O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída, no Estado da Paraíba, a Campanha “Abuso Sexual no Ônibus é Crime!”, para o combate aos atos de abuso, assédio sexual e violência contra a mulher, nos transportes públicos coletivos municipais, como em ônibus com sistema intermunicipal de passageiros, consistente em ações afirmativas, educativas e repreensivas.
Parágrafo único. O objetivo da presente campanha é conscientizar a sociedade e encorajar as vítimas de abuso sexual a denunciarem seus agressores.
Art. 2° A campanha “Abuso Sexual no Ônibus é Crime!” tem como diretriz o combate efetivo a todas as formas de violência, preconceito e discriminação contra a mulher, principalmente que utilizam os transportes públicos municipais e intermunicipais, visando construir, conjuntamente, propostas de políticas e serviços públicos para o enfrentamento do abuso sexual no sistema de transporte de passageiros.
Parágrafo único. Esta campanha estende-se a toda pessoa do sexo feminino ou que se encontre em situação de vulnerabilidade no momento do abuso.
Art. 3° As empresas deverão ainda, em parceira com setores públicos ou instituições não governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos trabalhadores do sistema de transporte de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual contra mulheres.
Art. 4° As ações afirmativas, educativas e repreensivas, incluindo entre outras ações, serão adotadas as seguintes medidas:
I – promoção de campanhas educativas e não discriminatórias, contra o assédio sexual em ônibus;
II – criação de cartazes, orientando e explicando sobre o assédio e abuso sexual em sistema de transporte de passageiros;
III – incentivar a mulher a se proteger e a denunciar o assédio de forma imediata ou com ajuda de terceiros;
IV – criação de políticas públicas voltadas ao repúdio e assistência às mulheres que sofrem assédio sexual;
V – encaminhamento de efetiva ação de punição aos agressores.
Art. 5° As ações do artigo supracitado, dentre outras, poderão ser aplicadas em:
I – terminais de transportes públicos municipais;
II – terminais rodoviários de linhas intermunicipais;
III – pontos de paradas de ônibus municipais e/ou intermunicipais;
IV – interior dos transportes públicos coletivos municipais e intermunicipais;
V – demais estabelecimentos, pertinente para a proteção dos passageiros.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador