O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo n° 16.049.663-0,
DECRETA:
Art. 1° O projeto “Caixa-d’Água Família Paranaense”, instituído pelo Decreto n° 7.856, de 28 de setembro de 2017, passa a ser denominado “Programa Caixa d’Água Boa”.
Art. 2° O caput do art. 1° do Decreto n° 7.856, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Projeto Complementar Regularização Fundiária de Assentamentos Precários e Produção ou Melhoria de Moradias Urbanas e Rurais, o Programa Caixa d’Água Boa, que será regido por este Decreto e por normas complementares estabelecidas pela coordenação do Programa, composta pela Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF, e pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, com o objetivo de promover melhorias nas moradias de famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da instalação de caixas d’água”.
Art. 3° O inciso I do art. 3° do Decreto n° 7.856, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – promover a melhoria do abastecimento de água em residências de famílias em situação de vulnerabilidade social, através da instalação de caixas d’água”.
Art. 4° O art. 4° do Decreto n° 7.856, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Poderão ser beneficiárias do Programa Caixa d’Água Boa, famílias em situação de vulnerabilidade social, identificadas por meio do Índice de Vulnerabilidade das Famílias do Paraná – IVFPR”.
Art. 5° Os incisos I e II do art. 5° do Decreto n° 7.856, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – residir em município que possua contrato de Concessão ou Programa vigente com a Sanepar;
II – residir em domicílio abastecido pela Sanepar e que não possua caixa d’água”.
Art. 6° Fica acrescentado o inciso V ao art. 8° do Decreto n° 7.856, de 2017, com a seguinte redação:
“V – alimentar e manter atualizados os sistemas de acompanhamento e monitoramento que contenham informações sobre os beneficiários do Programa Caixa d’Água Boa”;
Art. 7° O § 1° do art. 11 do Decreto n° 7.856, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O termo de adesão será digitalizado e anexado em protocolo digital, no Sistema de Protocolo Integrado do Estado, acompanhado de outros documentos que comprovem a aptidão da família para participação no Programa Caixa d’Água Boa, conforme definições e procedimentos operacionais expedidos pela coordenação do Programa”.
Art. 8° O art. 13 do Decreto n° 7.856, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Constitui o auxílio financeiro do Programa Caixa d’Água Boa, o valor total correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), que será pago em parcela única e está condicionado à apresentação de documentos que comprovem a aptidão da família para recebimento, conforme definições e procedimentos operacionais expedidos pela coordenação do Programa”.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 30 de outubro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
NEY LEPREVOST NETO
Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho