FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO manteve, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6°, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte
LEI:
Art. 1° Obriga os postos de combustíveis que atuem no âmbito do Município de Porto Velho, a informar ao consumidor se a gasolina comercializada é formulada ou refinada e a sua origem.
§ 1° Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas contidas no petróleo cru, eliminadas pelo processo de refinação.
§ 2° Para efeitos desta Lei, considera-se gasolina formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de solventes, com qualidade inferior à gasolina refinada.
Art. 2° A informação de que trata o art. 1° desta Lei deverá ser veiculada em cartaz, banner ou outro meio, em local visível a todos os consumidores que adentrarem ao posto, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação.
Art. 3° Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.
Art. 4° O descumprimento do que determina o art. 1° desta Lei sujeitará o infrator à multa de 50 UPF’s (Unidade de Padrão Fiscal) do Município de Porto Velho.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de setembro de 2019.
VEREADOR EDWILSON NEGREIROS
Presidente