O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DO NATAL aprovou e que sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O estabelecimento de revenda varejista de combustível automotivo deverá exibir em sua testeira e totem, de forma destacada, visível à distância, de dia e de noite, e de fácil identificação ao consumidor:
I – a marca comercial de distribuidor com a qual mantenha vínculo formal de exclusividade, na hipótese de ter optado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP por exibir referida marca;
II – a razão social ou o nome fantasia do estabelecimento revendedor de combustíveis, na hipótese de ter optado junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP por não exibir a marca comercial de distribuidor, podendo adquirir e vender combustível de mais de um fornecedor.
Art. 2° Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência e notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias e;
II – cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 3° O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 17 de outubro de 2019.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito