O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte no Estado da Paraíba.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei tem por finalidade disciplinar e fomentar a produção de caprinos de corte no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2° São objetivos específicos da Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte da Paraíba:
I – estimular a produção e o consumo de carne caprina;
II – controlar, inspecionar e fiscalizar a produção;
III – promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores de produção visando à viabilidade técnica e econômica;
IV – integrar os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da caprinocultura, com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica;
V – intensificar o manejo, com a efi ciência da produtividade e da rentabilidade;
VI – a constância da escala e a padronização da produção;
VII – regularizar o abate e o comércio de produtos da caprinocultura, visando à melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, proporcionando segurança alimentar, diminuindo o abate informal e combate ao abigeato;
VIII – estimular o processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de caprinos;
IX – fomentar as pesquisas e a assistência técnica e extensão rural, para a modernização tecnológica e de gestão da cadeia produtiva da caprinocultura;
X – melhorar o material genético dos animais, com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade ao consumidor;
XI – organizar a produção;
XII – dar investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de caprinos.
Art. 3° São instrumentos da política instituída por esta Lei:
I – o planejamento e os programas de desenvolvimento das cadeias produtivas de ovinos e caprinos;
II – a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
III – a assistência técnica e a extensão rural;
IV – a defesa sanitária animal;
V – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra;
VI – o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os contratos de parceria de produção integrada;
VII – as certificações de origem, sociais e de qualidade dos produtos;
VIII – as informações de mercado;
IX – o crédito para a produção, a industrialização e a comercialização;
X – o seguro rural;
XI – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados;
XII – a promoção comercial;
XIII – os acordos internacionais sanitários e comerciais;
XIV – os incentivos fiscais;
XV – o apoio às entidades de governança das cadeias produtivas.
Parágrafo único. Os planos e os programas previstos nesta política estadual devem ser formulados e implementados em articulação com as entidades representativas dos setores de produção de caprinos, da indústria de processamento, das empresas e instituições federais, estaduais e municipais.
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Fica facultado aos órgãos públicos estaduais firmar convênios com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa).
Art. 6° (VETADO).
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 01 de novembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador