O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, dentre elas as do art. 23, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, do art. 6°, inciso IX, da Constituição Estadual, nos termos da Lei n° 20.514, de 16 de julho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900013001947,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n° 20.514, de 16 de julho de 2019, que autoriza, para fins exclusivos de exportação, a extração e o beneficiamento do amianto da variedade crisotila, no Estado de Goiás.
§ 1° Para efeitos deste Regulamento considera-se amianto tão-somente o da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas.
§ 2° Este Decreto aplica-se, exclusivamente, às concessões de lavra do amianto crisotila (asbesto branco).
Art. 2° A extração e o beneficiamento do amianto crisotila no Estado de Goiás será única e exclusivamente para exportação, devendo a empresa concessionária de lavra atender às seguintes exigências:
I – cumprir as normas da Agência Nacional de Mineração e dos órgãos ambientais federais e estaduais competentes;
II – cumprir as normas de legislação mineral, recursos hídricos, meio ambiente e saúde do Estado de Goiás;
III – apresentar o Planejamento de Lavra;
IV – apresentar o Relatório Anual do Empreendimento;
V – apresentar o Plano de Fechamento de Mina;
VI – obter o devido licenciamento ambiental, as outorgas de uso de recursos hídricos e os demais atos autorizativos de meio ambiente.
Art. 3° O Planejamento de Lavra deverá seguir todos os requisitos legais federais, incluindo a vida útil conhecida de suas reservas minerais lavráveis, com maiores detalhes técnicos para cada 10 (dez) anos de produção e, assim, sucessivamente, até os 10 (dez) últimos anos de produção mineral, com as exigências específicas, dentre outras, de relatório geológico e de prospecção mineral detalhado, mostrando os últimos anos que faltam para a exaustão completa das áreas outorgadas com a concessão de lavra, bem como as possibilidades de reservas adicionais nas áreas concedidas ou nas demais áreas do complexo rochoso que deu origem à mineralização.
Parágrafo único. Caso as reservas de amianto avaliadas sejam de pequeno ou de médio porte, tornando-se impossível condicionar sua lavra aos intervalos de 10 (dez) anos, as exigências referidas neste artigo não serão necessárias, com a lavra sendo feita normalmente, como disposto no Código de Mineração.
Art. 4° O Relatório Anual do Empreendimento da Concessionária conterá:
I – estudos, realizados nos últimos 10 (dez) anos, pertinentes aos seguintes aspectos:
a) geológicos;
b) de prospecção;
c) de pesquisa mineral;
d) de recursos hídricos;
e) de caráter ambiental;
II – quadro atualizado das reservas minerais reavaliadas;
III – tonelagem de estéril extraído ano a ano;
IV – tonelagem de minério extraído ano a ano;
V – relação estéril / minério ano a ano;
VI – tonelagem de rejeito produzido ano a ano;
VII – tonelagem de minério beneficiado;
VIII – tonelagem de fibras de amianto obtidas com o beneficiamento nas diversas classes de tamanho, ano a ano;
IX – tonelagem de fibras de amianto que foram objeto de exportação ano a ano;
X – atualização de Plano de Fechamento de Mina;
XI – faturamento anual da exportação de amianto;
XII – quantidade de empregados em todas as atividades da mina, incluindo suas profissões;
XIII – relatório específico contendo todas as CATs – Comunicações de Acidente de Trabalho abertas acerca de eventuais doenças típicas do amianto entre os empregados;
XIV – cumprimento de condicionantes ambientais, notadamente recuperação de áreas degradadas.
§ 1° O relatório será obrigatoriamente assinado por seus autores, designando a profissão de cada um deles.
§ 2° Os profissionais fiscalizados pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA/GO deverão, além da assinatura, especificar o título profissional, assim como a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART exigida pela Lei Federal n° 6.496/1977.
Art. 5° O Plano de Fechamento de Mina tem por objetivo traçar um planejamento estratégico por parte da concessionária, visando minimizar o impacto econômico, social e ambiental local decorrente da paralisação da atividade minerária, o qual deverá conter:
I – relatório detalhado mostrando todas as possibilidades de desenvolvimento econômico do município em que se encontra a mina, de outras atividades econômicas de natureza mineral ou não, de forma a contribuir para o enfrentamento da difícil situação econômica, financeira e social que enfrentará a população municipal a partir do término das atividades de mineração;
II – designação de um fundo específico a ser regulamentado por meio de decreto próprio no qual serão alocados recursos financeiros suficientes a fazer face às despesas previstas no Plano.
§ 1° Caso o fundo financeiro alcance valores superiores aos gastos totais para o fechamento da mina, a diferença será incorporada ao patrimônio da concessionária.
§ 2° Se os recursos alocados ao fundo forem insuficientes para cobertura dos gastos com o fechamento da mina, a concessionária deverá cobrir a diferença a partir de recursos próprios ou de seu patrimônio.
Art. 6° O Estado de Goiás, supletivamente, poderá aportar recursos ao município afetado, conforme disposto em decreto específico, provenientes dos Royalties e de sua cota-parte sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, relativa à produção de amianto crisotila (asbesto branco), para o desenvolvimento do município.
Art. 7° Desde o processo de extração do amianto, até sua exportação, a empresa concessionária da lavra deverá adotar medidas para prevenir contato com o mineral e garantir que o índice de exposição dos trabalhadores seja inferior a 0,1 (zero vírgula um) de fibra respirável de amianto crisotila (asbesto branco), por centímetro cúbico de ar (0,1 f/cm³).
§ 1° A responsabilidade pelo processo de extração do amianto, até sua exportação, é da empresa concessionária da lavra.
§ 2° A demonstração da não exposição e do índice de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da apresentação, pela concessionária, com periodicidade anual, aos órgãos de fiscalização, dos seguintes documentos:
I – planos e relatórios:
a) de riscos;
b) de segurança à exposição do amianto;
II – relatórios de expedição e recebimento das cargas lacradas;
III – relatório com os resultados das medições de fibras respiráveis de amianto crisotila (asbesto branco).
§ 3° No caso de início da operação, a concessionária deverá apresentar os planos e o relatório de medição de fibra de amianto, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do início da operação.
§ 4° A concessionária deverá realizar medições de fibras de amianto crisotila (asbesto branco) em intervalos não superiores a 3 (três) meses, incluindo pontos no entorno do empreendimento.
§ 5° Caso seja aferido índice superior a 0,1 (zero vírgula um) de fibra respirável de amianto crisotila (asbesto branco) por centímetro cúbico de ar (0,1 f/cm³), a concessionária deverá adotar ações imediatas visando garantir que não haja exposição acima do índice descrito no caput deste artigo, bem como nova medição atestando que não há exposição acima do índice em questão.
§ 6° O Estado de Goiás poderá, de ofício, a qualquer tempo e sem aviso prévio, realizar medições de fibras respiráveis de amianto crisotila (asbesto branco) no empreendimento da concessionária.
§ 7° É proibido o transporte das fibras de amianto a granel.
§ 8° As cargas contendo amianto deverão ser lacradas na mina, em lotes ou individualmente, com a respectiva identificação, e somente poderão ser abertas no país de destino, observando-se o seguinte:
I – as embalagens utilizadas e seu transporte devem obedecer aos requisitos técnicos estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e às normas internacionais;
II – caso ocorra o rompimento do lacre, a concessionária deverá tomar as medidas necessárias à apuração de possível contaminação, por meio de medições de exposição e do índice de exposição, além de ter que promover nova lacração.
Art. 8° A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Superintendência de Mineração, incumbir-se-á do acompanhamento e da fiscalização das atividades operacionais, técnicas e econômicas previstas neste Decreto, devendo comunicar aos demais órgãos sobre qualquer infração aos dispositivos deste Regulamento e às demais normas aplicáveis.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor com a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 2019, 131 o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO