RELATÓRIO
A consulente, sediada no município do Rio de Janeiro, vem solicitar esclarecimentos desta Superintendência acerca do exato percentual de crédito de ICMS autorizado em razão de patrocínio de projeto aprovado pela Secretaria de Cultura sob a égide da Lei n.° 1.954/1992.
O processo encontra-se instruído com cópias digitalizadas que comprovam a habilitação do signatário da inicial para peticionar em nome da consulente – documento 0274900 (fls. 02 a 26 e 28 a 35). Consta também no documento 0274900, às fls. 42 a 44, comprovação do pagamento da TSE. A repartição de jurisdição AFE 11 – Bebidas, em suas manifestações, documentos 11 0990319 e 11 1026120, declara que não há óbice à admissibilidade da consulta tributária.
A consulente tece considerações (itens 01 a 14 da petição) sobre o caso concreto de seu patrocínio a projeto incentivado ocorrido de 31/12/2018 a 06/01/2019, na cidade do Rio de Janeiro, aprovado pela Secretaria de Cultura, visando obter esclarecimentos acerca do percentual permitido para o crédito de ICMS. Questiona se seria de 80% ou 100% da “cota de participação”. Argumenta que o valor fixado na Declaração de Patrocínio – DEP e na Declaração de Destinação Obrigatória – DDO seria de 100% da cota de “destinação realizada”, conforme consta nas declarações acima citadas. Prossegue afirmando que estas foram emitidas baseadas no que dispõe o parágrafo 2° do artigo 33 da Lei n.° 7.035/2015, mas que o Decreto n.° 44.013/2013, que regulamentou a Lei n.° 1.954/1992 fixa em 80% da cota de patrocínio. Por fim conclui que a Lei n.° 8.266/2018, vigente a partir de 27/12/2018, que revogou a Lei n.° 1.954/1992, veio resolver a contradição, permitindo um crédito de 100% do valor do patrocínio. Cita e reproduz a legislação relacionada. Argumenta também que a publicação do edital que concedeu a fruição do benefício se deu na já na vigência da Lei n.° 8.266/2018 e solicita que a Superintendência de Tributação confirme a possibilidade de crédito de ICMS no percentual de 100% da cota de destinação.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
De fato, a Lei n.° 1.954/1992 encontra-se revogada, desde 27/12/2018, pela Lei n.° 8.266/2018, que a substituiu. Durante sua vigência foi regulada por vários Decretos diferentes. Atualmente, desde 01/01/2019, vigora o Decreto n.° 46.538/2018, que incorpora legislação nacional à estadual e regulamenta, dentre outros, os incentivos às áreas de cultura e esportes decorrentes de benefícios fiscais.
A consulente anexou, às fls. 39 e 40 do documento n.° 0274900, a DEP por ela preenchida e assinada, sem nenhum indício de recepção na Secretaria de Cultura, datada de 21/12/2018, onde consta claramente a vinculação da proposta de projeto à Lei n.° 1.954/1992, discriminando os valores do patrocínio, do benefício fiscal e da contrapartida em recursos próprios. Consta também parcela sob a rubrica “Destinação Obrigatória”. Não constam outros documentos no processo, e, portanto, desconhecemos se o projeto foi de fato protocolado na Secretaria de Cultura, aprovado por este órgão, e/ou autorizado o benefício.
Responderemos a consulta partindo da premissa de que o projeto foi aprovado e o valor do benefício fiscal fixado em documento oficial da Secretaria de Cultura.
Ainda que o evento patrocinado tenha ocorrido já sob a vigência da Lei n.° 8.266/2018, o tramite do processo de concessão do benefício, provavelmente, foi sob a determinação da Lei 1.954/1992. Como a própria consulente cita esta norma na DEP, consideramos que para o caso concreto da consulta tributária vigorava a Lei n.° 1.954/1992, da qual reproduzimos abaixo seus dispositivos mais relevantes:
Art.1° Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
§1° O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo correspondente a 4% (quatro por cento) do ICMS a recolher em cada período para doações ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§2° O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
§2°A – No caso de doações, o incentivo fiscal corresponderá a 1% (um por cento) do ICMS a recolher em cada período, e se destinará especificamente à concessão de bolsas de pesquisa ou de trabalho vinculadas à produção cultural.
§3° O valor referente à concessão de incentivo fiscal para a produção cultural não ultrapassará o limite de 0,5% (meio por cento) da arrecadação do ICMS no exercício anterior, sendo obrigatória, desde que haja projetos que cumpram os requisitos da presente lei, a concessão de, no mínimo, 0,25% (vinte e cinco centésimos) da referida arrecadação.
§4° Fica reservada a cota de 20% (vinte por cento) do montante total destinado ao incentivo fiscal do qual trata o caput desta Lei para produções culturais de pequeno e médio porte que tenham custo máximo de produção de até 10.000 (dez mil) UFIRs.
…
Art.3° O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Fazenda e Controle Geral, e caso tenha cumprido as exigências estabelecidas pela Secretaria de Cultura, e se enquadre no teto previsto no artigo 1°, será automaticamente deferido.
§4° Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar.
…
Art.3°A – Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, para obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto.
…
Temos também, regulando a Lei 1.954/1992, o Decreto n.° 44.013/2013, normalizando os procedimentos para a concessão do benefício fiscal, do qual destacamos o disposto no artigo 4°, parcialmente reproduzido:
Art. 4° Para os efeitos deste Decreto considera-se:
…
V. patrocinador: empresa contribuinte do ICMS no Estado do Rio de Janeiro, que patrocina projetos culturais na forma da Lei n° 1954/92, de 26 de janeiro de 1992;
VI. proponente:
a) pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução do projeto a ser patrocinado;
b) pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo prioritariamente cultural explicitado nos seus atos constitutivos, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pela concessão do incentivo fiscal de que trata este Decreto, com efetiva e comprovada atuação da entidade ou do seu corpo dirigente e funcional na área cultural;
c) órgão ou entidade integrante da Administração Pública direta municipal do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Ao proponente previsto no item “c” do inciso VI será facultada somente a inscrição de projetos relacionados a festejos municipais diretamente a ele relacionados.
VII. cota de patrocínio: o total de recursos financeiros disponibilizados pelo (s) patrocinador (es) para viabilizar a execução de projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, os quais devem ser depositados em conta corrente vinculada exclusivamente ao projeto cultural;
VIII. incentivo: percentual da cota de patrocínio que, na forma da Lei n° 1954/92, de 26 de janeiro de 1992, será deduzido na escrita fiscal do patrocinador, observado o limite estabelecido no artigo 5°, sendo escriturado como crédito presumido de ICMS, a título de benefício fiscal;
IX. contrapartida ou contribuição própria da empresa patrocinadora:
percentual da cota de patrocínio que não será deduzida a título de benefício fiscal;
X. Certificado de Aprovação de Projeto Cultural: ato da Secretaria de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que certifica a aprovação do projeto cultural e discrimina o valor a ser aplicado no projeto na forma da Lei n° 1954/92, de 26 de janeiro de 1992; XI. Declaração de Patrocínio (DEP): documento emitido pelo patrocinador, no qual formaliza seu compromisso em patrocinar o projeto cultural aprovado
pela Secretaria de Estado de Cultura e solicita concessão de benefício fiscal, com detalhamento de prazo e forma de repasse dos valores de incentivo e de contrapartida a serem aplicados no projeto;
XII. Recibo de Patrocínio (REP): documento emitido pelo proponente, no qual declara e comprova que o patrocinador cumpriu a obrigação de depositar a cota de patrocínio na conta-corrente vinculada ao projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura;
XIII. Concessão de Benefício Fiscal: ato de competência do Secretário de Estado de Cultura, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ), que concede o benefício fiscal de que trata a Lei n° 1954/92, de 26 de janeiro de 1992, na forma de crédito presumido de ICMS à empresa patrocinadora de projeto cultural aprovado;
XIV. Certificado de Conclusão de Projeto: ato da Secretaria de Estado de Cultura, publicado no DOERJ, no qual certifica a aprovação do relatório final e da prestação de contas do projeto cultural.
Quanto aos recursos próprios que o patrocinador deve desembolsar, a Lei n.° 1.954/2002 dispõe que “a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do desconto que pretende realizar”, enquanto o Decreto dispõe que será o “percentual da cota de patrocínio que não será deduzida a título de benefício fiscal”. O benefício fiscal em questão é o crédito de ICMS, que será descontado do valor a ser pago a título do imposto. Observamos que as normas, em dispositivos variados, também se referem ao benefício como valor incentivado ou incentivo ou incentivo fiscal, e, para efeitos da presente consulta adotaremos o termo incentivo fiscal para caracterizar o benefício fiscal da permissão de crédito auferida ao contribuinte.
Consolidando as duas normas, e padronizando os termos, podemos resumir da seguinte forma:
Patrocinador do evento cultural/esportivo pode ter um incentivo fiscal de no máximo 4% do ICMS a recolher no período, constituído por crédito na sua escrita fiscal. Caso o valor do incentivo fiscal autorizado seja superior aos 4% do ICMS do período é permitido o crédito da diferença em períodos posteriores até sua exaustão, sempre limitado ao valor do ICMS a recolher de cada período;
O valor do patrocínio é o valor que a empresa deve desembolsar para o projeto aprovado. Deve ser desembolsado integralmente pelo patrocinador em favor do projeto cultural/esportivo e corresponde à soma do incentivo fiscal com a contribuição própria;
Por sua vez, a contribuição própria deve corresponder a, no mínimo, 20% do valor do incentivo fiscal.
Então, para o caso concreto do projeto em questão, segundo o que consta na DEP apresentada pela consulente:
Valor do Patrocínio: R$ 2.000.000,00, que é o valor que a empresa deve desembolsar;
O valor do patrocínio é composto por duas parcelas, o valor do incentivo fiscal (crédito permitido) e o valor dos recursos próprios, sendo que este último tem que corresponder a, no mínimo, 20% do valor do incentivo fiscal;
O valor do incentivo fiscal é de R$ 1.600.000,00. Com o valor do incentivo fiscal, obtemos o valor mínimo de recursos próprios, pela aplicação do percentual de 20%;
20% do incentivo fiscal = R$ 320.000,00 que deverá ser o valor MÍNIMO dos recursos próprios que devem ser desembolsados.
No caso concreto, conforme a DEP, o valor do Patrocínio é de R$ 2.000.000,00. Este valor é composto pela soma dos valores do incentivo fiscal de R$ 1.600.000,00 e dos recursos próprios de R$ 400.000,00.
Constata-se que o valor dos recursos próprios constante da DEP apresentada pela consulente usufrutuária do benefício fiscal é superior a 20% do valor do incentivo fiscal pleiteado. Entretanto, ressaltamos que a legislação dispõe que este valor deverá ser de, no mínimo, 20%. Ou seja, contribuições próprias em percentuais acima de 20% não ofendem a legislação.
Podemos constatar também que a própria consulente (ou a proponente do projeto, em seu nome), provavelmente, utilizou o valor do patrocínio (em vez do valor do incentivo fiscal) para o cálculo do valor de recursos próprios, pois 20% de R$ 2.000.000,00 corresponde a R$ 400.000,00.
A consulente cita, indevidamente, a Lei n.° 7.035/2015. Este instrumento institui o Sistema Estadual de Cultura, e, em alguns dispositivos, a partir do artigo 22, se refere ao incentivo fiscal da Lei n.° 1.954/1992, assim denominado. Destacamos partes do artigo 27 e partes do artigo 33:
Art. 27 – Ficam definidos os percentuais, mínimo e máximo, de benefício fiscal para patrocínio a projetos culturais, na forma desta Lei, de acordo com o atendimento aos objetivos previstos no artigo 17 e aos critérios de avaliação estabelecidos através de regulamentação específica:
I – O valor máximo de benefício fiscal concedido à empresa patrocinadora será de 80% (oitenta por cento) da cota de patrocínio que pretende realizar.
… § 1° A empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, a título de contrapartida, no valor correspondente à integralização de 100% da cota de patrocínio que pretende realizar.
Art. 33 – A empresa contribuinte poderá realizar a doação de recursos financeiros ao Fundo Estadual de Cultura dentro dos limites previstos nos incisos do artigo 25.
§ 1° As empresas contribuintes que se utilizarem do incentivo fiscal para o patrocínio de projetos culturais, enquadradas nos incisos II e III do artigo 25, deverão, obrigatoriamente, destinar ao Fundo Estadual de Cultura 1/5 do valor do benefício fiscal de cada cota de patrocínio, podendo, a seu critério, realizar outras contribuições ao Fundo.
§ 2° Será concedido às empresas doadoras o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da cota de doação realizada.
No Inciso I do artigo 27 fica mais do que claro que o valor máximo do benefício fiscal será de 80% do valor do patrocínio. No parágrafo 1°, contrariamente ao que entende a consulente, é dito que montante dos recursos próprios devidos será fixado de modo a COMPLETAR (integralizar) os 100% do valor do patrocínio. No caso de benefício fixado em 80% (do valor do patrocínio), recursos próprios serão de 20%. No caso de benefício fixado em 70%, os recursos próprios serão de 30%. Observamos que o disposto no artigo 27 não ofende o determinado pela Lei n.° 1.954/1992 de que os recursos próprios serão no mínimo 20% do benefício fiscal.
Pode-se perceber no parágrafo 1° do artigo 33 que a Lei n.° 7.035/2015 trouxe uma nova obrigação: destinar ao Fundo Estadual de Cultura, 1/5 do valor do benefício fiscal. Não se trata do valor de recursos próprios do patrocínio de projetos culturais. São rubricas distintas, ambas fixadas no percentual de 20% do valor do incentivo fiscal.
Podemos concluir que a consulente confunde conceitos, no item 03 e seguintes da sua petição, ao vincular a cota de destinação obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura a um pretenso benefício fiscal de crédito de 100% do valor do patrocínio. Conforme acima já dito, destinação ao Fundo e recursos próprios, além de valor do patrocínio e valor do incentivo são rubricas distintas. Percebe-se também uma confusão da consulente entre valor destinado obrigatoriamente e valor doado. O parágrafo 2° garante para as empresas doadoras do Fundo Estadual de Cultura o direito a um benefício de 100% do valor doado ao fundo, que, para ser concedido, ainda que não expressamente disposto nesta norma, deverá obedecer as normas da Lei n.° 1.954/1992.
Não temos competência para alterar de ofício, retificar ou mesmo questionar os valores determinados por outras Secretarias nos certificados e editais emitidos concedendo benefícios fiscais permitidos pela legislação. Cabe a SEFAZ verificar a correta utilização do benefício autorizado do crédito de ICMS e os limites da renúncia fiscal anual.
Desconhecemos os procedimentos seguidos para a análise dos projetos e a concessão dos certificados. Nossa obrigação é verificar se o crédito permitido foi utilizado nos limites legais.
Na segunda parte da petição, a partir do item 08, relativa à possibilidade de enquadrar o benefício concedido na legislação nova, Lei n.° 8.266/2018, publicada posteriormente à concessão do benefício, entendemos que é descabida. A intenção do legislador foi garantir o trâmite dos processos de projetos iniciados sob a Lei n.° 1.954/1992, de modo que estes não fossem rejeitados, nem desautorizados, e nem impedidos de aproveitamento dos créditos, etc., em virtude da revogação expressa desta Lei.
Reproduzimos abaixo o artigo 10 da Lei n.° 8.266/2018: Art. 10. Serão observados, para os projetos culturais e esportivos encaminhados, aprovados ou para aqueles cujo benefício já tenha sido aprovado, nos termos da regulamentação aplicável, durante a vigência da Lei Estadual n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992:
I – será assegurado o processamento regular, com a devida aprovação dos projetos culturais e esportivos, a concessão dos benefícios, nos termos da presente Lei, nos casos em que:
a) o projeto cultural ou esportivo tenha sido encaminhado, respectivamente, à Secretaria de Estado de Cultura ou de Esporte, nos termos do art. 3°-A, da Lei n° 1.954/92 e a regulamentação aplicável;
b) o projeto desportivo tenha recebido Certificado de Mérito Esportivo ou Certificado de Mérito Olímpico pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, nos termos do Decreto n° 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis;
c) o projeto cultural tenha sido aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura, mediante a publicação da Certificação de Aprovação do Projeto no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 3°-A, da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e a regulamentação aplicável;
d) o projeto cultural já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de credito presumido ainda não tenha sido apresentado ou esteja pendente de deferimento pela Secretaria do Estado de Fazenda, nos termos do artigo 3°, da Lei n° 1.954, de 26 de janeiro de 1992 e regulamentação aplicável;
e) o projeto esportivo já tenha sido aprovado, entretanto o respectivo pedido de concessão de crédito presumido não tenha sido apresentado ou, tendo sido apresentado, não tenha sido concluído de acordo com os trâmites previstos nos artigos 8° a 10°, do Decreto n° 40.988/2007 e demais regulamentações aplicáveis.
II – os créditos presumidos a apropriar pelos contribuintes patrocinadores ou doadores, relativos aos benefícios concedidos na vigência da Lei n° 1.954/92, serão computados para os fins do valor a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda nos anos-calendário subsequentes, a que se refere o § 5°, do art. 1° desta Lei, sendo ainda assegurado o aproveitamento regular de tais créditos, nos termos e condições da presente Lei.
Consideramos que o disposto no artigo 10 da Lei n.° 8.266/2018 é uma regra de transição, para garantir aos projetos iniciados antes da nova Lei, possibilidade de aprovação e usufruto pelas regras anteriores. A Lei n.° 1.954/1992, apesar de revogada expressamente pelo artigo 11 da Lei n.° 8.266/2018 continuará a produzir efeitos para os casos previstos nas alíneas do Inciso I do artigo 10. Esses projetos deverão ser analisados, processados e decididos de acordo com as condições e requisitos da lei revogada. Sendo garantido também para os já aprovados o gozo do benefício de acordo com a lei anterior.
Nos itens 10 e seguintes, a consulente conclui de maneira equivocada que seu caso se enquadraria naquele previsto nas alíneas “d” do Inciso I da Lei n.° 8.266/18, e que poderia se creditar de 100% do valor desembolsado para o patrocínio.
De todo modo, ainda que houvesse a possibilidade de aproveitamento de crédito em valor superior ao fixado nos documentos concessivos do benefício, emitidos pela Secretaria competente, conforme pretensão da consulente, nosso entendimento é que este procedimento/requerimento deveria ser realizado na Secretaria que aprovou o projeto e concedeu o benefício. Qualquer revisão de valores deve ser feita pelo órgão responsável pela sua determinação. Cabe à SEFAZ apenas a verificação do gozo do benefício nos valores e limites fixados na legislação. Não teríamos competência para essa revisão de valores.
Ante o exposto, não cabe a esta Coordenadoria, como requer a consulente no item 15 de sua petição, “confirmar a possibilidade de creditamento do ICMS em montante vinculado à cota de destinação no percentual de 100%, conforme se verifica do §2° do art. 33 da Lei n.° 7035/15…”. Entendemos que a SEFAZ, nos benefícios fiscais concedidos para projetos culturais e esportivos, não têm competência para alterar e/ou retificar valores de benefícios fixados em atos e documentos de outros órgãos estaduais. Conforme já demonstrado acima, o crédito permitido não tem relação com a cota de destinação ao Fundo de Cultura da Lei n.° 7.035/2015. Entendemos que a consulente foi beneficiária de um incentivo fiscal, condicionado a uma contribuição própria, cujos valores foram fixados por órgão com autoridade para tal. Questionamentos sobre os valores fixados devem ser efetuados junto à autoridade responsável pela sua determinação. Entendemos que a consulente deve respeitar todos os valores definidos nos atos concessivos do benefício fiscal.
RESPOSTA
Respondemos que a consulente deve respeitar os valores constantes dos documentos oficiais da concessão do seu benefício fiscal, fixados para as rubricas de valor do patrocínio, valor de incentivo e valor de recursos próprios. Eventuais contestações devem ser efetuadas diretamente junto ao órgão emitente do documento que autorizou o benefício fiscal, que poderá rever e alterar valores, conforme sua conveniência, entendimento e responsabilidade. Não temos competência para alterar e/ou retificar atos de outros órgãos estaduais. A destinação ao Fundo de Cultura, prevista na Lei n.° 7.035/2015 não deve ser confundida com o valor do incentivo e com permissão de crédito de imposto.
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária.
CCJT, em 04/09/2019