(DOE de 26/12/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 101/2012,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 23ª Fica prorrogado para:
a) 31.12.2014, o prazo previsto nos itens 8, 9, 11, 18, 20, 22, 23, 26, 27, 28, 31, 40, 45, 47, 48, 49, 51, 57, 61, 66, 67, 69, 73, 76, 79, 80, 82, 83, 87, 88, 104, 105, 111, 119, 126, 127, 128, 137, 139, 141, 150, 151, 152, 158, 161, 173 e 174 do Anexo I (Convênio ICMS 101/2012);
b) 31.12.2015, o prazo previsto no item 143 do Anexo I (Convênio ICMS 101/2012).
Alteração 24ª Fica prorrogado para:
a) 31.7.2013, o prazo previsto nos itens 1, 8, 9, 10, 15 e 16 do Anexo II (Convênio ICMS 101/2012);
b) 31.12.2014, o prazo previsto nos itens 2, 7, 12, 13, 14, 21 e 24 do Anexo II (Convênio ICMS 101/2012);
Alteração 25ª A nota 1.3. do item 33 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
“1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2015, desde que faturado até 31.12.2014 (Convênio ICMS 101/2012);”.
Alteração 26ª Fica prorrogado para:
a) 31.12.2014, o prazo previsto nos itens 1 e 20 do Anexo III (Convênio ICMS 101/2012).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Clóvis Agenor Rogge
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício