Senhora Coordenadora,
Inicialmente, cabe ressaltar que uma consulta envolvendo matéria análoga e conexa à presente foi formulada pela empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA.
(“SICPA”) à CCJT, por intermédio do processo E-04/079/1072/2018. Na ocasião, a referida consulta apresentou questionamentos envolvendo a operação do Sistema de Controle de Rastreamento da Produção de Cigarros – SCORPIOS (“Sistema SCOPRIOS”) .
Para execução do Sistema SCORPIOS, a SICPA cedia, por comodato, máquinas do seu ativo à Casa da Moeda do Brasil (“CMB”), que por sua vez remetia, também por comodato, aos fabricantes de cigarros.
Ocorre que, em 25/07/2017, no curso do Sistema SCORPIOS, a SICPA foi cindida parcialmente, de modo que tanto as máquinas cedidas em comodato, como o próprio contrato firmado com a CMB, passaram a integrar o ativo da Consulente (CEPTIS).
Projetando a devolução dos equipamentos cedidos em comodato e visando dirimir dúvidas quanto à necessidade do retorno físico dos bens à SICPA, bem como as obrigações acessórias a serem cumpridas, a SICPA formulou consulta sob o processo E-04/079/1072/2018, na qual foi proferida resposta no sentido de que os bens poderiam ser retornados diretamente à empresa cindida (Consulente), nos termos abaixo transcritos:
“Quanto às operações iniciadas por uma empresa, mas com desfecho após a efetivação da cisão parcial, como não existe regulamentação específica e a sucessora responde pela sucedida, é entendimento da CCJT que, quando ocorrer o efetivo retorno, as Notas Fiscais podem ser emitidas já consignando como destinatária a sucessora (CEPTIS), bastando relato do fato nos ‘Dados adicionais’ informando que o retorno está se dando para a sucessora em virtude de cisão parcial da empresa remetente original, com informações sobre a alteração societária.
Portanto, não há necessidade do complicado jogo de notas fiscais em que o sucessor devolve simbolicamente para a sucedida (consulente SICPA), esta transfere para a sucessora (CEPTIS) e remete, simbolicamente, para o terceiro envolvido, conforme descrito na pergunta”.
A única questão fática que difere os sistemas SCORPIOS e SICOBE, sendo este último o objeto da presente consulta, é que o sistema SCORPIOS manteve-se em operação e está expressamente indicado no ato da cisão, e o sistema SICOBE já havia sido encerrado quando da cisão, mas ambos carecem de devolução dos equipamentos por parte da CMB.
Portanto, apenas a título introdutório, esclarecemos que em relação ao sistema SCORPIOS a questão restou decidida da forma indicada acima (devolução diretamente para a Consulente).
DA CONSULTA: SISTEMA SICOBE
A presente consulta é referente ao sistema de controle fiscal de produção de bebidas. previsto na INF RFB 869/2008, denominado Sistema de Controle de Bebidas – SICOBE ( “Sistema SICOBE”).
No Sistema SICOBE, cujo contrato já estava encerrado quando da cisão parcial realizada em 25/07/2017, a SICPA cedeu equipamentos em comodato à CMB, que por sua vez os remeteu (também por comodato) às fábricas de bebidas, onde foram instalados para fins de controle de produção.
Como se evidencia, é idêntica a configuração logística de mobilização de equipamentos utilizados nos Sistemas SCORPIOS e SICOBE, diferindo apenas as suas finalidades, ou seja, controle de produção (SCORPIOS) e de bebidas (SICOBE).
Muito embora as operações em questão sejam análogas, e exista um precedente cujos efeitos alcançam a Consulente (Sistema SCORPIOS), a CMB entendeu necessária uma manifestação formal desta Secretaria Estadual de Fazenda em relação ao Sistema SICOBE, especialmente porque (a) o protocolo de cisão não faz referência expressa ao Sistema SICOBE, mas apenas ao SCORPIOS; e (b) o sistema SICOBE não estava em operação ao tempo da cisão, em outras palavras o contrato já havia sido encerrado, apesar dos bens terem sido transferidos à Consulente em razão da operação de cisão da SICPA.
Considerando esse panorama de ausência de uma manifestação específica para o sistema SICOBE, a CMB, até o presente momento, entende que os bens apenas poderiam ser diretamente devolvidos à Consulente, caso ela os recebesse em nome da SICPA, ou seja, na condição de procuradora, e não como destinatária final.
Isto posto, Consulta:
1. Está correto o seu entendimento que, em relação ao Sistema SICOBE o retorno dos bens cedidos em comodato à CMB pode ser feito diretamente à Consulente, com a devida indicação nos documentos fiscais de que o retorno está se dando para a Consulente em virtude da cisão parcial da empresa remetente original (SICPA)?
2. Estando incorreto, qual seria o tratamento tributário adequado à operação de retorno de bens em comodato a ser realizado pela CMB diretamente à Consulente?
ANÁLISE:
O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (doc 0924412), bem como cópia dos Atos Constitutivos da mesma (doc 0924413) e da procuração com os poderes necessários para representação no presente processo (doc 0924416).
RESPOSTA:
1. Conforme informado pela Consulente, os bens relacionados ao Sistema SICOBE já foram transferidos para sua propriedade em razão da cisão da SICPA. Portanto, ainda que não expressamente citados no protocolo de cisão, também não foram expressamente excluídos, o que nos leva a concluir, smj, que estes já são propriedade da Consulente, que passa a ter a faculdade de usar, gozar e dispor dos mesmos.
Em relação à questão do Sistema SICOBE não estar mais em operação no momento da cisão, considero, smj, não haver influência para a presente resposta, já que os bens relacionados ao referido Sistema agora são de propriedade da Consulente.
Portanto, em relação ao Sistema SICOBE, o retorno dos bens cedidos em comodato à CMB pode ser feito diretamente à Consulente, com a devida indicação nos documentos fiscais de que o retorno está se dando para a Consulente em virtude da cisão parcial da empresa remetente original (SICPA), com informações sobre a alteração societária.
2. Prejudicada. Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
SEFAZ/CCJT, Rio de Janeiro, 04 setembro de 2019