O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Art. 1° A Portaria n° 445, de 10 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………………………..
………………………………………….
III – nos casos em que a similaridade das descrições de mercadorias indiquem tratar-se de um mesmo produto ou quando ocorrer pequenas variações entre itens, como cor e tamanho, pode-se fazer o agrupamento com sendo um só item.
Parágrafo único. Somente serão consideradas omissão de entrada ou saída os quantitativos em relação a cada item de mercadoria que excederem aos seguintes percentuais da relação entre a quantidade e o somatório do estoque inicial mais as compras no período:
I – 2,05%, no comércio varejista de supermercados;
II – 1,92%, no comércio varejista de perfumaria;
III – 1,80%, no comércio varejista de artigos esportivos;
IV – 1,18%, no comércio varejista de moda;
V – 1,09%, no comércio varejista de drogarias;
VI – 1,02%, no comércio varejista de material de construção;
VII – 0,99%, no comércio de atacarejo;
VIII – 0,91%, no comércio varejista de livrarias e papelarias;
IX – 0,70%, no comércio varejista de calçados;
X – 0,62%, no comércio varejista de lojas de departamento;
XI – 0,46%, no comércio varejista de eletrodomésticos e móveis;
XII – 1,38%, outras atividades de comércio varejista, exceto comércio varejista de combustíveis”. (NR)
“Art. 5° ……………………………….
I – a determinação da base de cálculo do ICMS deve ser feita em função do preço médio das operações de saída praticado pelo contribuinte no último mês em que a mercadoria houver sido comercializada no período fiscalizado, ou, quando o preço não for conhecido ou não merecer fé, o preço médio praticado por outro estabelecimento da mesma praça que explorar idêntica atividade econômica, em relação ao último mês do período objeto do levantamento:
II – a multa aplicável é a prevista para a prática de omissão de receita apurada mediante levantamento quantitativo;
III – no caso de omissão de operações de saídas de mercadorias isentas ou não sujeitas a tributação, deve ser aplicada a multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no inciso XXII do art. 42 da Lei n° 7.014/96.
Parágrafo único. No caso de verificação de omissão de saídas dentro dos limites percentuais estabelecidos no parágrafo único do art. 3°, deverá ser exigido o estorno proporcional do correspondente crédito fiscal.” (NR)
“Art. 7° ………………………………..
………………………………………….
II – a exigência do pagamento do imposto deve ser embasada no preceito legal de que a falta de contabilização de entradas de mercadorias autoriza a presunção da ocorrência de operações tributáveis realizadas anteriormente sem emissão de documentos fiscais e, consequentemente, sem pagamento do imposto (Lei n° 7.014/96, art.4°, §4°, IV). (NR)
Art. 8° ………………………………….
I – a base de cálculo do imposto deverá ser apurada nos termos do inciso II do art. 23-A da Lei n° 7.014/96;
II – a multa aplicável é a prevista para a prática de omissão de receita apurada mediante levantamento quantitativo, sendo que não se aplicará a multa pela falta de lançamento das entradas na escrita fiscal, pois esta é absorvida pela penalidade correspondente à falta de cumprimento da obrigação principal (Lei n° 7.014/96, art.42, III, “g”). (NR)
Art. 9° ………………………………….
I – ……………………………………….
a) o tratamento fiscal a ser dispensado é o correspondente a mercadorias no estabelecimento desacompanhadas de documentação fiscal, atribuindo-se ao seu detentor a condição de responsável solidário pelo tributo devido (Lei n° 7.014/96, art. 6°, IV);
b) a base de cálculo do ICMS é a prevista no inciso II do art. 23-A da Lei n° 7.014/96;
c) a multa aplicável é a prevista para a falta de recolhimento tempestivo em razão da falta de registro de documentos nos livros fiscais próprios, apurada mediante levantamento quantitativo, sendo que essa multa absorve a que seria cabível pelo descumprimento da obrigação acessória (Lei n° 7.014/96, art.42, III, “g”);
……………………………………………”(NR)
Art. 10. …………………………………
I -…………………………………………
a) do imposto devido pelo sujeito passivo na condição de responsável solidário, por ter adquirido mercadoria de terceiro desacompanhada de documentação fiscal, observando o seguinte (Lei n° 7.014/96, art. 6°, IV):
1 – a base de cálculo é a prevista no inciso II do art. 23-A da Lei n° 7.014/96;
2 – a multa aplicável é a prevista para a falta de recolhimento tempestivo em razão da falta de registro de documentos nos livros fiscais próprios, apurada mediante levantamento quantitativo (Lei n° 7.014/96, art.42, III, “g”);
b) do imposto devido por antecipação tributária, de responsabilidade do próprio sujeito passivo, apurado em função do valor acrescido, de acordo com os percentuais de margem de valor adicionado previstos no Anexo 1 do RICMS/12, deduzida a parcela do tributo calculada na forma da alínea “a” do inciso I deste artigo, a título de crédito fiscal, com multa de 60% (art. 42, II, “d” da Lei n° 7.014/96));
II -…………………………………….:
a) não se exigirá o imposto que deveria ter sido pago por antecipação, aplicando-se, contudo, a multa de 60% (art. 42, § 1°, da Lei n° 7.014/96);
……………………………………….
Parágrafo único. A omissão do registro de entrada de combustível, derivado ou não de petróleo, em postos ou revendedores varejistas de combustíveis automotivos será caracterizada quando se verificar que, a título de variação volumétrica em decorrência de dilatação térmica, a quantidade de litros escriturados diariamente como ganho no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC)/Registro 1300 da EFD excedeu 1,8387% da relação entre ganho e volume disponível (estoque no início do dia + volume recebido no dia), percentual calculado com base em índices técnicos de ganhos e perdas admitidos como normal pela Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 11. Feita a exigência do ICMS com base na presunção legal de omissão de receitas relativas a operações tributáveis, caso o sujeito passivo venha a elidir a presunção por qualquer meio de prova, prevalecerá a autuação relativamente ao descumprimento de obrigação acessória, pela falta de registro de documentos relativos a entrada de mercadorias no estabelecimento, caso haja nos autos elementos capazes de caracterizar esse cometimento (Lei n° 7.014/96, art.42, IX).” (NR)
“Art. 13. ……………………………….
I – o valor da omissão de saídas é maior do que o da omissão de entradas: nesse caso deve ser cobrado o imposto relativo às operações de saídas omitidas com a multa correspondente, que absorve a penalidade relativa à falta de escrituração das entradas;
II – ……………………………………..
a) deve ser exigido o ICMS correspondente às operações de saídas anteriormente realizadas pelo contribuinte sem emissão de documentos fiscais e, consequentemente, sem lançamento do imposto na escrita, com base no preceito legal de que a falta de contabilização de entradas de mercadorias autoriza a presunção da ocorrência daquelas operações sem pagamento do imposto;
b) a base de cálculo é o valor da omissão de entradas, por ser maior do que o valor da omissão de saídas, considerando-se este incluído no valor a ser tributado;
c) para efeitos de determinação da base de cálculo de que cuida a alínea anterior, deverá ser observado o inciso II do art. 23-A da Lei n° 7.014/96;
d) a multa aplicável é a prevista para a prática de omissão de receita apurada mediante levantamento quantitativo, ficando absorvida por esta a multa pelo descumprimento da obrigação acessória;
………………………………………..” (NR).
“Art. 15. ……………………………
I – ……………………………………
a) o imposto devido pelo sujeito passivo na condição de responsável solidário, por ser detentor de mercadorias recebidas de terceiros desacompanhas de documentação fiscal, se as mercadorias correspondentes à omissão de entradas ainda estiverem fisicamente em estoque, observado o seguinte:
1 – a base de cálculo é a prevista no inciso II do art. 23-A da Lei n° 7.014/96;
2 – a multa aplicável é a prevista para a falta de recolhimento tempestivo em razão da falta de registro de documentos nos livros próprios, apurada mediante levantamento quantitativo; e
…………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.