O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676,de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108. ……………………………………………………………………………….
XV – até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense, das mercadorias trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo sujeitas à antecipação do imposto, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo tratamento tributário de que trata o art. 119-C do Anexo I;
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“ANEXO I
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Art. 119-A. ……………………………………………………………………………
§ 2° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, ao tratamento tributário de que tratam os arts. 119-C e 119-D deste Anexo.”
“Art. 119-F. A sistemática de tributação de que tratam os arts. 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C e 119-D deste Anexo será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte.”
“Art. 122-A. Na hipótese de saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes relacionados no art. 120, promovida por contribuinte optante pela sistemática de tributação de que tratam os arts. 117 e 119-C, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha ‘008 – Estorno de Débitos’ do quadro ‘Crédito do Imposto’, antecedido da expressão ‘NF. N°………, conforme o art. 122-A do Anexo I do RICMS-PA’.”
“Art. 123-A. Para fruição do tratamento tributário previsto neste Capítulo, todas as etapas de industrialização do trigo em grão devem ser realizadas por estabelecimento industrial próprio localizado no Estado do Pará.”
Art. 2° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com os seguintes dispositivos acrescidos:
“Art. 123-B. A sistemática de tributação de que trata este Capítulo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional”.
“Art. 123-C. As normas complementares necessárias à consecução deste Capítulo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001:
I – o § 11 do art. 108;
II – o art. 119-E do Anexo I.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo seus efeitos 90 dias após sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de outubro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado