O Governador do Estado do Piauí, por meio do Decreto n° 18.573/2019 (DOE de 14.10.2019), dispõe sobre a antecipação do prazo de recolhimento do imposto devido nas operações próprias realizadas pelo concessionário distribuidor de energia elétrica no mês de novembro de 2019.

A antecipação se dá em substituição ao disposto no artigo 108 do RICMS/PI, o qual determina que o recolhimento seja realizado até o vigésimo dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos.

O valor do imposto antecipado deve ser recolhido até o dia 16.10.2019 e corresponderá ao equivalente a 95% do ICMS recolhido relativamente às operações próprias realizadas no mês de setembro de 2019, sendo concedido desconto por dia de adiantamento, sobre o valor do imposto pago antecipadamente, nos termos do § 3° do artigo 1° do Decreto n° 18.573/2019.

Além disso, a norma estabelece que a diferença entre o imposto devido no período de apuração de novembro de 2019 e o recolhido de forma antecipada será pago nos prazos fixados no artigo 108 do RICMS/PI.

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