O Governador do Estado da Paraíba, por meio do Decreto n° 39.658/2019 (DOE de 31.10.2019), altera o RICMS/PB quanto ao prazo para pagamento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária.
Fica alterado o prazo para recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária, que passa a ser exigido até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou do bem, nas seguintes hipóteses:
a) operações procedentes de outra Unidade da Federação, sem retenção antecipada, destinadas a contribuintes que possuam regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Anteriormente, o prazo para pagamento era até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (caput e alínea “a” do inciso II do artigo 399);
b) operações internas com cimento, com retenção. Anteriormente, o prazo para pagamento era até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (alínea “a” do inciso IV do artigo 399);
c) nas operações interestaduais destinadas ao Estado da Paraíba, cujo pagamento ocorra por meio de GNRE. Anteriormente, o prazo para pagamento era até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (inciso IV do artigo 400);
d) nos demais casos não especificados no artigo 399. Anteriormente, o prazo para pagamento era até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (inciso VI do artigo 399).
Além disso, o ICMS devido por substituição tributária relativo a fato gerador ocorrido antes da entrada da mercadoria ou do serviço prestado ao sujeito passivo por substituição passa a ser recolhido até o dia nove do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada. Anteriormente, o prazo para pagamento era até o 5° dia útil do mês subsequente àquele em que ocorresse a respectiva entrada (inciso V do artigo 399).
As disposições são válidas a partir de 01.11.2019.
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