É de praxe entendermos que fabricação e produção são sinônimos. Entretanto, a RFB no Parecer Normativo 5/2018 tópico 1, buscou diferenciar os termos “fabricação” e “produção”.
Para fins da legislação do PIS e da COFINS (10.637/2002 e 10.833/2003), “fabricação de produtos” é equivalente ao conceito e às hipóteses de industrialização definidas na legislação do IPI. (Art. 4º do RIPI 2010).
Já a “produção de bens” na legislação em comento é atividade não industrial que acarretam na transformação de insumo em um bem novo destinado a venda ou desenvolvimento de seres vivos até alcançarem a condição de mercancia.
O exemplo de produção de bens destinados a venda que não são considerados industrialização trazido pela RFB é a preparação de alimentos não acondicionados em embalagem de apresentação (Art. 5º, inciso I do RIPI 2010), outros exemplos de atividades que desenvolvem o bem até que esses alcancem condições de venda são a agricultura, pecuária, piscicultura entre outras.
Para que não incorra em restrição do termo produção, é oportuno atentarmos ao trecho abaixo do parecer:
“Nesse contexto, a interpretação pugnada nesta seção (distinção de significados, para os fins deste Parecer Normativo, dos termos “produção” e “fabricação”) é a única capaz de fazer contemplar na não cumulatividade das contribuições diversas atividades que não são consideradas industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (por disposição normativa ou por inadequação típica) e que também não constituem revenda de mercadorias. ”
Desse modo, as empresas que não se enquadra como industrial, por não praticarem as atividades de industrialização, podem apropriar-se de créditos sobre o conceito de insumos, desde que pratiquem as atividades de produção de bens.
Fonte: Contábeis