A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
– as disposições do artigo 10, da Lei n° 6.437 de 20/08/1977, publicada no D. O. U. de 24/08/1977; e
– o Laudo de Análise n° 545.1P.0/2019, emitido pelo Laboratório Central Noel Nutels, referente à análise fiscal da amostra coletada pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, do lote 10/05/2019, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 10/05/2021, do produto LEITE DE COCO, contendo 500 ML, marca MAIS COCO, fabricado pela indústria SOCOCO S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS, CNPJ: 12.285.276/0001-42, localizada na Avenida Gustavo Paiva, n° 2541 – Mangabeiras – Maceió – Alagoas – AL, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, quando a Contagem de Coliformes a 45 0C;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar, como medida de interesse sanitário, a interdição cautelar, suspensão da venda e uso do lote 10/05/2019, data de fabricação NÃO CONSTA, data de validade 10/05/2021, do produto LEITE DE COCO, contendo 500 ML, marca MAIS COCO, fabricado pela indústria SOCOCO S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS, CNPJ: 12.285.276/0001-42, localizada na Avenida Gustavo Paiva, n° 2541 – Mangabeiras – Maceió – Alagoas – AL, por apresentar a amostra analisada resultado insatisfatório quanto ao ensaio microbiológico, quando a Contagem de Coliformes a 45 0C.
Art. 2° Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem o lote do produto referido no art. 1°, da exposição ao consumidor.
Art. 3° Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, que inspecionem os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos para verificar o cumprimento do disposto nos artigos 1° e 2°.
Art. 4° O não cumprimento do disposto nesta Portaria configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal n° 6437 de 20/08/1977.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2019
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Subsecretária de Vigilância em Saúde