O PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS – Naturatins, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual n° 858/96, nomeado por meio do Ato n° 1.901 – NM, de 31 de julho de 2019, publicado no Suplemento do Diário Oficial do Estado do Tocantins n° 5.409, de mesma data, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto no art. 3° c/c o art. 8°, §2° da Lei Complementar n° 13, de 18 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que incumbe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente, conforme o disposto no art. 225, §1°, inciso I da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a competência constitucional de legislar sobre pesca, bem como de ordená-la nas águas continentais de sua respectiva jurisdição, conforme o contido no art. 3°, §2° da Lei Federal n° 11.959, de 29 de junho de 2009;
CONSIDERANDO, ainda, que a referida Lei disciplina a adoção de medidas necessárias, a fim de estabelecer o período de defeso, destinado à proteção dos fenômenos migratórios comumente ligados ao período de desova e de reprodução das espécies, a fim de proteger a fauna e flora aquáticas;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Estadual n° 13, de 18 de julho 1997, que dispõe sobre a regulamentação das atividades de pesca, aquicultura, piscicultura e proteção da fauna aquática, atribuindo competência ao Naturatins para exercer o licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das referidas atividades;
CONSIDERANDO, finalmente, que a pesca exercida nos cardumes dos rios e lagos interiores, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para desova, interferem negativamente no equilíbrio biológico e na formação de novos estoques;
RESOLVE:
Art. 1° Fixar o período de defeso da Piracema entre 1° de novembro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020 e proibir, neste período, o exercício da pesca em todas as suas modalidades, nos rios, lagos ou qualquer outro curso hídrico existente no Estado do Tocantins, inclusive a promoção de campeonatos ou torneios de pesca, sem prejuízo do disposto na Instrução Normativa – IN n° 24, de 04 de julho de 2005, do Ministério do Meio Ambiente – MMA.
§ 1° Excetuam-se da proibição constante do caput deste artigo:
I – o exercício da pesca amadora esportiva na modalidade “pesque e solte” com a utilização de anzol sem fisga, desde que portando carteira de pesca amadora;
II – a pesca de subsistência praticada por ribeirinhos, assim considerada aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins lucrativos, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente apetrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.
§ 2° Fica vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca.
Art. 2° Ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente licenciadas pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 3° Os estoques de peixes in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda deverão ser declarados em formulários padronizados do NATURATINS até o dia imediatamente anterior ao início do período de defeso, conforme Anexo Único.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores à aplicação das sanções previstas em Lei.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SEBASTIÃO ALBUQUERQUE CORDEIRO
Presidente do Instituto Natureza do Tocantins
ANEXO ÚNICO À PORTARIA N° 270, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.
DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DE PESCADO
PIRACEMA 2019/2020
Nome do estabelecimento comercial: ______________________________
Nome do proprietário ou responsável: ______________________________
Endereço: _________________________________________________
Telefone: __________________________________________________
Nota fiscal n°: _______________________________________________
CONTROLE DE PESCADO ESTOCADO
ESPÉCIE | PROCEDÊNCIA | QUANTIDADE |
Palmas, _____de _______________de _____.
______________________
Proprietário ou responsável
Assinatura e carimbo do servidor que realizou a vistoria do estoque