(DOE de 19/12/2012)
Institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, REFAZ – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (REFAZ-IPVA), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.
§ 1º O REFAZ-IPVA não alcança os parcelamentos em curso ou rescindidosapós31dedezembro de2011.
§ 2º O débito será consolidado,deforma individualizada,na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 2° A opção pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual relacionado como Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – REFAZ-IPVA contemplará os benefícios abaixo enumerados:
I – redução da multa e dos juros de mora; e
II – pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente.
Art. 3º Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, exclusivamente em moeda corrente, até 31 de janeiro de 2013.
Art. 4º Independente do pagamento de taxas, a adesão ao REFAZ-IPVA dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, dentro do prazo previsto no artigo 3º, dos valores contemplados com o benefício, cujo cálculo e emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, será disponibilizado por meio do sítio eletrônico da SEFIN na internet, no endereço eletrônico www.sefin.ro.gov.br .
Parágrafo único. A simples emissão do DARE não configura a adesão ao REFAZ-IPVA, nem implica direito relativo ao benefício concedido por esta Lei, os quais se concretizam apenas por meio do seu pagamento dentro do prazo estabelecido no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos:
I – em parcela única, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 70% (setenta por cento) dos juros de mora;
II – em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora; e
III – em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora.
§ 1° O valor da parcela mensal a que se referem os incisos II e III, do caput deste artigo não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – UPF/RO.
§ 2° O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser concedido, independente da existência de parcelamentos anteriores celebrados.
Art. 6º Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta Lei, os honorários advocatícios decorrentes de cobrança da dívida ativa tributária serão aplicados sobre o valor final do débito consolidado, após a aplicação das reduções previstas nesta Lei, e poderão ser parcelados na mesma quantidade de parcelas do parcelamento do crédito tributário.
Art. 7º Para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma desta Lei, sem prejuízo das reduções previstas no artigo 5º desta Lei, o crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data do parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 1° O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do caput deste artigo, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º Os juros vincendos serão contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento de cada parcela, não incidindo sobre os juros vencidos.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais, previstos na legislação de regência do IPVA no Estado de Rondônia.
Art. 8º O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata esta Lei será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; e
II – a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Art. 9º A adesão ao REFAZ-IPVA implicaoreconhecimento,emcaráter irretratável e irrevogável, dos créditos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos,bemcomo aaceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.
Art. 10. O benefício de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituiçãooucompensaçãodasimportâncias já pagas.
Art. 11. Aplicam-se àquitaçãointegraldoscréditos tributários incluídos no REFAZ-IPVA as disposições do artigo 9°, da Lei Federal n° 10.684, de 30 de maio de 2003.
Art. 12. Esta Leientra emvigorna data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2012, 124º da República.