O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização do IPTU Complementar 2015/2016.
§ 1° O programa abrange os créditos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, objeto de lançamento complementar de ofício, na forma dos arts. 145, inciso III e 149, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, relativos aos fatos geradores dos exercícios de 2015 e 2016, em razão do acréscimo de área construída não informada à Divisão de Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças do Município do Recife, apurado mediante levantamento aerofotogramétrico realizado nos anos de 2013 e 2014.
§ 2° O prazo para pagamento, em cota única, dos créditos tributários de que trata o caput vence em 10 de dezembro de 2020.
Art. 2° Ao recolhimento do crédito tributário abrangido pelo Programa, em cota única ou em parcelas, antes do prazo para pagamento fixado no § 2°, do art. 1°, será assegurada a redução dos seguintes percentuais sobre o valor total do débito apurado:
I – 30% (trinta por cento), quando o pagamento for realizado à vista;
II – 20% (vinte por cento), quando o pagamento for realizado em até 6 (seis) parcelas;
III – 10% (dez por cento), quando o pagamento for realizado de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas;
§ 1° Cada parcela observará o valor mínimo estabelecido no caput do art. 163, da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
§ 2° O desconto previsto neste artigo é não cumulativo com o previsto no § 2°, do art. 34, da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
§ 3° As datas de recolhimento antecipado, em cota única ou em parcelas, serão definidas em regulamento.
Art. 3° Fica autorizada a remissão e a anistia dos créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, objeto do lançamento complementar referido no parágrafo único do art. 1°, cujo valor total, à data de ocorrência do fato gerador, seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4° A opção pelos benefícios do art. 3° e art. 2° deverá ser realizada, na forma definida em regulamento, no período de 01 a 30 de novembro de 2019.
Art. 5° A adesão ao Programa implica:
I – reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos tributários constituídos;
II – a aceitação total e irretratável pelo sujeito passivo das condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados.
Parágrafo único. O não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, implicará na exclusão do Programa e no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com o respectivo cancelamento do benefício sobre os valores não pagos e imediata inscrição na Dívida Ativa, com o encaminhamento da CDA à Procuradoria Geral do Município para que promova a cobrança do crédito.
Art. 6° A adesão ao Programa independe de comprovação de regularidade fiscal, na forma do art. 9°, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 15.563, de 1991.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 30 de outubro de 2019
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
Projeto de Lei n° 31/2019 de autoria do Poder Executivo