O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza,
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar o empreendedorismo e o desenvolvimento econômico no Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO que o artigo 179 da Constituição Federal de 1988 estabelece um tratamento favorecido e diferenciado às Micro-empresas e Empresas de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO que a redução da carga tributária visa facilitar e ampliar os negócios no Município de Fortaleza;
CONSIDERANDO a política de desburocratização dos serviços públicos prestados pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, estabelecida no Decreto n° 14.335, de 12 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios para a expedição do Alvará de Funcionamento Regular, Alvará de Funcionamento Social, bem como do Alvará de Funcionamento em residências e em Coworkings;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 11.598 de 2007, que estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.
DECRETA:
Art. 1° – O Alvará de Funcionamento será emitido por meio eletrônico, sob formas de Alvará de Funcionamento Social, Alvará de Funcionamento Regular e Alvará de Funcionamento Precário devendo atender a adequação urbana e de segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo Único: – O Alvará de Funcionamento destina-se a autorizar somente as atividades que forem declaradas na Consulta de Adequabilidade Locacional, como exercidas no local.
Art. 2° – O Alvará de Funcionamento Social dar-se-á para as atividades classificadas como baixo, médio ou alto risco exercidas por:
I – Organização de iniciativa privada, sem fins lucrativos, que presta serviços de caráter público;
II – Entidade religiosa;
III – Micro-empreendedor individual (MEI);
IV – Microempresa (ME);
V- Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Art. 3° – O Alvará de Funcionamento Regular dar-se-á para as atividades classificadas como baixo, médio ou alto risco, desde que não se enquadrem na expedição de Alvará de Funcionamento Social e Alvará de Funcionamento Precário.
Art. 4° – O Alvará de Funcionamento Precário dar-se-á para as atividades classificadas como baixo ou médio risco, exercidas por Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP, e instaladas em áreas ou edificações desprovidas de regularização fundiária e imobiliária, conforme o art. 631, § 3° do Lei Complementar n° 270/2019 – Código da Cidade.
§ 1° – As atividades exercidas nas áreas que trata o caput deste artigo deverão atender aos critérios urbanísticos da via e da zona, conforme Lei Complementar n° 236/2017 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 2° – Os estabelecimentos passíveis de Alvará de Funcionamento Precário deverão estar cadastrados e georreferenciados no Sistema de Informações Territoriais do Município de Fortaleza. § 3° – O Alvará de Funcionamento Precário será revogado a qualquer momento a critério da Administração Pública Municipal, em decorrência de interesse público superveniente.
Art. 5° – Os riscos são definidos de acordo com o impacto urbano, ambiental e sanitário da atividade a ser licenciada, bem como critérios de segurança contra incêndio e pânico, sendo classificados em baixo, médio e alto risco.
§ 1° – Considera-se de baixo risco os estabelecimentos que atenderem cumulativamente os seguintes critérios:
I – sejam enquadradas como Projeto Técnico Simplificado (PTS) pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará, conforme Lei Estadual n° 13.556/2004 e Norma Técnica n° 017/2015;
II – sejam classificados como isentos de Licença Sanitária, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância N° 153/2017 e na Instrução Normativa da Agência Nacional de Vigilância 016/2017 e Portaria da Secretaria Municipal de Saúde n° 273/2018;
III – Sejam isentos de Licença Ambiental, nos termos da Lei Municipal n° 208/2015 alterada pela Lei n° 235/2017.
§ 2° – Considera-se de médio risco os estabelecimentos que atenderem cumulativamente os seguintes critérios:
I – sejam classificados como baixo risco sanitário, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância n° 153/2017 e na Instrução Normativa da Agência Nacional de Vigilância n° 016/2017 e Portaria da Secretaria Municipal de Saúde n° 273/2018;
II – sejam passíveis de Licença Ambiental Simplificada, nos termos da Lei Municipal n° 208/2015 alterada pela Lei n° 235/2017.
§ 3° – Considera-se de alto risco os estabelecimentos que não se enquadrem nos critérios definidos nos § 1° e § 2° deste artigo.
Art. 6° – O Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros será condicionante para a emissão do Alvará de Funcionamento Social, Alvará de Funcionamento Regular e Alvará de Funcionamento Precário somente nos casos de estabelecimentos para os quais são exigidos Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico (PSIP), conforme Lei Estadual n° 13.556/2004 e Normas Técnicas n° 001/2008.
Parágrafo Único: A dispensa da apresentação do Certificado de Conformidade do Corpo de Bombeiros para a emissão do Alvará de Funcionamento não exime o proprietário ou responsável pelo uso da instalação das medidas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 7° – Será emitido Alvará de Funcionamento para atividades exercidas em imóveis residenciais unifamiliar e multifamiliar, quando atendidos aos critérios de uso e ocupação do solo conforme Lei Complementar N° 236/2017 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 1° – O exercício de atividade em imóveis unifamiliares dependerá da apresentação de declaração do proprietário ou inquilino da unidade habitacional, informando que a atividade é compatível com o espaço físico.
§ 2° – O exercício de atividade em imóveis multifamiliares dependerá da apresentação de declaração do proprietário ou inquilino da unidade habitacional, informando que a atividade é compatível com o espaço físico e atende às regras internas do condomínio, em especial as que se referem à circulação de pessoas ou mercadorias.
§ 3° – Em caso de atividade ser exercida em imóveis alugados, exigir-se-á contrato de locação que contenha cláusula específica autorizando o funcionamento da respectiva atividade.
§ 8° – O condomínio multifamiliar fica dispensado do Alvará de Funcionamento, ainda que permita o exercício de atividades em suas unidades.
Art. 8° – Será emitido Alvará de Funcionamento para empresas domiciliadas em Escritório Virtual, desde que as atividades não sejam exercidas no endereço físico do Escritório Virtual, sendo este endereço utilizado somente como domicilio fiscal.
Art. 9° – Será emitido Alvará de Funcionamento para empresas que utilizem o Coworking como domicilio fiscal ou para empresas cujo as atividades exercidas em Coworking, atendam aos critérios de uso e ocupação do solo, conforme Lei Complementar n° 236/2017 – Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 10 – Os empreendimentos que contenham diversos estabelecimentos, como centros comerciais, shopping centers, coworkings, escritórios virtuais e similares deverão solicitar Alvará de Funcionamento para a própria administração do empreendimento.
§ 1° – Insere-se na necessidade de expedição de Alvará de Funcionamento estabelecido no caput deste artigo, as áreas comuns dos shoppings, centros comerciais e de qualquer empreendimento que contenha diversos estabelecimentos.
§ 2° – Os estabelecimentos individualmente considerados, poderão utilizar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) do empreendimento para a emissão de sua licença para funcionamento, desde que o referido PGRS seja compatível com as atividades exercidas.
Art. 11 – A concessão, alteração e renovação do Alvará de Funcionamento Social para os estabelecimentos enquadrados nos incisos I, II e III do Art. 2° deste Decreto serão isentas de taxa nos termos da legislação tributária municipal.
§ 1° – Para fins de isenção de taxa, as organizações de que trata o inciso I do Art. 2° deste Decreto são:
I – Órgãos de direção de partido político;
II – Organizações sociais (OS);
III – Associações privadas, quando possuírem título de utilidade pública.
Art. 12 – Para a concessão, alteração e renovação do Alvará de Funcionamento Social dos enquadrados nos incisos IV e V do Art. 2° deste Decreto, será cobrada taxa específica, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 13 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 18 de setembro de 2019.
ROBERTO CLAUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza