O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 4° do Decreto n° 31.504, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° A Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior – GOSTEX, de posse da documentação constante do inciso V do “caput” deste artigo, poderá fazer visita técnica para comprovação das informações.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,30 de outubro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador