O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna-se ineficaz a cláusula penal que estabeleça multa em caso de rescisão efetuada antes do período de carência inserida em contrato de adesão firmado entre concessionárias de telefonia móvel e fixa na hipótese em que o consumidor comprovar a perda de vínculo empregatício posterior ao início da avença contratual.
Art. 2° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará as concessionárias de serviço de telefonia móvel e fixa às sanções estabelecidas na Lei n° 8.078/1990 – Código de Defesa doConsumidor.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de outubro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governado