(DOE de 28/12/2012)
Introduz alterações na Instrução SEFA n° 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 90, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte Instrução:
1. Ficam introduzidas as seguintes alterações na Instrução SEFA/IPVA n° 26, de 2008:
1.1. Fica revigorado o subitem 2.1.2.1:
“2.1.2.1. quando for o caso, a Agência da Receita Estadual fornecerá ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, o Documento de Apuração da Base de Cálculo de Veículo Automotor Importado;”.
1.2. Ficam acrescentados os subitens 6.1.2 e 19.4:
“6.1.2 O requerimento deverá ser protocolizado somente após iniciado o exercício fiscal para o qual se pretende a não incidência ou isenção do tributo e desde que o veículo ainda esteja na propriedade do beneficiário ou de seu representante legal.
19.4 Todos os documentos mencionados nesta Instrução, exceto os expressamente exigidos na forma original, poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas em cartório, ou acompanhados do original para autenticação.”.
1.3. Os subitens 2.3.2, 6.5.1.2.4, 6.13.1.1, 6.13.1.2, 6.13.2.1, 6.13.2.2, 6.14, 10.1.1. e 15.1.1.1, passam a vigorar com a seguinte redação::
“2.3.2. cópias ou impressões de publicações especializadas nacionais (jornal, revista ou internet), de no mínimo duas fontes diversas e correspondentes a edições dos meses de dezembro do exercício imediatamente anterior ou janeiro do exercício corrente, contendo a cotação do veículo utilizada como paradigma para a contestação, com identificação clara da fonte e sua data.
6.5.1.2.4. Veículo automotor de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas: laudo pericial (via original e com data de até um ano da data do pedido, exceto quando apresentado laudo médico do DETRAN/PR, que poderá ter sido emitido em até cinco anos) expedido por serviço médico oficial da União, Estado ou Município ou por instituição conveniada ao SUS – Sistema Único de Saúde, que atenda ao contido no subitem 5.2.5.4 e que ateste que o proprietário do veículo automotor ou o interdito, se for o caso do disposto no subitem 5.2.5.3, enquadra-se nas condicionantes impostas pelo subitem 5.2.5 (a condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada por médico especialista, ou em conjunto por médico e psicólogo, de acordo com os critérios diagnósticos estabelecidos no Decreto Federal n. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no DSM-IV – Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais).
6.13.1.1. os créditos de IPVA pendentes, relativos a exercícios seguintes ao do ato de perdimento, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados pelo Setor do IPVA da Inspetoria Geral de Arrecadação, mediante Despacho do Inspetor Geral de Arrecadação;”
6.13.1.2. os créditos pendentes até o exercício do ato de perdimento, poderão ser cobrados de forma desvinculada do cadastro do veículo, nos moldes do item 10.3.2, exigindo-se os respectivos valores do proprietário da época do fato gerador;
6.13.2.1.os créditos de IPVA pendentes no período entre o ato de perdimento e a data da arrematação em leilão, poderão, em razão da imunidade constitucional, ser baixados, mediante despacho do Inspetor Geral de Arrecadação;
6.13.2.2. créditos pendentes até o exercício do ato de perdimento deverão ser exigidos no ato do leilão;
6.14. para atendimento dos casos previstos no item 6.13, o pedido deverá estar instruído com cópia de documento atestando o ato de perdimento e, se for o caso, o ato de destinação do(s) veículo(s).
10.1.1. os contribuintes regularmente inscritos no cadastro do DETRAN/PR poderão efetuar o pagamento do IPVA, utilizando uma Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR para cada débito, em qualquer agente arrecadador credenciado, diretamente no caixa; pelo endereço eletrônico na “internet”; pelo autoatendimento dos bancos autorizados, com a identificação do RENAVAM do veículo; ou ainda por meio da ficha de compensação disponível no portal da SEFA para pagamento em qualquer banco participante da rede de compensação eletrônica.
15.1.1.1. será reduzida, do 1° ao 30° dia seguinte àquele em que tenha expirado o prazo de pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto devido, por dia de atraso;”.
1.4. Ficam revogados os subitens 6.11, 17.1.1 e 17.2.6.
2. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Curitiba, 26 de dezembro de 2012.
CLOVIS AGENOR ROGGE
Secretário de Estado da Fazenda em Exercício