RELATÓRIO
A consulente, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do percentual dos valores de recursos próprios a serem desembolsados pelos patrocinadores de eventos para usufruírem do benefício fiscal da Lei n.° 1.954/2002. Questiona sobre os valores devidos sob as rubricas de contribuição própria e valor do incentivo. Questiona também se poderia se beneficiar da nova regulamentação dos benefícios ligados ao patrocínio de eventos culturais e esportivos, trazida pela Lei n. 8.266/2018.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente – documentos 0415856 e 0415857. Consta também o documento 0415857 relativo ao pagamento da TSE. A repartição de jurisdição AFE 11 – Bebidas, em suas manifestações, documentos 11 0540369 e 11 0973915, declara que não há óbice à admissibilidade da consulta tributária.
A consulente tece considerações (itens 01 a 24 da petição) sobre o caso concreto de seu patrocínio a projeto incentivado ocorrido em outubro de 2018 na cidade do Rio de Janeiro, aprovado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, visando obter esclarecimentos acerca do valor de recursos próprios a serem disponibilizados para o evento e do valor permitido para o crédito de ICMS. Cita e reproduz a legislação relacionada.
Argumenta que o valor fixado no Certificado de Mérito Esportivo emitido a título de recursos próprios seria superior ao determinado na legislação. Solicita a retificação do Certificado do Mérito Esportivo, tanto em relação ao valor dos recursos próprios quanto em relação à legislação atualmente vigente e aos valores do incentivo e do patrocínio, que entende deveriam ser retificados.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, a Lei n.° 1.954/1992 encontra-se revogada, desde 27/12/2018, pela Lei n.° 8.266/2018, que a substituiu. Durante sua vigência foi regulada por vários Decretos diferentes. Atualmente, desde 01/01/2019, vigora o Decreto n.° 46.538/2018, que incorpora legislação nacional à estadual e regulamenta, dentre outros, os incentivos às áreas de cultura e esportes decorrentes de benefícios fiscais.
Para o caso concreto da consulta tributária vigorava a Lei n.° 1.954/1992, da qual reproduzimos abaixo seus dispositivos mais relevantes:
Art.1° Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
§1° O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo correspondente a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§2° O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
§2°A – No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural.
§3° O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.
§4° Fica reservada a cota de 20% (vinte por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal do qual trata o caput desta Lei para produções culturais de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.
Art. 2° São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
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IX – Esportes profissionais e amadores, desde que federados;
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Art.3° O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1°, será automaticamente deferido.
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§4° Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
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Art.3°A – Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de cultura e Esporte, para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto.
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Especificamente para os projetos esportivos de que trata o inciso IX do artigo 2° da Lei n.° 1.954/1992 foi publicado o Decreto n.° 40.988/2007, cujas partes relevantes reproduzimos abaixo:
Art. 1° O incentivo fiscal de que trata o inciso IX do artigo 2° da Lei n° 1954/92 tem por objetivo o patrocínio ou doação de recursos em favor de projetos esportivos, visando à democratização do acesso da população ao esporte.
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§ 2° O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, observados os limites estabelecidos no artigo 2°, corresponde a 4% (quatro por cento) do ICMS, a recolher em cada período, para patrocínio ou doação de projetos esportivos.
§ 3° Para poder utilizar o benefício que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir, com recursos próprios, com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) de benefício que pretende auferir.
Art. 2° Fica estabelecido o limite de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) para os projetos referentes a edificações esportivas e de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) para os demais projetos esportivos submetidos à análise da Comissão de Projetos Esportivos Incentivados (CPEI) de que trata o § 1° do artigo 3° deste Decreto, para obtenção do Certificado de Mérito Esportivo.
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Art. 8° Após a obtenção do Certificado de Mérito Esportivo ou do Certificado de Mérito Olímpico, o patrocinador ou doador apresentará pedido de utilização do incentivo fiscal à Secretaria de Estado de Fazenda, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico, emitido pela Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer;
II – valor do patrocínio ou da doação;
III – identificação do patrocinador ou doador;
IV – identificação do proponente;
V – declaração do proponente relacionando todos os patrocinadores ou doadores, com os respectivos percentuais de patrocínio ou doação;
VI – cópia da autorização, firmada pelo proponente, concedendo às Secretarias de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e de Fazenda acesso à movimentação bancária prevista no § 2° do artigo 15, mediante representantes designados para essa finalidade.
VII – comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei n° 5/75, para concessão de incentivos fiscais relativos à realização de projetos esportivos;
VIII – Certidão de Regularidade Fiscal emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda. IX – Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, dentro do prazo de validade.
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§ 2° O valor destinado ao incentivo fiscal para projetos esportivos será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, conforme previsão do artigo 24 da Lei n° 7035/15, de 7 de julho de 2015, sendo obrigatória sua concessão na existência de projetos que atendam aos requisitos do presente decreto
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Art. 9°A – A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude encaminhará, até o 5° dia útil de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda, planilhas contendo dados sobre:
I – data da concessão;
II – título e número do projeto esportivo;
III – número do processo;
IV – produção cultural nacional/produção cultural estrangeira;
V – nome/razão social do proponente;
VI – CPF/CNPJ do proponente;
VII – nome/razão social do patrocinador;
VIII – CNPJ do patrocinador;
IX – valor de incentivo;
X – valor de contrapartida.
Art. 10 – Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda definir as condições necessárias para início da escrituração do incentivo.
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Art. 14 – A quantia correspondente ao incentivo utilizado a cada período de apuração deverá ser depositada em conta-corrente vinculada ao projeto esportivo aberta em instituição bancária credenciada pelo Estado do Rio de Janeiro, em nome do proponente, que atuará como gestor desses recursos.
§ 1° Os proponentes deverão informar, à Secretaria de Estado de Fazenda e à Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer, o número da conta-corrente, a data de sua abertura e identificação das pessoas habilitadas a movimentá-la.
§ 2° A qualquer tempo, a Secretaria de Estado de Turismo, Esporte e Lazer e a Secretaria de Estado de Fazenda, em conjunto ou separadamente, poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto para fins de fiscalização e controle.
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Quanto aos recursos próprios que o patrocinador deve desembolsar, a Lei n.° 1.954/2002 dispõe que “a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar”, enquanto o Decreto dispõe que “a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir, com recursos próprios, com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) de benefício que pretende auferir”. Podemos concluir que se trata da mesma situação, apesar da terminologia diferente.
O benefício fiscal em questão é o crédito de ICMS, que será descontado do valor a ser pago a título do imposto. Observamos que as normas, em dispositivos variados, também se referem ao benefício como valor incentivado ou incentivo ou incentivo fiscal, e, para efeitos da presente consulta adotaremos o termo incentivo fiscal para caracterizar o benefício fiscal da permissão de crédito auferida ao contribuinte.
Consolidando as duas normas, e padronizando os termos, podemos resumir da seguinte forma:
Patrocinador do evento cultural/esportivo pode ter um incentivo fiscalde no máximo 4% do ICMS a recolher no período, constituído por crédito na sua escrita fiscal. Caso o valor do incentivo fiscal autorizado seja superior aos 4% do ICMS do período é permitido o crédito da diferença em períodos posteriores até sua exaustão, sempre limitado ao valor do ICMS a recolher de cada período;
O valor do patrocínio é o valor que a empresa deve desembolsar para o projeto aprovado. Deve ser desembolsado integralmente pelo patrocinador em favor do projeto cultural/esportivo e corresponde à soma do incentivo fiscal com a contribuição própria;
Por sua vez, a contribuição própria deve corresponder a, no mínimo, 20% do valor do incentivo fiscal.
Então, para o caso concreto do projeto em questão, segundo as cópias do edital e do Certificado de Mérito Esportivo constantes da petição da consulente, temos:
Valor do Projeto: R$ 1.310.000,00;
Valor custeado por outras fontes: R$ 328.347,09;
A diferença será o valor do patrocínio = R$ 981.652,91, que é o valor que a empresa deve desembolsar;
O valor do patrocínio é composto por duas parcelas, o valor do incentivo fiscal (crédito permitido) e o valor dos recursos próprios, sendo que este último tem que corresponder a, no mínimo, 20% do valor do incentivo fiscal;
O valor do incentivo, tanto no certificado quanto no edital, é de R$ 785.322,32. Com o valor do incentivo fiscal, obtemos o valor mínimo de recursos próprios, pela aplicação do percentual de 20%;
20% do incentivo fiscal = R$ 157.064,46, que será o valor MÍNIMOdos recursos próprios que devem ser desembolsados.
No caso concreto, o valor do Patrocínio (obtido pela diferença entre valor do projeto e valor custeado por terceiros, segundo o certificado) é de R$ 981.652,91. Este valor é composto pela soma dos valores do incentivo fiscal de R$ 785.322,32 e dos recursos próprios de R$ 196.330,59.
Constata-se que o valor dos recursos próprios exigido do usufrutuário do benefício fiscal é superior a 20% do valor do incentivo fiscal. Entretanto, ressaltamos que a legislação dispõe que este valor será de, no mínimo, 20%. Ou seja, contribuições próprias em percentuais acima de 20% não ofendem a legislação.
Podemos constatar também que a Secretaria de Esporte e Lazer provavelmente utilizou o valor do patrocínio (em vez do valor do incentivo) para o cálculo do valor de recursos próprios, pois 20% de R$ 981.652,91 corresponde a R$ 196.330,58.
Concluímos que de fato, procede a argumentação da consulente de que o valor dos recursos próprios foi fixado em percentual maior do que o mínimo de 20% determinado pela legislação. Entretanto, não temos competência para alterar de ofício, retificar ou mesmo questionar os valores determinados por outras Secretarias nos certificados e editais emitidos. Cabe a SEFAZ verificar a correta utilização do benefício autorizado do crédito de ICMS e os limites da renúncia fiscal anual. Desconhecemos os procedimentos seguidos para a análise dos projetos e a concessão dos certificados, e, entendemos que a consulente, caso queira, deveria questionar diretamente os emissores dos certificados para uma eventual revisão dos valores fixados. Temos ainda a possibilidade de esses valores terem sido inseridos na própria proposta apresentada pelo proponente do projeto junto à Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, e esta apenas convalidou-os, já que a parcela de contribuição própria era superior a 20% do incentivo.
Ante o exposto, não cabe a esta Coordenadoria, como requer a consulente no item 07 de sua petição, apontar as razões para a divergência de valores para a rubrica de contribuição própria, assim como, não cabe a indicação de suposto valor correto. Não temos competência para alterar e/ou retificar atos e documentos de outros órgãos estaduais.
Entendemos que a consulente foi beneficiária de um incentivo fiscal, condicionado a uma contribuição própria, cujos valores foram fixados por órgão com autoridade para tal. Questionamentos sobre os valores fixados devem ser efetuados junto à autoridade responsável pela sua determinação. Entendemos que a consulente deve respeitar todos os valores definidos no edital e correspondente certificado, com crédito permitido de R$ 785.322,32.
A consulente se repete nos itens 08 a 11 da petição, insistindo que a legislação seria omissa quanto à fixação de um percentual para crédito. De fato a legislação não determina um percentual para o incentivo fiscal de permissão de crédito, pois este é fixado diretamente em valores monetários, de acordo com a proposta de projeto cultural/esportivo aprovado. O que foi fixado pela legislação em percentual é o valor da contribuição própria, em relação ao valor do incentivo pleiteado. O estado é copatrocinador dos eventos/projetos aprovados, pois permite uma diminuição de parte do valor do patrocínio privado da apuração do imposto do patrocinador, diminuindo sua arrecadação de impostos.
Com essa condição ele é que tem a competência de fixar os valores do benefício fiscal.
No item 12 da petição, a consulente se equivoca ao citar o texto do artigo 2° do Decreto como limitação de valor de crédito e omissão de fixação de seu percentual. O dispositivo trata de limitação do valor do projeto como um todo. Trata-se de limitação para a comissão responsável pela análise e aprovação dos projetos.
Quanto à segunda parte da consulta, itens 13 e seguintes da petição, relativa à possibilidade de enquadrar o benefício concedido na legislação nova, publicada posteriormente, entendemos que é descabida.
Temos que no Certificado de Mérito Esportivo, documento n.° 0415858, juntado pela consulente, assinado pelo Secretário de Esporte, Lazer e Juventude, consta a data de emissão de 14/10/2018, e “validade” de 90 dias. Ou seja, todo o procedimento iniciado pela apresentação de proposta de projeto pela proponente até seu deferimento, pela expedição do Certificado de Mérito Esportivo, ocorreu ANTES da publicação da Lei n.° 8.266/2018. Apenas a publicação no diário oficial do edital concessivo do benefício se deu após esta data, em 30/01/2019. A consulente não pode alegar que desconhecia o teor do Certificado de Mérito Esportivo, antes da publicação no Diário Oficial, pois consta que teria anexado este mesmo documento no requerimento para uso do crédito permitido à SEFAZ, datado e protocolado em 11/10/2018, conforme documento 0415859, anexado pela própria consulente. Temos ainda, que foi publicada no Diário Oficial de 23/10/2018, também antes da nova Lei, a ata da comissão de Projetos Esportivos Incentivados, consignando a aprovação, dentre outros, do projeto patrocinado pela consulente, conforme documento 0415861, também anexado pela própria consulente.
A consulente admite que o evento objeto do patrocínio aconteceu na cidade do Rio de Janeiro, nos dias 12, 13 e 14 de outubro de 2018, portanto, ANTES da publicação da nova Lei regulando os benefícios relacionados a esporte e cultura.
Em que pese a existência de dispositivo na nova Lei determinando a sua aplicação em determinadas situações iniciadas sob a égide da Lei revogada, entendemos que não se enquadraria ao caso concreto da consulente. A intenção do legislador foi garantir o trâmite dos processos de projetos iniciados sob a Lei n.° 1.954/1992, de modo que estes não fossem rejeitados, nem desautorizados, e nem impedidos de aproveitamento dos créditos, etc., em virtude da revogação expressa desta Lei.
Reproduzimos abaixo o artigo 10 da Lei n.° 8.266/2018:
Art. 10. Serão observados, para os projetos culturais e esportivos encaminhados, aprovados ou para aqueles cujo benefício já tenha sido aprovado, nos termos da regulamentação aplicável, durante a vigência da Lei Estadual n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992:
I – será assegurado o processamento regular, com a devida aprovação dos projetos culturais e esportivos, a concessão dos benefícios, nos termos da presente Lei, nos casos em que:
a) o projeto cultural ou esportivo tenha sido encaminhado, respectivamente, à Secretaria de Estado de Cultura ou de Esporte, nos termos do art. 3°-A, da Lei n° 1.954/92 e a regulamentação aplicável;
b) o projeto desportivo tenha recebido Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, nos termos do Decreto n° 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis;
c) o projeto cultural tenha sido aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante a publicação da Certificação de Aprovação do Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3°-A, da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e a regulamentação aplicável;
d) o projeto cultural já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de credito presumido ainda não tenha sido apresentado ou esteja pendente de deferimento pela Secretaria do Estado de Fazenda, nos termos do artigo 3°, da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e regulamentação aplicável;
e) o projeto esportivo já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de crédito presumido não tenha sido apresentado ou, tendo sido apresentado, não tenha sido concluído de acordo com os trâmites previstos nos artigos 8° a 10°, do Decreto n° 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis.
II – os créditos presumidos a apropriar pelos contribuintes patrocinadores ou doadores, relativos aos benefícios concedidos na vigência da Lei n° 1.954/92, serão computados para os fins do valor a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda nos anos-calendário subsequentes, a que se refere o § 5°, do art. 1° desta Lei, sendo ainda assegurado o aproveitamento regular de tais créditos, nos termos e condições da presente Lei.
Consideramos que o disposto no artigo 10 da Lei n.° 8.266/2018 é uma regra de transição para garantir aos projetos iniciados antes da nova Lei, possibilidade de aprovação e usufruto pelas regras anteriores. A Lei n.° 1.954/1992, apesar de revogada expressamente pelo artigo 11 da Lei n.° 8.266/2018 continuará a produzir efeitos para os casos previstos nas alíneas do Inciso I do artigo 10. Esses projetos deverão ser analisados, processados e decididos de acordo com as condições e requisitos da lei revogada. Sendo garantido também para os já aprovados o gozo do benefício de acordo com a lei anterior.
Nos itens 19 a 21, a consulente conclui de maneira equivocada que seu caso se enquadraria naqueles previstos nas alíneas “a” e “b” do Inciso I da Lei n.° 8.266/18, e que poderia se creditar de 100% do valor desembolsado para o patrocínio.
O projeto da consulente foi comprovadamente aprovado. O requerimento do benefício foi comprovadamente protocolado na SEFAZ. Desconhecemos apenas se o mesmo já foi ou não deferido e, caso sim, se o crédito permitido ao patrocinador foi aproveitado ou não. Desconhecemos também se houve o aproveitamento integral do crédito permitido ou se ainda existiria uma “sobra” de crédito. Não constam estas informações na documentação anexada pela consulente. Mas inequivocamente o caso concreto não se enquadra naqueles previstos nas alíneas “a” e “b”.
De todo modo, ainda que houvesse a possibilidade de aproveitamento de crédito em valor superior ao fixado no Certificado de Mérito, emitido pela Secretaria competente, conforme pretensão da consulente, nosso entendimento é que este procedimento/requerimento deveria ser realizado na Secretaria que aprovou o projeto e concedeu o benefício. Qualquer revisão de valores deve ser feita pelo órgão responsável pela sua determinação. Cabe à SEFAZ apenas a verificação do gozo do benefício nos valores e limites fixados na legislação. Não teríamos competência para essa revisão de valores.
Não faz o menor sentido a intenção da consulente de enquadrar a utilização de um benefício concedido sob a ótica da legislação vigente à época do tramite processual concessivo e do próprio evento objeto do patrocínio, em legislação posteriormente publicada.
Por fim, temos também que devem ser sempre aplicadas as interpretações literal e restritiva na legislação de benefícios fiscais. Não temos competência para confirmar a possibilidade de crédito de ICMS no percentual de 100% como pretende a consulente no item 23 da petição.
Assim como, não temos competência para retificar o edital publicado pelo órgão que autorizou o benefício como pretende no item 24 da petição.
RESPOSTA
Respondemos que a consulente deve respeitar os valores constantes do Certificado de Mérito fixados para as rubricas de valor de incentivo e recursos próprios.
Eventuais contestações devem ser efetuadas diretamente junto ao órgão emitente do certificado que autorizou o benefício fiscal, que poderá rever e alterar valores, conforme sua conveniência, entendimento e responsabilidade. Entendemos que não existe possibilidade de alteração do valor do incentivo (permissão de crédito) para benefícios aprovados, com Certificado de Mérito publicado e com pedido de usufruto do crédito de ICMS protocolado junto à SEFAZ, ainda que não deferido ou aproveitado integral ou parcialmente. Não temos competência para alterar e/ou retificar atos de outros órgãos estaduais.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 04/09/2019