O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0143372019-1/SEFAZ, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
CONSIDERANDO, ainda, os termos do Memorando n° 110/COFIS/ SEFAZ, de 18 de setembro de 2019, da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido para o ano-calendário de 2020, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador