O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei complementar n° 359 de 05 de Dezembro 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo, e Decreto n° 6.110 de 26 de setembro 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.
CONSIDERANDO o disposto no art. 146, III, “c”, da Constituição Federal de 1988 e no § 16, do art. 244 da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, denominada “Código Tributário do Município de Cuiabá – CTM”,
CONSIDERANDO que é primordial ao fisco conhecer todas as deduções ou exclusões que os contribuintes fazem e a consequente redução no valor do tributo a ser recolhido,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a Declaração das Cooperativas de Trabalho da Área da Saúde – DCOTS
Art. 2° Os contribuintes obrigados a sua utilização da DCOTS para formação da base de cálculo serão as Cooperativas de Trabalho da Área da Saúde, nos termos do § 16, do art. 244, do Código Tributário Municipal – CTM (Lei Complementar Municipal n° 043/1997).
Art. 3° A DCOTS deverá ser preenchida e apresentada, mensalmente, por meio do sítio eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
- 1°O sistema eletrônico trará de forma automatizada a NFS-e de serviço prestado que comporá a receita e disporá de mecanismo para que o sujeito passivo informe as deduções previstas no§ 16, do art. 244 do Código Tributário Municipal – CTM (Lei Complementar Municipal n° 043/1997).
- 2°Todas as receitas de serviço auferidas deverão compor a base de cálculo bruta, seja por meio das NFS-e de serviço prestados ou ainda na Declaração Eletrônica de Prestação de Serviço ou em campo próprio da DCOTS para acréscimo da base de cálculo.
- 3°As deduções aceitas serão somente aquelas que estiverem embasadas em documento fiscal válido.
- 4°Quando a dedução tiver documento fiscal emitido por outro município, o contribuinte deverá colocar a opção “outros municípios”, informar o número do documento fiscal e do CNPJ ou CPF.
- 5°No caso descrito no parágrafo anterior, o fisco poderá exigir a apresentação do documento fiscal para comprovar a declaração do contribuinte.
- 6°O contribuinte deverá classificar na declaração se aquela dedução é um ato cooperativo ou outra dedução permitida nos incisos doart. 244, do CTM e elencados como opção de dedução no preenchimento da DCOTS.
- 7°O fisco poderá desconsiderar para o cálculo da base de cálculo qualquer dedução que não atenda as exigências desta Resolução ou não se mostre fidedigna à realidade dos fatos.
Art. 4° Deverá ser observado o art. 244-B da Lei Complementar Municipal n° 043/1997 para o cálculo do imposto na DCOTS.
Art. 5° Somente poderão ser indicadas para fins de abatimento as notas fiscais correspondentes aos atos cooperativos principais e aos auxiliares ou complementares, assim como os definidos no § 16, do art. 244 da Lei Complementar n° 043/1997 – CTM passíveis de dedução.
Art. 6° Os tomadores de serviço na condição de substituto tributário ficam desobrigados da retenção das Cooperativa de Trabalho da Área da Saúde que recolhem o ISSQN por meio da DCOTS.
Parágrafo único. O campo “ISSQN RETIDO” deverá vir marcado “Não” na NFS-e do prestador de serviço a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
PALÁCIO ALENCASTRO em Cuiabá/MT, 15 de abril de 2019.
ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda