O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Fica autorizada a concessão de financiamentos pelo Fundo de Apoio aos Contribuintes do Estado de São Paulo – FUNAC, nos termos do artigo 5°, inciso II, do Decreto-Lei n° 240, de 12 de maio de 1970, às empresas que contem com projeto de investimento aprovado no âmbito do Regime Automotivo para Novos Investimentos – IncentivAuto, instituído pelo Decreto n° 64.130, de 8 de março de 2019.
§ 1° Compete ao Conselho de Orientação do FUNAC, observada a regulamentação fixada em Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, aprovar a concessão dos financiamentos previstos no “caput”, prevendo desconto para pagamento antecipado de parcelas vincendas, crescente em função do valor do investimento estabelecido no projeto correspondente, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor.
§ 2° As empresas habilitadas se comprometem a manter o nível de emprego ampliado, conforme previsto em seus planos de investimento, com acompanhamento periódico baseado em relatório específico, que deverá ser encaminhado pela empresa beneficiária à Agência Paulista de Promoção de Investimentos e Competitividade – Investe São Paulo, cabendo ao Poder Executivo disciplinar a forma como se dará o acompanhamento, bem como as sanções para o caso de descumprimento.
§ 3° Empresas com projetos de investimento de longo prazo e cujo início de implementação seja anterior à edição do Decreto n° 64.130, de 8 de março de 2019, poderão solicitar adesão ao regime automotivo para novos investimentos no Estado de São Paulo – IncentivAuto, mediante aprovação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado, devendo ser considerados, para efeito de investimentos, somente os dispêndios realizados após a data de protocolo do pedido de adesão.
§ 4° Vetado:
1 – vetado;
2 – vetado;
3 – vetado.
Artigo 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2019.
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 21 de outubro de 2019.