O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os condutores de automóveis que prestem serviço de transporte por aplicativos, bem como a empresa locadora de veículo automotor, que preste serviço ao Poder Público ou tenha seu veículo utilizado em serviço de transporte por aplicativos, para atuarem no Estado do Ceará, ficam obrigados a utilizarem veículos automotores registrados e licenciados neste Estado.
Art. 2° Na hipótese de o veículo automotor registrado e licenciado em outro Estado ser objeto de contrato de locação no Estado do Ceará, a empresa locadora fica sujeita à multa no valor de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCEs.
- 1°Em caso de reincidência, a multa será de 5.000 (cinco mil) UFIRCEs.
- 2°A responsabilidade pelo pagamento da multa aplicada no caso de o veículo ser licenciado em outro Estado fica atribuída à empresa estabelecida neste Estado.
Art. 3° Os órgãos da Administração Pública Estadual de todos os Poderes somente poderão contratar veículos para locação de empresas cujos veículos se encontrem devidamente registrados e licenciados neste Estado.
- 1°Em caso de licitação para contratação de locação de veículos, a empresa vencedora deverá ofertar somente veículos registrados e licenciados no Estado.
- 2°A empresa de locação de veículos automotores com domicílio em outro Estado da Federação que tenha sido vencedora de licitação pública no Estado do Ceará para locação de veículos terá o prazo de 90(noventa) dias, contados da assinatura do contrato, para registrar seus veículos neste Estado.
Art. 4° A Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1°, com o acréscimo dos §§ 6°, 7°, 8° e 9°:
“Art. 1°……..
……..
- 6°Em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora, ocorre o fato gerador:
I – no dia 1° de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado, que esteja registrado ou licenciado neste Estado;
II – na data em que vier a ser locado ou disponibilizado para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;
III – na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.
- 7°Na hipótese prevista no inciso II do § 6° deste artigo, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado.
- 8°Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse veículo ao locatário em território cearense.
- 9°Na hipótese dos incisos II e III do § 6°, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do respectivo exercício.” (NR)
II – o art. 2°, com o acréscimo dos §§ 1°, 2° e 3°:
“Art. 2° ……..
- 1°O disposto no § 6° do art. 1° aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio.
- 2°Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, considerar-se-á domicílio:
I – o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;
II – o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;
III – o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;
IV – o local de qualquer órgão da Administração Pública Estadual de todos os Poderes, quando esse for o locatário.
- 3°Para os efeitos do inciso II do § 2° deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.” (NR)
III – o art. 11, com o acréscimo do parágrafo único:
“Art. 11. .…….
Parágrafo único. O imposto devido pelas locadoras relativamente aos fatos geradores definidos nos incisos II e III do § 6° do art. 1° deverá ser recolhido até o 5° (quinto) dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.” (NR)
IV – o art. 16, com acréscimo do § 3°
“Art. 16. ………
……..
- 3°A empresa locadora que, quando obrigada, deixar de fornecer documentos ou de prestar informações, ou prestá-las de forma inexata ou incompleta, nos termos do art. 20-A, fica sujeita à aplicação de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido.” (NR)
V – acréscimo do art. 20-A.:
“Art. 20-A. A empresa locadora de veículos que operar neste Estado fica obrigada a fornecer a relação de todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos a que se refere o § 7° do art. 1°.
- 1°A empresa locadora deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos veículos cuja propriedade tenha configurado fato gerador do imposto, na forma dos incisos II e III do § 6° do art. 1°, relativamente ao mês antecedente.
- 2°Para fins de desoneração da cobrança do imposto relativamente aos exercícios subsequentes à ocorrência do fato gerador, conforme definida nos incisos II e III do § 6° do art. 1°, a locadora deverá fornecer à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada exercício, relação dos veículos que não permaneçam à disposição para locação no Estado do Ceará.
- 3°A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e com órgãos de Trânsito Municipais e Federais visando criar no ferramentas para viabilizar a comunicação imediata às locadoras das multas de trânsito no âmbito do Estado do Ceará.
VI – acréscimo do art. 20-B.:
“Art. 20-B. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos e as entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da Administração Tributária.” (NR)
II – acréscimo do art. 20-C.:
“Art. 20-C. Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.
- 1°Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.
- 2°Os veículos objeto de contrato de locação que circularem no território deste Estado deverão estar acompanhados do respectivo contrato de locação, para apresentação à autoridade de trânsito, quando solicitado.”(NR)
VIII – acréscimo do art. 20-D.:
“Art. 20-D. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil (leasing) quando o arrendatário for empresa locadora.” (NR)
Art. 5° A Lei n° 12.411, de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3°-B. Serão excluídos do Cadastro de Inadimplência da Fazenda Pública Estadual – Cadine – os nomes das pessoas físicas ou jurídicas consideradas depositárias infiéis pela guarda, segurança e inviolabilidade de selos, documentos fiscais e formulários contínuos decorridos 5 (cinco) anos da data do registro no referido cadastro.” (NR)
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado