O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA DE CUIABÁ no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar n° 359 de 05 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO, a evolução nos serviços de transportes individuais de passageiros e a aprovação nacional da Lei Federal n° 13.640/2018, bem como a regulamentação pelos Municípios, Cuiabá regulamentou através da Lei 6.376/2019, e com isto, realizou estudos tecnológicos para viabilizar esta modalidade de transporte.
CONSIDERANDO os preceitos contidos na Lei n° 6.376 09 de abril de 2019, que dispõe sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros no município de Cuiabá, e para maior publicidade, organização e humanização,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° As inspeções a que devem ser submetidos os veículos que integram a frota do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, serão realizadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, nos termos desta portaria.
Art. 2° Compete a Diretoria de Transporte – DITRANSP, desta Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana de Cuiabá, a gestão do processo de habilitação e fiscalização do processo de inspeção veicular de que trata esta portaria, bem como dos agentes envolvidos e das estruturas, dos equipamentos, dos documentos, das informações e dos dados a eles relacionados.
CAPÍTULO II
DA INSPEÇÃO VEICULAR
Art. 3° O procedimento de inspeção consiste na verificação de adequação dos veículos às condições estruturais, de segurança e de conforto exigidas, bem como de conformidade com os demais critérios estipulados no regramento vigente para a prestação de serviço de transporte de passageiros.
Parágrafo único Os itens a serem verificados no procedimento de inspeção de que trata o caput serão estabelecidos pela SEMOB em ato próprio.
Art. 4° Para o veículo aprovado em inspeção realizada pela Ditransp/Semob deverá ser expedido um selo de validade da inspeção conforme estabelecido na Portaria Semob n° 11, de 14 de Outubro de 2019.
Art. 5° O prazo de validade das inspeções realizadas será de 12 (doze) meses.
Art. 6° A qualquer tempo, a Ditransp/Semob poderá requisitar a apresentação do veículo para realização de inspeção ou qualquer outra verificação considerada necessária.
Art. 7° As inspeções realizadas no ano de 2019 terão prioridade no agendamento do ano seguinte.
Parágrafo único Ficará isento do pagamento da taxa de inspeção veicular paga no ano de 2020, o condutor que já tiver pago no ano de 2019, porém deverá realizar o procedimento de vistoria normalmente.
Art. 8° A Inspeção veicular acontecerá de forma gradual baseada no número final da placa e deve atender critérios específicos.
Número Final da Placa | Prazo para fazer a Vistoria |
1, 2 e 3 | 31/01/2020 |
4, 5 e 6 | 28/02/2020 |
7, 8, 9 e 0 | 31/03/2020 |
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Os dados e informações produzidos durante o processo de inspeção veicular de que trata esta portaria deverão permanecer armazenados, a cargo das instituições, por um prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Publicada, Registrada, Cumpra-se.
Cuiabá, 15 de Outubro de 2019.
ANTENOR DE FIGUEIREDO NETO
Secretário – SEMOB