RELATÓRIO
Senhora Coordenadora:
Trata-se de Consulta Tributária acerca da classificação da mercadoria “Bico automático de abastecimento” na NCM, visto que, segundo a consulente, não haveria nomenclatura precisa e exata na legislação vigente, possibilitando sua classificação pelas concorrentes, em diferentes posições, tais como 8481.80.99, 8413.92.00 e 8413.91.90.
Questiona, ainda, se a referida mercadoria está sujeita ao regime de Substituição Tributária, e, em caso positivo, qual a CEST correspondente.
ANÁLISE PRELIMINAR
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, ao que nos parece, o presente processo administrativo foi recepcionado sob o número E-04/079/101121/2018 e posteriormente digitalizado para ser inserido ao SEI. Contudo, verifica-se que a paginação não foi obedecida, motivo pelo qual será adotada abaixo a paginação no SEI, disponível no rodapé de cada folha.
O processo encontra-se instruído com cópia dos Atos Constitutivos da consulente (fls. 19/54), bem como instrumento de mandato (fls. 09), conferindo poderes ao signatário da inicial.
Consta, ainda, declaração da AFE 05 (fls. 58) informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal sobre a matéria, bem como não possui Autos de Infração com relação direta ou indireta com o objeto da consulta formulada.
No documento 989872 (fls. 77/79), consta o DARJ e o comprovante de pagamento da TSE, em cumprimento à exigência anteriormente realizada.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme entendimento pacífico desta Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT), para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser consideradas, cumulativamente, a NCM e a descrição da mercadoria indicadas na lista do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Cumpre, ainda, ressaltar que a competência para informar a correta classificação de uma mercadoria na NCM-SH é exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil, não podendo, portanto, ser objeto de resposta nestes Autos.
A NCM informada pela consulente (8481.80.99) consta no subitem 24.77 da lista supramencionada, abaixo colacionado.
Subitem | CEST | NCM/SH | Descrição | MVA Original | MVA Ajustada | |
Alíquota interestadual de 12% |
Alíquota interestadual de 4% |
|||||
24.77 | 10.079.00 | 8481 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
47,00% | 61,70 | 76,40% |
Contudo, por este subitem estar inserido no item 24 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES, gênero que a mercadoria informada não se enquadra, caso correto o enquadramento na NCM realizado pela consulente, a mesma não estará sujeita ao regime de Substituição Tributária.
CONCLUSÃO:
Pelo supra exposto, conclui-se que:
1. para verificar o enquadramento de mercadoria no regime de substituição tributária, devem ser consideradas, cumulativamente, a NCM e a descrição da mercadoria indicadas na lista do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMSRJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00;
2. a competência para informar a correta classificação de uma mercadoria na NCM-SH é exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
3. caso correto o enquadramento na NCM realizado pela consulente, a mercadoria não estará sujeita ao regime de Substituição Tributária
C.C.J.T., em 26 de agosto de 2019.