A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Distrito Federal, Lei n° 3.168, de 11 de julho de 2003, com a alteração conferida pela Lei n° 3.982, de 25 de abril de 2007, e pela Lei n° 5.452, de 18 de fevereiro de 2015.
§ 1° A adesão estabelecida no caput deste artigo atende ao disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e alterações.
§ 2° Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017.
Art. 2° Em substituição ao regime normal de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, fica facultado ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas prestadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, nos termos desta Lei, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas.
§ 1° Para os efeitos deste artigo considera-se:
I – atividade preponderante: quando pelo menos 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;
II – estabelecimento similar: as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III – empresa preparadora de refeições coletivas: tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar;
IV – receita bruta auferida: os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas, incluídas as sujeitas ao regime de antecipação ou de substituição tributária, e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas e operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS;
V – equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
§ 2° Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estipulará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE passíveis de opção pelo regime.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, apart-hotel, motel, pensão e congêneres, exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no § 1°, inciso I, deste artigo.
Art. 3° O regime de apuração de que trata esta Lei:
I – aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, ou, ainda, de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, exclusivamente quanto às operações acobertadas pelos referidos documentos fiscais e registradas na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – fica condicionada à expressa opção do contribuinte, válida pelo período mínimo de um ano, formalizada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, que deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua formalização, à unidade responsável por administrar e gerir o Sistema de Informações Cadastrais, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
III – implica vedação ao aproveitamento de crédito do imposto referente às entradas de bens ou mercadorias, inclusive se destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou à utilização de serviços;
IV – obriga o contribuinte ao recolhimento de contrapartida mensal de 1% (um por cento), que será destinada ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo – FUNTUR, criado pela Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, aplicado sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas;
V – tem sua opção condicionada à prévia e irretratável autorização à administradora de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico, para que esta informe mensalmente à Secretaria de Estado de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale – POS;
VI – exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
VII – produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação referida no inciso II do caput deste artigo;
VIII – não dispensa o pagamento do imposto devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) na entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e/ou combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IX – VETADO.
Parágrafo único. Relativamente às empresas preparadoras de refeições coletivas, o requisito do uso do ECF ou de NFC-e, previsto no inciso I do caput deste artigo, é substituído pela emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Art. 4° Perderá o direito ao tratamento tributário previsto nesta Lei o contribuinte que:
I – comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
II – injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou, conforme o caso, deixar de emitir a NFC-e ou a NF-e correspondente à operação;
III – comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
IV – tenha sócios, administradores, gerentes ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;
V – adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VI – constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
VII – prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
§ 1° A exclusão do regime produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento.
§ 2° A exclusão a que se refere o § 1° deste artigo impossibilita o contribuinte de optar pelo regime de que trata esta Lei pelo período consecutivo de:
I – 12 (doze) meses, na hipótese de pagamento do crédito tributário lançado em procedimento fiscal;
II – 36 (trinta e seis) meses, nas demais hipóteses.
Art. 5° Na hipótese de extinção do Fundo mencionado no inciso IV do art. 3° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a indicar, por decreto governamental, o Fundo ao qual deverá ser recolhida a contrapartida prevista no referido inciso.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado