A Lei da Liberdade Econômica – Lei 13.874 – 20/09/2019, foi aprovada dia 20 de Setembro de 2019, seus efeitos são imediatos e flexibiliza certas formalidades.

Traz alterações no Código Civil (Aspectos Societários), na CLT, Revogação do E-Social e Aspectos Fiscais e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.

Principais Alterações Legislativas:

Atividades de Baixo Risco: As atividades assim consideradas de baixo risco, propriedade privada própria ou de terceiros, poderão ser exercidas sem qualquer ato público de liberação.

Desconsideração da Personalidade Jurídica: a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, salvo se for caracterizado abuso e/ou fraude (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, esta entendida por ausência de separação de fato entre os patrimônios). A pessoa jurídica passa a ter autonomia patrimonial. Inclusive, não será desconsiderada a personalidade jurídica a simples existência do grupo econômico.

Negócio Jurídico – Liberdade de Contratação: é confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; corresponder aos usos, costumes e prática de mercado; boa-fé; for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo; livre pactuação de regras de interpretação entre as partes no preenchimento de lacunas legais; liberdade contratual nos limites da função social do contrato.

Sociedade Limitada: poderá ser constituída por única pessoa e somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa, não se confundindo em nenhuma hipótese com o patrimônio do titular pessoa física, salvo em caso de fraude.

Atos Societários: Os Atos Societários, de todo tipo de sociedade, bem como a dissolução e extinção do registro, poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico a ser criado pela Administração Pública Federal.

Armazenamento Eletrônico de Documentos: permitido o armazenamento eletrônico de documentos públicos ou privados desde que constatada a integridade do documento digital (que ainda será regulamentado pelo Governo), podendo o original ser destruído, observados os prazos de decadência e prescrição, sendo que o documento eletrônico terá o mesmo valor probatório do original, para todos os fins de direito.

CLT:

CTPS Digital: Fica instituída a Carteira de Trabalho Eletrônica, onde o único número será o CPF; excepcionalmente, poderá ocorrer a impressão física. O Prazo para anotação de CTPS passa para 5 (cinco) dias úteis.

Controle de Ponto: Alterada a obrigatoriedade do Controle de ponto para estabelecimentos com mais de 20 (Vinte) colaboradores, sendo obrigada somente a anotação do horário de entrada e saída, bem como horas extras, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso; para o trabalho executado fora do estabelecimento do trabalho, o meio de marcação deverá estar em poder do colaborador; permitido a marcação de ponto por exceção, desde que através de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Substituição do E-Social e Bloco K do SPED

Substituição do E-Social (Sistema de Escrituração da Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas) e do Bloco K do SPED (Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil) por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Fonte: Contabeis