O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições e consoante o disposto no art. 42, §1°, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 3° do art. 156-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SEFAZ N° 1.518, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Art. 2°
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§ 5° Ficam dispensadas do preenchimento do Termo de Credenciamento, as empresas obrigadas ou facultadas à apresentarem a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 6° Considera-se irretratável o envio voluntário do primeiro arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital – EFD, efetivando sua obrigatoriedade.
…………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Fica revogado o § 7° do art. 2° da Portaria SEFAZ N° 1.518, de 16 de novembro de 2010.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento