O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o § 1° do art. 42 da Constituição Estadual e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 150, inciso II, e 170 da Constituição da República, no art. 3°, § 7°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017 – CONFAZ, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do § 1°, do § 2° e do § 3°, os quais terão a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
§ 1° Os incentivos e benefícios fiscais previstos nesta Lei poderão ser estendidos, na forma prevista no art. 3°, § 7°, da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017 – CONFAZ, sem a exigência dos critérios previstos no art. 3°, § 1°, I a IV, desde que o contribuinte preencha os seguintes requisitos:
I – ter pelo menos dois anos de inscrição estadual ativa no Estado e ter gerado, no mínimo, 50 (cinquenta) empregos diretos nesse mesmo período;
II – comprovar que concorre diretamente com empresas já incentivadas no Estado, nas mesmas condições jurídicas e de mercado;
III – ter projeto social ou de pesquisa e desenvolvimento já existente no Estado.
§ 2° A extensão dos benefícios fiscais de que trata este artigo, observará, no que couber, as mesmas formalidades de adesão e as condições e prazos de fruição dos benefícios concedidos às empresas incentivadas.
§ 3° Não aplica a extensão de que trata este artigo ao art. 8° desta Lei.”.
Art. 2° O art. 20 da Lei n° 10.690, de 26 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso X, o qual terá a seguinte redação:
“Art. 20 (…)
(…)
X – sejam implantados em parques empresariais e distritos industriais, considerados estratégicos para o Estado, financiados com recursos de Bancos Públicos de Desenvolvimento.”.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2019, 198° DA INDEPENDÊNCIA E 131° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil