O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, bem como o contido no protocolado sob n° 16.054.873-8,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 312ª A nota 1 do item 6 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. O benefício de que trata este item fica autorizado até 30.4.2021, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).”
Alteração 313ª O caput do item 8 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Até 30.4.2020, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1% (um por cento) nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
POSIÇÃO | NCM |
DESCRIÇÃO |
1 | 2835.26.00 | Fermento químico e fosfato monocálcico |
2 | 2835.39.20 | Pirofosfato de sódio |
3 | 2836.20.10 | Carbonato de sódio |
4 | 2836.30.00 | BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico |
5 | 2836.99.13 | Bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico |
6 | 2308.90.90 | Tamponante ruminal composto por bicarbonato de sódio, alga calcárea Lithothamnium Calcareum e óxido de magnésio |
Alteração 314ª O caput do item 12 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“12 Até 30.4.2021, aos estabelecimentos fabricantes de CAFÉ TORRADO EM GRÃO, MOÍDO OU DESCAFEINADO, classificado na subposição 0901.2 da NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 315ª O caput do item 21 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“21 Até 30.4.2021, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e de macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete, sobre o valor das saídas, em operações internas, no percentual de 5% (cinco por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 316ª O caput do item 22 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“22 Até 30.4.2021, aos estabelecimentos fabricantes de FARINHA DE TRIGO, obtida a partir da moagem do trigo em grão no próprio estabelecimento, classificada na subposição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, e de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das saídas dessas mercadoriasem operações interestaduais destinadas a estabelecimentos localizados no estado do Espirito Santo e nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), exceto em relação às operações previstas no item 23 deste Anexo. (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)”.
Alteração 317ª O caput do item 23 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“23 Até 30.4.2021, aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas interestaduais com as seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Merco-sul – NCM com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, no percentual de 10% (dez por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)”.
Alteração 318ª O caput do item 34-A do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“34-A Até 30.9.2021, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento industrial fabricante paranaense, resultantes da industrialização de sucatas de metais, bem como de lingotes e tarugos de latão ou de zamak, que represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, de forma que resulte em carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)”.
Alteração 319ª O caput do item 35 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“35 Até 30.4.2021, ao estabelecimento fabricante de MISTURAS PARA BOLOS E PARA PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO, Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 1901.20.00, nas operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária de 4% (quatro por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017)”.
Alteração 320ª O caput do item 52 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“52 Até 31.12.2020, aos produtores agropecuários e aos estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por cento) (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 321ª O caput do item 54 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“54 Até 30.4.2021, aos estabelecimentos fabricantes que promovam saídas de VEGETAIS E CARNES embalados a vácuo, cozidos e esterilizados a vapor, sem adição de conservantes, dispensados de refrigeração, para consumo humano, no montante equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido nas saídas internas e interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017).”.
Alteração 322ª O caput do item 59 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
“59 Até 30.4.2021, ao estabelecimento fabricante das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais (Lei n. 19.777, de 18 de dezembro de 2018, e Convênio ICMS 190/2017):
POSIÇÃO | NCM |
DESCRIÇÃO |
1 | 3917.23.00 | Tubos de polímeros de cloreto de vinila |
2 | 3917.29.00 | Tubos e postes de outros plásticos |
3 | 3925.10.00 | Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 24 de setembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda