A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31.
…………………………………………………………………
XXXVII –
…………………………………………………………………
a) a primeira entrada dessas mercadorias em estabelecimento comercial ou industrial adquirente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE/RN);
…………………………………………………………………
c) a saída das referidas mercadorias para outra unidade da federação nas operações não previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado.
…………………………………………………………………
§ 44.
…………………………………………………………………
I – emitir Nota Fiscal de entrada, caso o remetente não seja inscrito no Cadastro de Contribuintes desse Estado, tendo como destinatário o próprio emitente, sendo anexado o comprovante de pesagem da sucata em nome da pessoa física alienante, observado o disposto no art. 425-X, § 2°, III, deste Regulamento;
…………………………………………………………………
§ 45.
…………………………………………………………………
I – na saída interna, a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto devido sobre o valor de pauta fiscal e seu recolhimento deverá ocorrer no prazo normal da categoria do estabelecimento emitente;
…………………………………………………………………
§ 49. Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso XXXVII do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art. 945, § 3°, deste Regulamento.” (NR)
“Art. 87.
…………………………………………………………………
XXXVII – nas operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação, vedada a utilização quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações de que tratam os referidos produtos. (Convs. ICMS 7/13 e 100/19)
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 105.
…………………………………………………………………
§ 5°
…………………………………………………………………
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no primeiro mês em que ocorrer operações de venda ou transferências de mercadorias;
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 109-A.
…………………………………………………………………
XIV – o ICMS correspondente ao estoque final das mercadorias pertencentes à empresa optante pelo Simples Nacional que promova alteração para o regime de apuração normal do imposto, obtido a partir da aplicação da alíquota interna vigente para cada produto, observado o disposto no § 1° deste artigo e no art. 251-AB deste Regulamento e o seguinte:
a) deverá efetuar o levantamento do estoque, escriturá-lo por meio dos registros do Bloco H e registro 0200 da EFD, que deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente;
b) o crédito apurado na forma deste inciso será utilizado para fins de abatimento dos valores do ICMS mensais devidos sob o código 1210 em, no mínimo, 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 150-A.
…………………………………………………………………
§ 6° O contador ou organização contábil responsável pelas informações ou escrituração fiscal de contribuintes perante a Secretaria de Estado da Tributação (SET) fica obrigado a providenciar a alteração no Cadastro de Contribuintes do Estado, sempre que deixar de ter esta condição.” (NR)
“Art. 309-H.
…………………………………………………………………
§ 7° As disposições deste artigo aplicam-se também à Companhia Potiguar de Gás (POTIGÁS), no que se refere à movimentação de bens de consumo e do ativo permanente.” (NR)
“Art. 945.
…………………………………………………………………
I –
…………………………………………………………………
e) nas entradas dos produtos relacionados nos incisos I a III do art. 946-B, observado os respectivos valores agregados, e nos arts. 946-A e 946-C, todos deste Regulamento;
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 948. O estabelecimento que adquirir os produtos relacionados nos incisos I a III do art. 946-B e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art. 130-A, ambos deste Regulamento, creditar-se-á do ICMS normal destacado no documento fiscal e do pago por antecipação tributária.” (NR)
Art. 2° O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte código de receita estadual:
CÓDIGO | NOME |
2512 |
ICMS AJUSTE EFD RN055555 |
Art. 3° Fica revogado o inciso XII do art. 148 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER