O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, Decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, clubes, casas de show e similares no município do Recife, que possuem cardápios, ficam obrigados a fornecer pelo menos uma cópia completa desses itens em braile.
Parágrafo único. No caso da impressão do cardápio em letras grandes, fica determinado que o texto será escrito na fonte Times New Roman, no tamanho mínimo de 22, para pessoas com baixa visão.
Art. 2° Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1° desta Lei, serão aplicadas aos proprietários dos estabelecimentos as seguintes sanções:
I – advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II – o dobro da multa estipulada no inciso I, em caso de reincidência; e
III – multa correspondente à reincidência anterior acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor a cada reincidência subsequente, somada à impossibilidade de renovação do alvará de funcionamento após a 2ª (segunda) reincidência.
§ 1° Entende-se por reincidência uma nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 3 (três) meses, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 2° Após a entrada em vigor desta Lei, a observância do art. 1° será condição imprescindível para a concessão do alvará de funcionamento aos novos estabelecimentos.
Art. 3° Fica revogada integralmente a Lei Municipal n° 16.509/99.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 18 de outubro de 2019
LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA
Prefeito do Recife
Em exercício
Projeto de Lei n° 22/2019 do Vereador André Régis.