O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso do atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de estimular e desenvolver cada vez mais a cultura no Estado;
CONSIDERANDO ainda, o OFÍCIO GSF N° 875/2019, de 15 de outubro de 2019, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, registrado sob o AP.010.1.007177/19-36,
DECRETA:
Art. 1° O § 24 do art. 47 do Decreto n° 13.500, de 23 dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. (….)
§ 24 (….)
(….)
V – 0,34% (trinta e quatro centésimos por cento) para o período de 1° de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019;
VI – 0,3 (três décimos por cento, a partir de 1° de janeiro de 2020.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 24 de outubro de 2019.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA