O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Inclua-se o Art. 1°-A à Lei n° 6.894, de 23 de setembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A – O proprietário de caminhão de lixo, flagrado com vazamento de chorume nas vias públicas estaduais, deverá ser notificado, para correção da falha em até 7 (sete) dias úteis da notificação, devendo encaminhar, à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), declaração de correção da impropriedade ou recurso.
- 1° Em caso de reincidência, deverá ser aplicada multa de 500 UFIRs (quinhentas Unidades Fiscais de Referência), duplicada sucessivamente.
- 2°A Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) poderá firmar parcerias com outros órgãos e entidades públicas estaduais, municipais ou federais, para fiscalização das irregularidades. ”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador