O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 10.906, de 18 de junho de 2019;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 4° do artigo 2°-B do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o § 4°-A ao citado artigo e, ainda, revogado o § 5° do referido preceito, na forma assinalada:
“Art. 2°-B. (…)
(…)
§ 4° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada ao recolhimento ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709, de 28 de junho de 2018, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da diferença entre os valores do imposto calculado com a aplicação da tributação integral e o calculado com a utilização do respectivo benefício.
§ 4°-A. Na hipótese de extinção ou não renovação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso – FEEF/MT, instituído pela Lei n° 10.709/2018, o recolhimento previsto no § 4° deste artigo será efetuado à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados em regulamento do referido fundo. (cf. art. 11 da Lei n° 10.906, de 18 de junho de 2019)
§ 5° (revogado)
(…).”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2019.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda