O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei n° 14.890, de 22 de outubro de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° PCSC 28558/2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto n° 2.961, de 25 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Compete aos órgãos de proteção e defesa do consumidor estaduais e municipais, à Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões, na Capital, e às Delegacias Regionais de Polícia Civil, nos demais municípios do Estado, a fiscalização do cumprimento da Lei n° 14.890, de 22 de outubro de 2009, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 2.961, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A imposição das penalidades previstas no art. 3° da Lei n° 14.890, de 2009, observará o procedimento administrativo previsto no Decreto federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, na Portaria Normativa PROCON n° 01/2016, na Resolução n° 06/GAB/DGPC/SSP/2019, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, ou na legislação municipal correspondente.
………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de outubro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior