União, mas não pratica as atividades de extração e produção de petróleo, elencadas no manual da DECLAN-IPM.
Por fim, pergunta (sic):
“No preenchimento da DECLAN-IPM no programa gerador, a consulente deverá responder o “Quadro questionário” assinalando a opção “contribuinte autorizado, em processo ou legislação específica, a consolidar valor adicionado de outros estabelecimentos ou locais em sua declaração e, ainda, contribuintes com atividade de extração e produção de petróleo e gás”, de forma a habilitar para preenchimento o Quadro distribuição do valor adicionado por município?”
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, consideramos que não se trata de uma consulta jurídico-tributária usual, pois não envolve interpretação da legislação tributária. Também não consta o entendimento da consulente sobre sua pergunta. Trata-se de questionamento estritamente operacional, relativo a instruções de preenchimento constantes no Manual da DECLAN-IPM.
Na realidade, o questionamento pode ser entendido como equiparação ou não da consulente como empresa produtora ou extratora de petróleo, para fins de preenchimento da DECLAN-IPM.
No caso de resposta positiva a consulente ficaria obrigada ao preenchimento do quadro de distribuição do valor adicionado por município na DECLAN-IPM. Ressaltamos que não existe dúvida relativa à interpretação de legislação. Entendemos, portanto, que os gestores dos sistemas de recepção e geração da DECLAN-IPM e de apuração do IPM – Índice de Participação dos Municípios seriam os mais indicados a responder ao consulente.
A obrigatoriedade de entrega da DECLAN-IPM está no anexo X da parte II da Resolução n.° 720/2014. As “Instruções para Preenchimento” da DECLAN-IPM são citadas nos artigos 3° e 5° deste Anexo e também na Portaria SUCIEF n.° 56/2019, norma editada para regulamentar a entrega da DECLAN ano base 2018.
Temos o fato de que a resposta do questionamento poderá implicar em alteração no valor adicionado apropriado aos munícipios, e consequentemente, no IPM e nos valores repassados pelo estado a cada um deles. As operações praticadas pela consulente, do setor de Óleo e Gás – O&G, envolvem valores expressivos que poderão afetar de modo significativo o IPM. Por conseguinte, poderão ocorrer ações judiciais, e dessa forma, consideramos prudente que a Assessoria Jurídica também se manifeste neste administrativo.
Lembramos que o IPM, mais do que tributário, é assunto financeiro, referente à distribuição da parcela dos munícipios, no produto da arrecadação. Temos também que pode haver valor adicionado em uma operação, sem que tenha imposto destacado.
De fato, a consulente goza de uma condição sui generis dentre os demais contribuintes. Trata-se de empresa pública, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, cujo controle pertence 100% à União. Como disposto na Lei Federal n.° 12.304/2010 é responsável pela gestão dos contratos de partilha de produção (entre a união e os exploradores dos blocos no pré-sal) e dos contratos de comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. A consulente recebe, em nome da União, e, em virtude do regime de partilha de produção dos blocos localizados no pré-sal, petróleo e gás natural das produtoras de O&G – Óleo e Gás, vencedoras dos leilões de campos petrolíferos localizados na província do pré-sal brasileiro.
O mesmo dispositivo legal acima citado dispõe que a consulente NÃO será responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás e de outros hidrocarbonetos fluidos. Ou seja, apesar de não explorar ou produzir O&G, a empresa comercializa esses produtos, recebidos em pagamentos devidos à União.
A apuração do IPM é fixada na Lei Complementar n.° 63/1990. Desta norma, destacamos o Inciso I do artigo 3° e seus parágrafos 1° e 1°A, abaixo reproduzidos:
Art. 3° – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados,
pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios:
I – 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
§ 1° O valor adicionado corresponderá, para cada Município:
I – ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil;
II – nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 1°A Na hipótese de pessoa jurídica promover saídas de mercadorias por estabelecimento diverso daquele no qual as transações comerciais são realizadas, excluídas as transações comerciais não presenciais, o valor adicionado deverá ser computado em favor do Município onde ocorreu a transação comercial, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no mesmo Estado ou no Distrito Federal.
Podemos concluir, portanto, que o IPM é diretamente proporcional ao valor adicionado e ao valor das saídas e das entradas, já que é calculado pela diferença entre estas operações.
Desconhecemos como se dá, em termos fiscais, a operacionalização da entrega do óleo à consulente. Desconhecemos também a materialização dessas operações. No regime de partilha, a União é a dona dos produtos extraídos do poço, a empresa exploradora tem direito à restituição, em óleo, do seu custo de exploração (custo em óleo) e a uma parcela do óleo excedente, que seria seu lucro. O óleo excedente, após o “pagamento” do custo de produção à exploradora é partilhado entre esta e a União. Em que momento ocorreria a emissão dos documentos fiscais associados a estas operações do repasse à consulente da parcela da União?
Entendemos que o mais apropriado seria a exploradora, após a passagem pelos pontos de medição dos poços, emitir, na periodicidade fixada no contrato da partilha, uma NF-e para a consulente, repassando a parcela do óleo excedente partilhado com a União.
Podemos inferir, pela natureza das operações da indústria de O&G, que as “mercadorias” não transitam pelo estabelecimento da consulente no município do Rio de Janeiro.
Provavelmente, a exploradora, na própria plataforma de petróleo e/ou no FPSO conectado, já armazena e/ou contabiliza a parte da produção que será posteriormente entregue à consulente ou diretamente a seus clientes. Ou seja, as operações referentes à comercialização de O&G recebidos pela consulente serão acobertadas com NF-e emitidas em seu nome, cuja saída, em tese, seria do seu estabelecimento na cidade do Rio de Janeiro, embora não tenham transitado pelo seu estabelecimento. Seria algo semelhante a uma venda à ordem.
Nas operações de comercialização do óleo pela consulente teríamos um valor adicionado, relativo à diferença dos valores da entrada (NF-e da extratora) e da saída do óleo.
Nesta situação, baseado no disposto no parágrafo 1°A do artigo 3° podemos considerar que o valor adicionado será do município de domicilio, sem necessidade da consulente “distribuir” o valor adicionado na DECLAN-IPM.
As empresas produtoras de petróleo, em função da peculiaridade das suas operações, já são obrigadas a distribuir o valor adicionado pelos munícipios na DECLAN-IPM. Como citado pela consulente, as empresas exploradoras de petróleo e gás natural devem preencher o quadro questionário, se identificando como empresa de atividade de extração e produção, e desse modo, habilitar o quadro de distribuição do valor adicionado por município. Entretanto, temos uma incógnita relativa à distribuição do valor adicionado pelos municípios pela empresa extratora. Desconhecemos se a produtora distribui o valor adicionado relativo à extração, de toda a produção do poço ou apenas da sua parcela desta.
Caso a produtora distribua o valor adicionado da totalidade da produção do poço, entendemos que a consulente não precisaria também distribuir.
Caso a produtora distribua o valor adicionado somente da sua parcela da produção (custo em óleo e lucro em óleo), entendemos que a consulente deverá ser equiparada a uma extratora, e, consequentemente, distribuir o valor adicionado pelos municípios produtores, preenchendo o quadro respectivo na DECLAN-IPM. Dessa forma não prejudicaria os municípios produtores.
Podemos concluir, portanto, que apesar do contribuinte não praticar as atividades de extração e produção de petróleo e gás, deve ser equiparado às empresas petrolíferas, caso a empresa produtora não tenha distribuído o valor adicionado pelos municípios de toda a produção do poço, para evitar distorções no IPM.
RESPOSTA
Entendemos que a consulente deve ser equiparada às empresas de O&G, e desse modo, distribuir seu valor adicionado por município, no quadro próprio da DECLAN-IPM, somente no caso da empresa extratora não ter feito a distribuição por município de toda a produção do poço.
Entretanto, consideramos que esta resposta deva ser analisada e ratificada pelos gestores da DECLAN-IPM e do IPM, da CIEF/SUCIEF e Assessoria Jurídica.
Rio de Janeiro, 13/08/2019