O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 38ª O subitem 7.1.9 da Tabela I do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
“7.1.9. Tipo 61 – Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (Convênios ICMS 69/2002 e 12/2006)”.
Alteração 39ª O parágrafo único do art. 20 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O contribuinte optante pelo SIMEI, quando obrigado a emitir documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no CNPJ, observado o disposto no inciso II do art. 17 deste Anexo, emitirá Nota Fiscal Avulsa, na forma estabelecida em norma de procedimento”.
Alteração 40ª O art. 6º do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O documento fiscal emitido para os fins do art. 5º deste Anexo deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA referente ao mês de apuração, além da identificação do destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário do documento fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo “Outros Créditos” da GIA/ICMS ou no campo “ICMS de Devoluções de Mercadorias” da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento.
§ 2º O documento fiscal mencionado no “caput” será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I – uma via ficará em poder do emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, e somente no caso de ressarcimento constará a aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição;
II – uma via, ao fisco, para fins de controle”.
Alteração 41ª O “caput” do art. 15 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 17 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes”.
Alteração 42ª O “caput” do art. 19 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes”.
Alteração 43ª Os itens 23 e 59 da tabela de que trata o art. 21 do Anexo X passam a vigorar com as seguintes redações:
23 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos aplicados sobre a matéria têxtil, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, exceto as lixas comercializadas em formatos de cintas ou rolos, de uso industrial |
41 |
51,32 |
59 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estrutura de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
41,66 |
Alteração 44ª O “caput” do art. 93 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 95 deste Anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes”.
Alteração 45ª O “caput” do art. 100 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 100. Na saída dos seguintes produtos com destino a revendedores situados no território paranaense é atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, em relação às operações subsequentes”.
Art. 2º O art. 2º do Decreto n. 6.583, de 23 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2012”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ICMS em consonância com o disposto no Decreto n. 6.583, de 23 de novembro de 2012, durante o período de 16 de julho de 2012 a 30 de setembro de 2012.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA LORIANE LEISLI AZEREDO
Governador do Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
CLÓVIS AGENOR ROGGE
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício