(DOE de 28/12/2012)
Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários e de créditos não tributários a que se refere a Lei n° 5.139, de 29 de novembro de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no que dispõe o Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9529/2012,
DECRETA:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O s créditos tributários, assim como os não tributários a que se refere a lei n° 5.139, de 29 de novembro de 2007, vencidos e ainda não inscritos em dívida ativa, poderão ser quitados mediante parcelamento, na forma deste Decreto.
Parágrafo Único – Não será concedido parcelamento de crédito tributário decorrente de:
I – desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
II – imposto retido por substituição tributária.
Art. 2º O pedido de parcelamento importará:
I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito;
II – renúncia a direito de impugnação, reclamação ou recurso administrativo; ou desistência dessas ações, se já estiverem em curso.
Art. 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou às autoridades por ele designadas a concessão do parcelamento dos créditos não inscritos na dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° Ato do Secretário de Estado de Fazenda poderá restringir o número de parcelamentos concedidos por contribuinte.
Seção II
Das Condições Para a Concessão do Parcelamento
Art. 5º O parcelamento poderá ser concedido:
I – em até 60 (sessenta) parcelas para débitos do ICMS;
II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas para débitos de ITD;
III – em até 24 (vinte e quatro) parcelas para créditos não tributários de que trata a Lei n° 5.139 de 2007;
IV – de acordo com legislação própria no caso de débitos de IPVA.
Art. 6º O valor mínimo da parcela será de:
I – na hipótese de parcelamento concedido à pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 300 (trezentas) UFIR;
II – para contribuinte pessoa física o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR.
Art. 7° Quando o valor do crédito for superior ao equivalente em Reais a 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de fiança bancária ou seguro de obrigações, conforme dispuser a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A garantia mencionada no caput desse artigo deverá:
I – garantir integralmente o montante do crédito;
II – ser irrevogável no transcorrer do período da garantia;
III – oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento, acrescido de 03 (três) meses.
§ 2º Na hipótese de reparcelamento deverá ser apresentada uma nova garantia, respeitando-se o disposto no §1° deste artigo.
§ 3° O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao contribuinte pessoa física.
§ 4° Quando o contribuinte estiver com situação cadastral inabilitada, a garantia exigida no caput deste artigo será exigida independentemente do valor do crédito.
Art. 8º O parcelamento deverá ser requerido por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
Parágrafo Único – Enquanto a instrumentalização do pedido por meio eletrônico a que se refere o caput deste artigo não estiver disponível, o requerimento deverá ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
Art. 9° Sempre que possível, e sendo atendidas todas as exigências, o parcelamento será concedido de forma automática.
Parágrafo Único – A inércia do contribuinte em dar andamento ao cumprimento de exigências por prazo superior a 10 (dez) dias implicará a imediata inscrição do débito na dívida ativa.
Art. 10. A concessão do parcelamento:
I – dispensa ciência do contribuinte;
II – não implicará m oratória, novação ou transação;
III – se efetivará com o pagamento da primeira parcela.
Art. 11. O contribuinte poderá solicitar, por uma única vez, o reparcelamento do saldo devedor.
Parágrafo Único – Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo devedor a ser reparcelado será acrescido de multa de 10% (dez por cento) a título de encargos financeiros.
Seção III
Do Cálculo Do Montante e Do Pagamento
Art. 12. O montante do crédito objeto do pedido de parcelamento será consolidado na data do pleito acrescido, quando cabível, de juros de mora e multa de mora.
Art. 13. Sobre o valor da parcela haverá a incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da consolidação do montante até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.
Art. 14. Sobre as parcelas pagas em atraso, além da incidência de juros na forma do Art. 13, haverá a incidência de multa de mora contada da data de vencimento da parcela.
Art. 15. O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
§ 1º Caso no dia do vencimento não haja expediente bancário, o vencimento será postergado para o primeiro dia subsequente em que haja expediente bancário.
§ 2º A apropriação do pagamento, quando insuficiente, deve ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os componentes da parcela, assim entendidos, o imposto e/ou a multa, os juros demora e a multa demora devidos na data do pagamento.
Seção IV
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 16. A rescisão do parcelamento ocorrerá nas seguintes situações:
I – não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II – existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
§ 1° A rescisão do parcelamento acarretará o imediato encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa.
§ 2º A rescisão do parcelamento ou do reparcelamento garantido na forma do art. 7° implicará a execução imediata da garantia oferecida, pelo saldo remanescente e atualizado do parcelamento.
§ 3° Na hipótese prevista no caput o cálculo do saldo devedor será feito desconsiderando qualquer redução prevista na legislação de maneira proporcional ao saldo remanescente.
Art. 17. O envio dos créditos para inscrição na dívida ativa independe de prévia notificação.
Seção V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 18. A declaração de débito no pedido de parcelamento será de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo Único – A concessão do parcelamento não implicará reconhecimento dos termos do débito declarado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.
Art. 19. Os créditos vencidos até 01 de janeiro de 2013 e objeto de pedido de parcelamento serão consolidados, obedecidas as seguintes normas:
I – até 01 de janeiro de 2013 serão consolidados de acordo com as normas vigentes até aquela data;
II – a partir de 02 de janeiro de 2013 serão acrescidos dos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 01% (um por cento) relativamente ao mês em que o pedido de parcelamento for efetuado.
Art. 20. Os parcelamentos concedidos até 01 de janeiro de 2013 continuarão regidos pelas regras vigentes até aquela data.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para cumprimento desse decreto.
Art. 22. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário em especial os Decretos n° 25228, de 29 de março de 1999, e n° 31.233, de 06 de abril de 2002.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012
SÉRGIO CABRAL