O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 741, de 12 de junho de 2019 e pelo inciso VI do art. 9°, do Anexo Único, do Decreto n° 2.143, de 11 de abril de 2014;
RESOLVE:
Art. 1° Os incisos VI e XXVIII, do artigo 2° da Resolução CONSEMA n° 98, de 5 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1°……………………………………………………
VI – Área Inundada (AI): é a área inundada pelo reservatório, deter-minada pelo barramento com delimitação pelo nível d’agua máximo projetado. Deve ser expressa em hectare (ha);
……………………………………………………………
XXVIII – Licença Ambiental por Compromisso (LAC): documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade;” (NR)
Art. 2° Ficam incluídos os incisos XXIII-A e XXXV-A, do artigo 2° da Resolução CONSEMA n° 98, de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 2° …………………………………………………..
XXIII-A – Lâmina d`água (LA): considera-se o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d’agua explorados. Deve ser expressa em hectare (ha);
……………………………………………………………
XXXV-A – Terminal Rodoviário de Carga: área ou instalação utilizada para movimentação ou armazenagem de produtos, destinados e provenientes de transporte rodoviário, incluindo centros de distribuição;” (NR)
Art. 3° O inciso III do artigo 9° da Resolução CONSEMA n° 98, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9° …………………………………………………
III – Licenciamento por Compromisso, por meio de LAC.” (NR)
Art. 4° O caput do artigo 12 da Resolução CONSEMA n° 98, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O Licenciamento por Compromisso será efetuado por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, para a instalação e operação de empreendimentos ou atividades, nos termos da Lei.” (NR)
Art. 5° Ficam excluídos os códigos 03.31.00, 03.31.02, 03.31.03 do Anexo VI da Resolução CONSEMA n° 98, de 2017, e do Capítulo I, II e III do Anexo Único da Resolução CONSEMA n° 99, de 2017.
Art. 6° O Anexo VI da Resolução CONSEMA n° 98, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VI …………………………………………….
01.70.00 – Criação de animais confi nados de pequeno porte (avcultura).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP)
Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso – LAC.
…………………………………………………………
…………………………………………………………
03.31.04 – Sistema I: Unidade de produção de peixes em viveiros.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: LA ≤ 5
Porte Médio: 5 < LA ≤ 50 (RAP)
Porte Grande: LA > 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
03.31.05 – Sistema II: Truticultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: VT ≤ 300
Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP)
Porte Grande: VT > 1.000 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
03.31.06 – Sistema III: Unidade de produção de peixes em tanques-rede.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: VT ≤ 300
Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP)
Porte Grande: VT > 1.000 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
……………………………………………………………..
……………………………………………………………..
03.32.00 – CARCINICULTURA – Unidade de produção de camarão em monocultivo ou em consórcio com outras espécies.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: LA ≤ 5 (RAP)
Porte Médio: 5 < LA < 50 (EAS)
Porte Grande: LA ≥ 50 (EIA)
………………………………………………………………
11.50.01 – Estamparia e funilaria industrial, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: AU (3) ≤ 0,2 (EAS)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (EAS)
……………………………………………………………….
19.90.00 – Fabricação de calçados e ou outros artigos de couros e peles.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………….
30.90.00 – Fabricação de calçados de qualquer material, exceto em couro.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
30.90.10 – Fabricação de partes de calçado de qualquer material, exceto em couro.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………………
34.11.06 – Produção de energia hidrelétrica através de centrais geradoras hidrelétricas de geração distribuída até 0,5 MW, sem formação de reservatório ou com aproveitamento de barramentos já consolidados.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 0,075 ≤ P ≤ 0,15 (RAP)
Porte Médio: 0,15 < P < 0,3 (RAP)
Porte Grande: 0,3 ≤ P ≤ 0,5 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………
34.16.00 – Antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: FR ≤ 100 (RAP)
Porte Médio: 100 < FR < 10.000.000 (RAP)
Porte Grande: FR ≥ 10.000.000 (EAS)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso – LAC.
34.16.10 – Compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: FR ≤ 100
Porte Médio: 100 < FR < 10.000.000
Porte Grande: FR ≥ 10.000.000
Esta atividade será licenciada apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Instalação – LAI e Licença Ambiental de Operação – LAO ou Licença Ambiental por Compromisso – LAC.
………………………………………………………..
………………………………………………………..
42.32.40 – Instalações subterrâneas de tancagem autônoma para consumo próprio de combustíveis líquidos ou gasosos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 2 ≤ VT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < VT < 60 (RAP)
Porte Grande: VT ≥ 60 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte P, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………….
47.10.10 – Transporte rodoviário de produtos perigosos, exclusivamente no território catarinense, e transporte de resíduos e rejeitos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, industriais, de serviços de saúde, de mineração, exceto os resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana, resíduos da construção civil não perigosos, resíduos de serviços de transporte não perigosos, resíduos agrossilvopastoris e resíduos recicláveis não contaminados: papel, papelão, plástico, madeira, sucatas metálicas, tecidos, vidros, polímeros expandidos e demais embalagens.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte Pequeno: NV ≤ 10
Porte Médio: 10 < NV < 40
Porte Grande: NV ≥ 40
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso – LAC.
…………………………………………………………..
47.84.00 – Terminal rodoviário de carga onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
- a) não possua Plano Diretor, de acordo com aLei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
- b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 1 ≤ AU(3) ≤ 2,5 (RAP)
Porte Médio: 2,5 < AU(3) < 5,0 (RAP)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5,0 (EAS)
………………………………………………………..
71.11.07 – Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
- a) não possua Plano Diretor, de acordo com aLei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
- b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno*: 2.000 ≤ AE (1) ≤ 10.000 ou 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP)
Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP)
Porte Grande*: AE (1) ≥ 100.000 ou NH ≥ 100 (EAS)
*Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.
………………………………………………………….
71.30.01 – Unidade de reciclagem de resíduos Classe II B.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)
Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
……………………………………………………..
71.30.02 – Unidade de reciclagem de resíduos Classe II A.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT < 50 (EAS)
Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
……………………………………………..” (NR)
Art. 7° O Anexo VII, da Resolução CONSEMA n° 98, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VII
……………………………………………………..
CP = capacidade instalada por ciclo de produção
……………………………………………………..
VT = Volume de Tancagem (m3)
………………………………………………..” (NR)
Art. 8° Fica incluído no Anexo VII, da Resolução CONSEMA n° 98, de 2017, a seguinte redação: …………………………
………………………………………………………..
“LA = lâmina d`água (ha)” (NR)
Art. 9° O Capítulo I, do Anexo Único, da Resolução CONSEMA n° 99, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
…………………………………………………………
CAPÍTULO I
…………………………………………………………
03.31.04 – Sistema I: Unidade de produção de peixes em viveiros Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: LA ≤ 5
Porte Médio: 5 < LA ≤ 50 (RAP)
Porte Grande: LA > 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………….
03.31.05 – Sistema II: Truticultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: VT ≤ 300
Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP)
Porte Grande: VT > 1.000 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
……………………………………………………………
30.90.00 – Fabricação de calçados de qualquer material, exceto em couro.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
…………………………………………………………
30.90.10 – Fabricação de partes de calçado de qualquer material, exceto em couro.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………..
71.11.07 – Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
- a) não possua Plano Diretor, de acordo com aLei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
- b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno*: 2.000 ≤ AE (1) ≤ 10.000 ou 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP)
Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP)
*Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.
………………………………………………….
71.30.01 – Unidade de reciclagem de resíduos Classe II B.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)
Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………” (NR)
Art. 10 O Capítulo II, do Anexo Único, da Resolução CONSEMA n° 99, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
…………………………………………………….
CAPÍTULO II
…………………………………………………….
01.70.00 – Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP)
Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso – LAC.
……………………………………………………..
03.31.04 – Sistema I: Unidade de produção de peixes em viveiros
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: LA ≤ 5
Porte Médio: 5 < LA ≤ 50 (RAP)
Porte Grande: LA > 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
……………………………………………………..
03.31.05 – Sistema II: Truticultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: VT ≤ 300
Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP)
Porte Grande: VT > 1.000 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………
19.90.00 – Fabricação de calçados e ou outros artigos de couros e peles.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………
30.90.00 – Fabricação de calçados de qualquer material, exceto em couro.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
30.90.10 – Fabricação de partes de calçado de qualquer material, exceto em couro.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
……………………………………………………
42 – COMÉRCIO VAREJISTA E ARMAZENAMENTO
……………………………………………………
47.84.00 – Terminal rodoviário de carga onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
- a) não possua Plano Diretor, de acordo com aLei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
- b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 1 ≤ AU(3) ≤ 2,5 (RAP)
Porte Médio: 2,5 < AU(3) < 5,0 (RAP)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5,0 (EAS)
……………………………………………………
71.11.07 – Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
- a) não possua Plano Diretor, de acordo com aLei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
- b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno*: 2.000 ≤ AE (1) ≤ 10.000 ou 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP)
Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP)
*Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.
…………………………………………………..
71.30.01 – Unidade de reciclagem de resíduos Classe II B.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)
Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
71.30.02 – Unidade de reciclagem de resíduos Classe II A.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
…………………………………………………………” (NR)
Art. 11. O Capítulo III, do Anexo Único, da Resolução CONSEMA n° 99, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
……………………………………………………..
CAPÍTULO III
……………………………………………………..
01.70.00 – Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura).
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP)
Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso – LAC.
……………………………………………………
03.31.04 – Sistema I: Unidade de produção de peixes em viveiros
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: LA ≤ 5
Porte Médio: 5 < LA ≤ 50 (RAP)
Porte Grande: LA > 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
03.31.05 – Sistema II: Truticultura
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: VT ≤ 300
Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP)
Porte Grande: VT > 1.000 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “M” será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
……………………………………..
11.50.01 – Estamparia e funilaria industrial, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G
Porte Pequeno: AU (3) ≤ 0,2 (EAS)
……………………………………….
19.90.00 – Fabricação de calçados e ou outros artigos de couros e peles.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………….
30.90.00 – Fabricação de calçados de qualquer material, exceto em couro.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
30.90.10 – Fabricação de partes de calçado de qualquer material, exceto em couro.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU (3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
…………………………………………………………
34.11.06 – Produção de energia hidrelétrica através de centrais geradoras hidrelétricas de geração distribuída até 0,5 MW, sem formação de reservatório ou com aproveitamento de barramentos já consolidados.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: 0,075 ≤ P ≤ 0,15 (RAP)
Porte Médio: 0,15 < P < 0,3 (RAP)
Porte Grande: 0,3 ≤ P ≤ 0,5 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
…………………………………………………………..
34.16.00 – Antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: FR ≤ 100 (RAP)
Porte Médio: 100 < FR < 10.000.000 (RAP)
Porte Grande: FR ≥ 10.000.000 (EAS)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença Ambiental por Compromisso – LAC.
34.16.10 – Compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: FR ≤ 100
Porte Médio: 100 < FR < 10.000.000
Porte Grande: FR ≥ 10.000.000
Esta atividade será licenciada apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Instalação – LAI e Licença Ambiental de Operação – LAO ou Licença Ambiental por Compromisso – LAC.
………………………………………………………….
42 – COMÉRCIO VAREJISTA E ARMAZENAMENTO
…………………………………………………………..
42.32.40 – Instalações subterrâneas de tancagem autônoma para consumo próprio de combustíveis líquidos ou gasosos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 2 ≤ VT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < VT < 60 (RAP)
Porte Grande: VT ≥ 60 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte P, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
………………………………………………………………………………………….
47.84.00 – Terminal rodoviário de carga onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
- a) não possua Plano Diretor, de acordo com aLei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
- b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: 1 ≤ AU(3) ≤ 2,5 (RAP)
Porte Médio: 2,5 < AU(3) < 5,0 (RAP)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5,0 (EAS)
………………………………………………………………………………………….
71.11.07 – Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
- a) não possua Plano Diretor, de acordo com aLei federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001;
- b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno*: 2.000 ≤ AE (1) ≤ 10.000 ou 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP)
Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP)
Porte Grande*: AE (1) ≥ 100.000 ou NH ≥ 100 (EAS)
*Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.
………………………………………………………………………………………….
71.30.01 – Unidade de reciclagem de resíduos Classe II B.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)
Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
71.30.02 – Unidade de reciclagem de resíduos Classe II A.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
Porte Médio: 30 < QT < 50 (EAS)
Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS)
O porte inferior ao caracterizado como porte “P”, será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental – AuA.
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de junho de 2019.
LUCAS ESMERALDINO
Presidente do CONSEMA