O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n° 46.799/2019 (DOE de 17.10.2019), institui o regime diferenciado de tributação para as usinas de geração de energia elétrica instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

O regime de tributação especial implica diferimento do ICMS devido por empresas ou consórcios de termoelétricas ou hidrelétricas, podendo ser aplicado, também, às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas

Para fruição do referido regime, o contribuinte deverá atender aos requisitos previstos no artigo 4°.

As disposições são válidas de 01.12.2019 a 31.12.2032.

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