(DOE de 26/12/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 21ª O item 25 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“25. Saídas internas de artigos para viagem, calçados e outros artefatos de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário, cuja saída posterior seja beneficiada com o crédito presumido de que trata o item 50 do Anexo III, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular”.
Alteração 22ª Fica acrescentada a nota 3.4 ao item 50 do Anexo III:
“3.4. poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes em acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Clóvis Agenor Rogge
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício