O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, com base no § 1° do art. 9° da Lei Complementar n° 130, de 6 de janeiro de 2014, e no art. 132 da Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS, no art. 212 do Código Tributário Nacional (CTN), e sedimentado em ampla construção doutrinária acerca da regra matriz de incidência tributária,
DECRETA:
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1° Este Decreto consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de que trata a Lei n° 12.670, de 27 de dezembro de 1996.
TÍTULO I
DO IMPOSTO
CAPÍTULO I
DO CRITÉRIO MATERIAL
Art. 2° O ICMS incide sobre:
I – as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – a aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
III – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
IV – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definida na Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
V – as operações de circulação de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
VI – as operações de circulação, neste Estado, decorrentes de entradas interestaduais de:
- a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
- b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao ativo imobilizado;
- c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado;
VIII – as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX – as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
X – os serviços de transporte e de comunicação prestados ou iniciados no exterior.
- 1°Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica é considerada mercadoria.
- 2°Na hipótese de operações relativas a contrato de demanda de potência, o ICMS incide sobre a parcela da energia elétrica correspondente à demanda efetivamente utilizada.
- 3°Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive quando se tratar de transporte intermodal.
- 4°São irrelevantes para a caracterização do fato gerador do ICMS:
I – a natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua;
II – encontrar-se na posse do respectivo titular o título jurídico pelo qual foi efetivamente realizada a saída da mercadoria do estabelecimento;
III – a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;
IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas referentes às operações ou prestações;
V – o resultado financeiro obtido com a prestação ou a execução de serviço.
- 5°A autoridade fiscal poderá desconsiderar ato ou negócio jurídico praticado com a finalidade de descaracterizar a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, assegurado o direito de defesa do sujeito passivo, nos termos da legislação de regência.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO TEMPORAL
Art. 3° Ocorre o fato gerador do ICMS no momento:
I – da saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
VI – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116, de 2003;
VII – da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
VIII – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;
IX – da entrada, neste Estado, de mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
X – da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso, consumo ou ao ativo imobilizado;
XI – da utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
XII – da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
XIV – das prestações onerosas de serviços de comunicação, realizadas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XV – do recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior, ou que nele tiveram início;
XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumidor final não contribuinte do ICMS.
- 1°Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário da legislação, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
- 2°Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, inclusive por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, devendo-se observar o disposto nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.
- 3°Na hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizadas por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS:
I – quando do fornecimento desses instrumentos a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral;
II – por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular.
- 4°Aplica-se o disposto no inciso I do § 3° deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado de uso múltiplo, utilizados em meios de uso público e particular.
- 5°Para os fins do disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo através de qualquer meio.
- 6°Equipara-se à saída:
I – a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
II – o estoque final de mercadorias na data do encerramento da atividade econômica do contribuinte.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Art. 4° O ICMS não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, ainda que gravados por meio eletrônico;
II – operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados;
III – operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV – operações com ouro, quando considerado ativo financeiro ou instrumento cambial, desde a sua extração, em qualquer estado de pureza, bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e nas condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
V – operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido na Lei Complementar n° 116, de 2003, como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na referida lei;
VI – operações de quaisquer naturezas decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X – operações de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI – operações de saída, de estabelecimento de contribuinte, de objetos, partes e peças para serem utilizados no conserto, reparo ou conservação de bens do seu ativo imobilizado, fora das dependências do estabelecimento remetente;
XII – operações de incorporação, ao ativo imobilizado de pessoas jurídicas, de veículos, máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito;
XIII – operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;
XIV – operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação para os seguintes estabelecimentos, desde que as informações do documento fiscal sejam transmitidas por meio eletrônico para a Secretaria da Fazenda, na forma definida em ato do Secretário da Fazenda:
- a) empresa comercial exportadora, inclusive trading companies, nos termos definidos na legislação pertinente;
- b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
- c) outro estabelecimento da mesma empresa, desde que devidamente habilitado no órgão competente para operar na condição de exportador;
- d) consórcio de microempresas (ME) deste Estado, organizado pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
XV – operações realizadas entre miniprodutor rural e o mercado consumidor local, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, reconhecida em lei estadual como entidade de utilidade pública, cujo objeto seja o fomento à produção;
XVI – operações de fornecimento de energia elétrica para consumidor:
- a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 50KWh;
- b) da classe de produtor rural;
- c) enquadrado na classe “Residencial Baixa Renda”, com consumo mensal de 51 a 140KWh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.
XVII – a saída de bem ou mercadoria sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária com destino ao exterior, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal, ressalvada a incidência do ICMS sobre o valor agregado decorrente de procedimento de conserto, reparo ou beneficiamento do bem anteriormente exportado, no caso de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, de que trata a Instrução Normativa RFB n° 1600, de 14 de dezembro de 2015, ou outra que a substitua.
- 1°A não incidência de que trata o inciso I do caput deste artigo abrange apenas o papel consumido ou utilizado para a edição de livros, jornais e periódicos.
- 2°O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com:
I – livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;
II – agendas e similares.
- 3°A não incidência prevista nos incisos VII e VIII do caput deste artigo somente será reconhecida pelo fisco quando o respectivo contrato, que deverá acompanhar o trânsito do bem, estiver registrado em cartório competente.
- 4°A não incidência prevista no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica a composições gráficas destinadas a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução.
- 5°Nas remessas destinadas aos consórcios a que se refere a alínea “d” do inciso XIV do caput deste artigo, a não incidência aplica-se somente quando o remetente e o destinatário estiverem localizados neste Estado.
- 6°Na hipótese do § 5° deste artigo, a operação deverá ser acobertada pela respectiva Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento autenticada em cartório.
- 7°A não incidência de que trata o inciso XIV do caput deste artigo é extensiva às respectivas prestações de serviços de transporte.
- 8°A classificação de miniprodutor rural de que trata o inciso XV do caput deste artigo será feita com observância das normas de crédito rural vigente.
Art. 5° O ICMS não incide sobre prestações:
I – de serviço de transporte que destinem ao exterior mercadorias ou bens;
II – gratuitas de radiodifusão sonora e de televisão;
III – de serviço de transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da respectiva nota fiscal contendo os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão “Transporte de carga própria”;
IV – de transporte de pessoas não remunerado, efetuado por particulares.
- 1°Incluem-se nas prestações de que trata inciso I do caput deste artigo os serviços de transporte intermunicipal ou interestadual que se prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior.
- 2°Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação, entendendo-se este como um contrato que assegure ao locatário a posse contínua do veículo e que possa utilizá-lo como próprio durante todo o tempo de duração do contrato, nunca inferior a 30 (trinta) dias, constando, no mínimo:
I – qualificação dos contratantes;
II – identificação do veículo;
III – prazo de vigência do contrato; e
IV – condições de pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 6° São isentas do ICMS as operações e prestações relacionadas no Anexo I deste Decreto.
- 1°A isenção, salvo determinação em contrário da legislação:
I – não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes;
II – acarretará a anulação do crédito relativo às operações e prestações anteriores relacionadas com a operação ou prestação alcançadas pela isenção.
- 2°A isenção do imposto não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias, salvo disposição em contrário.
- 3°A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
Art. 7° Nos casos em que a isenção for concedida por despacho da autoridade fazendária, este não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS dispensado, acrescido de juros de mora e multa moratória:
I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único. A revogação de ofício será realizada pela autoridade fazendária competente para conceder a respectiva isenção, devendo ser oportunizado ao beneficiário da isenção o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8° A isenção ou qualquer outro benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerá quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
CAPÍTULO V
DO DIFERIMENTO
Art. 9° Entende-se por diferimento a postergação do pagamento do ICMS devido em determinada operação ou prestação, o qual é transferido para etapas posteriores.
- 1°Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
- 2°Salvo disposição em contrário da legislação, fica vedada a aplicação do diferimento às operações:
I – sujeitas ao regime de substituição tributária;
II – de importação.
- 3°Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.
- 4°Na hipótese do § 3° deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
- 5°Observado o disposto no § 6° deste artigo, o diferimento aplica-se somente às operações e prestações internas.
- 6°Excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, o diferimento poderá aplicar-se às operações e prestações interestaduais.
Art. 10. O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 11. Encerra-se o diferimento, salvo disposição da legislação em contrário, quando:
I – a operação com mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não tributada;
II – a operação for realizada ou o serviço prestado sem o acompanhamento por documento fiscal;
III – a mercadoria ou o serviço estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao deliberadamente praticado no mercado, observado o disposto no art. 32.
Art. 12. Salvo disposição da legislação em contrário:
I – encerrada a etapa do diferimento, o ICMS será exigido ainda que a operação ou a prestação que encerra essa fase:
- a) não esteja sujeita ao pagamento do ICMS;
- b) esteja sujeita a carga tributária inferior à prevista para a operação ou prestação anteriormente realizada com diferimento;
II – o pagamento do ICMS diferido será efetuado pelo contribuinte que promover a operação ou prestação que encerrar a fase de diferimento, nos prazos e na forma previstos na legislação.
Parágrafo único. Não será exigido o pagamento do ICMS diferido:
I – quando o diferimento encerrar-se por ocasião de saída das mercadorias em operações de exportação para o exterior;
II – após decorridos 5 (cinco) anos contados da data da emissão da nota fiscal relativa à operação cujo imposto foi diferido.
Art. 13. O valor do imposto diferido não deverá ser destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação.
CAPÍTULO VI
DO CRITÉRIO ESPACIAL
Art. 14. O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
- a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
- b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
- c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria adquirida no País, que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros;
- d) importado do exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;
- e) aquele onde seja realizada licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
- f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
- g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
- h) o do adquirente ou do destinatário, inclusive consumidor final, quando localizado neste Estado, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, não destinados à comercialização ou à industrialização;
- i) o do estabelecimento adquirente, na entrada de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado;
- j) o do estabelecimento que promover a comercialização de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
- a) aquele onde se tenha iniciado a prestação;
- b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
- c) o do estabelecimento destinatário, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
- a) o da prestação de serviço realizada por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
- b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça fichas, cartões ou assemelhados necessários a prestação do serviço, mesmo que por meios eletrônicos, inclusive a disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular;
- c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
- d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
- e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento do destinatário ou, quando este não for estabelecido, o do seu domicílio.
- 1°Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte neste Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo quando para retornar ao estabelecimento remetente.
- 2°O disposto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte sediado em outro Estado.
- 3°Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território deste Estado na parte que lhe é confrontante.
- 4°Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
- 5°Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Art. 15. Para os efeitos deste Decreto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, ainda que existente apenas em ambiente virtual, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.
- 1°Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação.
- 2°O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se estabelecimento autônomo, para efeito de emissão de documentos fiscais e sua escrituração, e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.
CAPÍTULO VII
DO CRITÉRIO PESSOAL
Seção I
Do Contribuinte
Art. 17. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
- 1°É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação nele se tenha iniciado;
III – adquira, em licitação promovida pelo Poder Público, mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
IV – adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
- 2°Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:
I – o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II – o prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – a cooperativa;
IV – a instituição financeira e a seguradora;
V – a sociedade civil de fim econômico;
VI – a sociedade civil de fim não econômico que explore atividade de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária, industrial, ou que comercialize mercadoria ou bem que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;
VII – os órgãos da administração pública, inclusive as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII – a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX – o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;
X – o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, com ressalva de incidência do ICMS prevista na Lei Complementar n° 116, de 2003;
XI – o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos I a XI deste parágrafo que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
Seção II
Do Responsável
Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto.
Art. 19. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:
I – os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
- a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
- b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
- c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;
II – o transportador, em relação à mercadoria:
- a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste Estado a destinatário não designado;
- b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
- c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou sendo este inidôneo, ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
- d) que entregar mercadoria ou bem a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal;
- e) que transportar mercadoria ou bem com documento fiscal sem o devido registro no Sistema de Trânsito de Mercadorias (SITRAM);
- f) ou o bem objeto de remessa expressa internacional porta a porta que transportar na condição de empresa de courier;
III – o remetente, o destinatário, o depositário ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o devido registro no SITRAM;
IV – o contribuinte ou destinatário, no recebimento de mercadoria ou bem e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;
V – o contribuinte, em relação às operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI – o síndico, administrador judicial, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, recuperação judicial, inventário ou dissolução de sociedade;
VII – o leiloeiro, em relação ao ICMS devido na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;
VIII – o prestador, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado;
IX – o tomador do serviço de comunicação referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetivação de pagamento de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico;
X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação;
XI – o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação;
XII – o transportador que realizar prestação de serviço de transporte de gás natural por meio de gasoduto.
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.
Seção III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 20. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
I – o entreposto aduaneiro, o entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
- a) saída de mercadoria ou bem para o exterior sem a documentação fiscal correspondente ou sendo esta inidônea;
- b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem comprovação do pagamento do imposto;
- c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação;
II – o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas;
III – o contribuinte que receber mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV – o estabelecimento industrializador, na saída de mercadoria recebida para industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
V – o estabelecimento gráfico, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiro, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimir, quando:
- a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento gráfico;
- b) não houver a prévia autorização do Fisco para a sua impressão;
- c) a impressão for vedada pela legislação tributária;
VI – o fabricante e a pessoa credenciada que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;
VII – o estabelecimento transportador, quando detentor de credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda, pelo pagamento do ICMS devido por destinatário de mercadoria ou bem que transportar;
VIII – o remetente e o destinatário, quando a mercadoria ou bem estiverem desacompanhados de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem registro no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM);
IX – todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:
- a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;
- b) conluio;
X – os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliados no exterior, com participação societária em empresas estabelecidas no País.
XI – qualquer pessoa física ou jurídica que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou qualquer procedimento administrativo.
XII – o estabelecimento abatedor de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entradas interestaduais que não tenha sido recolhido no todo ou em parte.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 21. Todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica são considerados em conjunto para efeito de responderem por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
Seção IV
Das Disposições Gerais Sobre a Sujeição Passiva
Art. 22. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I – a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II – o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV – a inexistência de estabelecimento fixo, a clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.
Art. 23. É pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto o dirigente responsável pela gestão de empresa estabelecida no País em que tenham participação societária pessoas físicas ou jurídicas, inclusive estrangeiras, residentes ou domiciliadas no exterior, que não possuam inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 24. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
CAPÍTULO VIII
DO CRITÉRIO QUANTITATIVO
Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto
Art. 25. A base de cálculo do ICMS será:
I – o valor da operação:
- a) na saída, a qualquer título, de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro do mesmo titular;
- b) na transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado;
- c) na transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
- d) na opção de compra, feita pelo arrendatário, no arrendamento mercantil;
II – o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviços prestados, quando do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
III – o preço do serviço, na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
IV – no fornecimento de mercadoria com prestações de serviços:
- a) o valor da operação, incluídos a mercadoria e os serviços prestados, quando não compreendidos na competência tributária dos municípios, como definida na Lei Complementar n° 116, de 2003;
- b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, quando o serviço estiver compreendido na competência tributária dos municípios com indicação expressa de incidência do ICMS;
V – o valor da operação, acrescido do valor do IPI e do Imposto de Importação e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, quando da aquisição, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI – o valor da operação de que decorra a entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VII – em relação ao estoque de mercadoria, na hipótese de encerramento de atividade:
- a) o valor da operação, quando alienado, no todo ou em parte, a contribuinte;
- b) o valor da mercadoria inventariada, nos demais casos;
VIII – o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, quando das prestações onerosas de serviços de comunicação feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IX – o valor da prestação, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização, nas hipóteses de:
- a) prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
- b) recebimento, pelo destinatário, de serviços prestados no exterior ou que nele tiveram início;
X – o valor, respectivamente, da operação ou da prestação:
- a) quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente;
- b) quando da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ao ativo imobilizado;
- c) quando da entrada neste Estado de mercadoria, bem ou serviço oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS;
XI – o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluídos os valores do IPI, se incidente, do seguro, do frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, nas entradas das mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do ICMS;
XII – na hipótese de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, ou sendo este inidôneo, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor em nível de atacado na respectiva praça, acrescido de 30% (trinta por cento), na inexistência de percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária;
XIII – o valor da operação ou da prestação, nas hipóteses não elencadas nos incisos anteriores.
- 1°O valor a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo corresponderá ao da operação acrescido do valor do IPI, demais despesas, inclusive frete, quando este for de responsabilidade do destinatário, observado o disposto no § 7° deste artigo.
- 2°Na hipótese do inciso X, o ICMS devido será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna do Estado do Ceará e a estabelecida para as operações interestaduais do Estado de origem, independentemente do valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal, salvo disposição em contrário na legislação.
- 3°Integram a base de cálculo do ICMS:
I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II – o valor correspondente a:
- a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos condicionados;
- b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
- 4°Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
- 5°Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente à mesma empresa, a base de cálculo do ICMS será:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadoria não industrializada, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
- 6°Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
- 7°A base de cálculo do imposto não será inferior ao preço da mercadoria adquirida de terceiro ou ao valor da operação anterior, bem como ao custo da mercadoria, quando produzida ou fabricada pelo próprio estabelecimento, salvo motivo relevante, a critério da autoridade fazendária competente do seu domicílio fiscal.
- 8°O valor apurado nos termos do § 7° será acrescido das despesas acessórias vinculadas à operação.
- 9°Integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem, agilizem o processo de comunicação ou sejam necessários à prestação de serviços de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
- 10.Na hipótese de contrato de demanda de potência, a base de cálculo do ICMS será o valor da energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada e medida no período de faturamento.
- 11.A base de cálculo do ICMS devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente à operação anterior e posterior, na condição de contribuinte substituto, será o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.
- 12.O disposto no § 11 deste artigo não se aplica se o industrial produtor de energia elétrica estiver localizado neste Estado.
Art. 26. Relativamente às operações ou prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, observar-se-á o que se segue:
I – a base de cálculo será única, correspondendo ao valor da operação ou da prestação;
II – o contribuinte deverá emitir documento fiscal indicando, no campo próprio, a alíquota interestadual cabível;
III – o ICMS devido à unidade federada de destino deverá ser calculado com a aplicação das seguintes fórmulas: “ICMS origem = BC x ALQ inter” e “ICMS destino = [BC x ALQ intra] – ICMS origem”, onde:
- a) BC = base de cálculo do imposto;
- b) ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de origem;
- c) ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação pela unidade federada de destino;
IV – no cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, do percentual correspondente:
V – para a apuração do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deverá calcular e recolher, separadamente, quando for o caso, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas e ao adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 83, § 1°, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza;
VI – para o cálculo do imposto de que trata o inciso IV, o remetente deverá aplicar, sobre a respectiva base de cálculo, o percentual correspondente:
- a) à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);
- b) ao adicional de até 2% (dois por cento);
VII – apurado o valor do imposto de que trata este artigo, o contribuinte deverá:
- a) levar a débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto devido a este Estado, para fins de apuração da Conta Gráfica do ICMS;
- b) emitir Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE) e recolher o imposto devido em favor do Estado de destino.
Art. 27. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 28. Na falta do valor a que se refere o inciso I do caput do art. 25, a base de cálculo do ICMS será:
I – o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II – o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III – o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
- 1°Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á, sucessivamente:
I – o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II – caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
- 2°Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 29. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS será o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 30. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será aquela definida em decreto regulamentar.
Art. 31. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preço em vigor no mercado local para serviço semelhante, constante de tabela elaborada pelo órgão competente, o valor excedente será tido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria.
Art. 32. Quando o cálculo do ICMS tiver por base ou tomar em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou títulos que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa.
Art. 33. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o montante sobre o qual incidirá o imposto, tomando por referência o valor médio ponderado por documento de uma mesma série emitido no período mensal imediatamente anterior, ou, na sua falta, pelo imediatamente posterior em que tenha havido movimento econômico, multiplicando o resultado obtido pela quantidade de documentos fiscais extraviados.
Art. 34. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preço corrente de mercadoria e serviço para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I – o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II – for estabelecido como base de cálculo o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído, na atribuição da responsabilidade, na qualidade de substituto tributário, ao produtor ou extrator, em relação às operações ou prestações anteriores ou concomitantes;
III – outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.
Art. 35. Será adotado o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), elaborado a partir das informações relativas às operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital (EFD), para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, quando:
I – o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II – na hipótese de substituição tributária.
- 1°A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e por Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), em ato normativo específico do Secretário da Fazenda.
- 2°Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS incidente sobre os produtos constantes do CEVR serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, que poderá ser adicionado, em até duas vezes, como medida de dispersão, para efeito de valores de referência.
- 3°O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas na formação dos valores de referência para as compras governamentais estaduais, observada a regra prevista no § 2° deste artigo, e conforme disposto em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal, que estabelecerá:
I – a forma de envio eletrônico das informações relativas à discriminação detalhada da classe, do gênero, da descrição e das características mínimas dos produtos a serem licitados, e cujos valores de referência deverão ser cotados;
II – os prazos para solicitação e envio dos valores de referência, os quais poderão ser graduados segundo a quantidade de itens requeridos;
III – as hipóteses em que poderá ser dispensada a cotação de valores de referência por meio do CEVR;
IV – outros procedimentos que se façam necessários à operacionalização da apresentação e cotação dos valores de referência para as compras governamentais.
Art. 36. O Cadastro Fiscal de Produtos, composto de código fiscal de produtos, classes, gêneros e espécies, será utilizado na fixação de valores de referência, nas perícias fiscais no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), no controle das categorias de produtos no trânsito de mercadorias e nos levantamentos de auditoria fiscal, em conformidade com a estrutura de dados do CEVR de que trata o art. 34 deste Decreto, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 37. Nos seguintes casos especiais, o valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I – não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II – fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III – declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV – transporte ou estocagem de mercadoria desacompanhada de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.
Parágrafo único. No caso dos incisos do caput deste artigo, o arbitramento deverá observar o disposto no art. 32 deste Decreto.
Art. 38. Nas hipóteses dos arts. 34 e 37, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.
Art. 39. Para efeito de comprovação do valor referido no art. 38, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o contribuinte deverá comprovar esta circunstância através de documentos, tais como contrato devidamente registrado em cartório de títulos e documentos, declaração do destinatário da mercadoria ou serviço, com firma reconhecida, ordem de pagamento vinculada à transação ou outros;
II – a autoridade fiscal deverá reter cópias dos documentos comprobatórios referidos no inciso I, para comprovar o valor adotado como base de cálculo;
III – caso não haja a comprovação prevista no inciso I, deverá a autoridade fiscal considerar a prerrogativa de espontaneidade e não promover a autuação do contribuinte, efetuando a cobrança do imposto sem penalidade, se este procurar a unidade fiscal antes de qualquer procedimento do fisco estadual.
Art. 40. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuinte de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme dispuser a legislação.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:
I – quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma da legislação, sem acréscimo de multa;
II – quando favorável ao contribuinte:
- a) compensada para o período seguinte;
- b) restituída no caso de encerramento de atividade.
Art. 41. Na entrada de mercadoria trazida por contribuinte de outra unidade da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao IPI e às despesas acessórias, acrescido de 30% (trinta por cento) quando inexistir percentual de agregação específico para produto sujeito ao regime de substituição tributária.
- 1°O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria trazida por comerciante ambulante ou não estabelecido.
- 2°Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
- 3°O imposto de que trata este artigo será recolhido no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado.
- 4°O tratamento tributário previsto neste artigo aplica-se também aos destinatários sediados neste Estado relacionados em Edital de Convocação para efeito de baixa cadastral, bem como àqueles baixados do Cadastro Geral da Fazenda, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista em lei.
Art. 42. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre o preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as disposições pertinentes da legislação.
Art. 43. Quando, em virtude de contrato, ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido junto com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas pertinentes.
Art. 44. A base de cálculo do imposto será reduzida nas hipóteses relacionadas no Anexo III deste Decreto.
Seção II
Das alíquotas
Art. 45. As alíquotas do ICMS são:
I – nas operações internas:
- a) 28% (vinte e oito por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta, rodas esportivas de automóveis, partes e peças de aviões ultraleves e de asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e jet-skis;
- b) 27% (vinte e sete por cento) para gasolina;
- c) 25% (vinte e cinco) para energia elétrica, joias, querosene para aeronave, óleo diesel e álcool anidro e hidratado para quaisquer fins;
- d) 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
- e) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;
II – nas prestações internas:
- a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação;
- b) 18% (dezoito por cento) para serviço de transporte intermunicipal;
- c) 12% (doze por cento), para a prestação de serviço de transporte aéreo;
III – nas operações e prestações interestaduais:
- a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga e mala postal;
- b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuinte do imposto, desde que:
- não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2.ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
- c) 12% (doze por cento), para as demais operações ou prestações com mercadorias ou bens destinados a pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto.
- 1°Para efeito de aplicação da alíquota a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, entende-se por joia toda peça em ouro, platina ou prata associada ao ouro ou quaisquer artefatos nele incrustados ou não, de pedra preciosa, semipreciosa e pérola, inclusive relógios encaixados nos referidos metais, exceto as peças cujos metais tenham teor de pureza inferior a 16 quilates.
- 2°Em relação às mercadorias importadas do exterior do País, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), quando destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada essa mesma alíquota por ocasião do desembaraço aduaneiro, segundo termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
- 3°O disposto no § 2° deste artigo, nas importações realizadas por empresa detentora de Regime Especial de Tributação nos termos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei n° 13.025, de 20 de junho de 2000.
- 4°O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – às mercadorias ou bens importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais n° s 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outras unidades da Federação.
- 5°A alíquota de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional, observado o disposto no Decreto-Lei federal n° 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no Convênio ICMS n° 18, de 1995.
Art. 46. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I – o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadoria ou serviços estiverem situados neste Estado;
II – da entrada de mercadoria ou bem importado do exterior;
III – da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV – da prestação de serviços de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
V – da arrematação de mercadoria ou bem.
Seção III
Do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)
Art. 47. As operações e prestações internas com as mercadorias e os serviços a seguir indicados serão tributadas com as alíquotas estabelecidas no art. 44 da Lei n°12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescidas de dois pontos percentuais relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), passando a vigorar as seguintes cargas tributárias sobre esses produtos, nas situações disciplinadas neste Decreto:
I – bebidas alcoólicas: 30% (trinta por cento);
II – armas e munições: 30% (trinta por cento);
III – embarcações esportivas: 30% (trinta por cento);
IV – fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30% (trinta por cento);
V – aviões ultraleves e asas-delta: 30% (trinta por cento);
VI – energia elétrica: 27% (vinte e sete por cento);
VII – gasolina: 29% (vinte e nove por cento);
VIII – serviços de comunicação: 30% (trinta por cento);
IX – joias: 27% (vinte e sete por cento);
X – isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes: 20% (vinte por cento);
XI – perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 (cinquenta) UFIRCEs: 20% (vinte por cento);
XII – artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas: 20% (vinte por cento);
XIII – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores): 20% (vinte por cento).
- 1°O adicional do FECOP incidirá somente nas operações destinadas ao consumidor final, ou por ocasião da cobrança do ICMS sob o regime de substituição tributária, conforme o disposto nesta seção.
- 2°O adicional do FECOP de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às operações e prestações realizadas pelos optantes pelo Simples Nacional.
Art. 48. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser recolhido por ocasião:
I – do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação dos produtos de que trata o art. 47;
II – da entrada neste Estado;
III – das saídas internas, inclusive no fornecimento da energia elétrica;
IV – na prestação de serviço de comunicação.
Art. 49. A apuração mensal do ICMS Normal e Substituição Tributária, relativamente ao adicional do FECOP, deverá ser feita pelo contribuinte, observado o seguinte:
I – os valores das operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias de 20%, 27%, 29% e 30% deverão ser registrados, respectivamente, com os correspondentes valores do ICMS;
II – o somatório dos valores do ICMS referentes às operações e prestações realizadas com a aplicação das cargas tributárias indicadas nos incisos I a XIII do art. 47 deve ser multiplicado pelos seguintes coeficientes:
- a) carga tributária de 20%: aplicar o coeficiente de 0,122;
- b) carga tributária de 27%: aplicar o coeficiente de 0,099;
- c) carga tributária de 29%: aplicar o coeficiente de 0,095;
- d) carga tributária de 30%: aplicar o coeficiente de 0,093;
III – o valor do adicional do ICMS destinado ao FECOP obtido como resultado do cálculo de que trata o inciso II deste artigo deverá ser recolhido separadamente do imposto, obedecendo aos prazos previstos na legislação tributária para o regime de pagamento do contribuinte, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, cujo preenchimento observará as regras dispostas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
- 1°O registro da apuração do adicional do ICMS destinado ao FECOP de que trata este Decreto deverá ser feito pelo contribuinte através da Escrituração Fiscal Digital (EFD), em campos específicos a serem definidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.
- 2°Caso o contribuinte tenha efetuado o recolhimento relativo ao adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária, o Secretário da Fazenda poderá, a pedido ou de ofício, determinar a retificação do recolhimento e sua composição no montante do fundo, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
- 3°No caso de que trata o § 2° deste artigo, não será considerado em mora o contribuinte que haja recolhido o valor devido do Adicional do ICMS destinado ao FECOP em um código de recolhimento diverso do previsto na legislação tributária.
- 4°O disposto neste artigo aplica-se inclusive ao regime tributário de carga líquida do ICMS nas prestações de serviço de comunicação.
- 5°Para o cálculo do adicional do ICMS destinado ao FECOP, o contribuinte deverá aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o somatório dos valores relativos às prestações realizadas, multiplicando o resultado pelo coeficiente de 0,093.
Art. 50. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna em que se utilize margem de valor agregado, valor de referência ou congênere, excetuados os casos da Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado:
I – à alíquota do ICMS referente à operação ou prestação própria do contribuinte substituto;
II – à alíquota referente ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
- 1°Na hipótese de Regime de Substituição Tributária decorrente de Convênio ou Protocolo ICMS, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser retido e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) específico, ou por Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), pelo contribuinte substituto, ainda que localizado em outra unidade da Federação.
- 2°Caso o substituído tributário venha a fazer a complementação do ICMS já retido e recolhido pelo substituto tributário, aplicam-se as regras previstas neste artigo.
Art. 51. Nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista, nos termos da Lei n° 14.237, de 2008, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser calculado da seguinte forma:
I – quanto ao ICMS próprio devido pelo industrial, fabricante ou importador, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota referente às operações próprias do contribuinte substituto;
II – quanto ao ICMS Substituição Tributária devido, o adicional do ICMS destinado ao FECOP, determinado na legislação específica, deverá ser adicionado à carga líquida específica do contribuinte.
- 1°Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte, ao efetuar a venda de produtos para contribuintes detentores de Regime de Substituição Tributária com cobrança de carga líquida, deverá aplicar o adicional de dois pontos percentuais sobre a alíquota do ICMS prevista para a operação.
- 2°O disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o ICMS Substituição Tributária for dispensado ou diferido.
Art. 52. Nas prestações de serviço de comunicação, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às prestações de serviços ao consumidor final.
- 1°O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às prestações de serviços de comunicação na modalidade de distribuição de sinais de televisão por meio de satélite.
- 2°Ficam excluídas da incidência do adicional a que se refere o caput deste artigo as prestações de serviços de telefones públicos fixos, por meio de cartão, e as prestações de telefonia fixa residencial e não residencial com faturamento igual ou inferior ao valor da tarifa ou preço da assinatura.
Art. 53. Nas operações de fornecimento de energia elétrica, o percentual de 2% (dois por cento) do ICMS destinado ao FECOP deverá ser adicionado à alíquota do ICMS referente às operações destinadas a consumidor final.
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às aquisições de energia elétrica através do mercado livre.
Art. 54. Nas operações de circulação dos produtos de que tratam os incisos II, III, V, IX, XI e XIII do art. 47 deste Decreto, bem como com demais artigos de tabacaria e artigos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas, o adicional do ICMS destinado ao FECOP deverá incidir no momento:
I – do desembaraço aduaneiro, nas operações de importação;
II – da entrada interestadual, caso o produto seja adquirido para consumo final;
III – da saída interna, nos demais casos.
Art. 55. A parcela do ICMS destinada ao FECOP apurada na forma do art. 49 deste Decreto não poderá ser utilizada nem considerada para efeito de cálculo de qualquer incentivo ou benefício fiscal, inclusive em relação ao previsto na Lei Estadual n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 56. O adicional do ICMS destinado ao FECOP deve ser recolhido inclusive quando houver o recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquotas na forma da Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015.
Art. 57. Os contribuintes obrigados ao recolhimento do acréscimo de que trata esta Seção, ainda que inscritos ou não como substitutos tributários, ficam desobrigados, nas operações internas, de importação e interestaduais destinadas a este Estado, do preenchimento dos novos campos criados no “Grupo N. ICMS Normal e ST” do arquivo XML da Nota Fiscal Eletrônica, relativos ao cálculo do valor do Adicional do ICMS destinado ao FECOP, devendo compor normalmente o valor total do imposto, como já previsto nesta legislação.
Parágrafo único. O Secretário da Fazenda editará os atos necessários à explicitação do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IX
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Não cumulatividade
Art. 58. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
- 1°O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS com base na escrituração em conta gráfica.
- 2°Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput deste artigo, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 59. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, entre os débitos e os créditos do imposto.
- 1°No total dos débitos, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I – saídas e prestações com débito;
II – outros débitos;
III – estorno de créditos.
- 2°No total dos créditos, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:
I – entradas e prestações com crédito;
II – outros créditos;
III – estorno de débitos;
IV – eventual saldo credor anterior.
- 3°O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado.
- 4°As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente.
- 5°A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor oriundo do período anterior, se for o caso.
- 6°Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo estabelecido na legislação.
Art. 60. Após o encerramento do período de apuração do imposto, para efeito da compensação de saldo credor de estabelecimento com saldo devedor de um ou mais estabelecimentos do mesmo contribuinte, conforme previsto no § 3° do art. 59, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – o valor do crédito a ser objeto de transferência deverá ser igual ou inferior ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;
II – o estabelecimento detentor dos créditos deverá emitir NF-e de transferência no mês subsequente ao da apuração do saldo credor, até o dia 20 (vinte) do respectivo mês;
III – na NF-e de transferência deverá constar:
- a) data de saída que corresponda ao último dia do período de apuração no qual tenha sido apresentado o saldo credor a ser transferido;
- b) a indicação do CFOP 5.602 (Transferência de saldo credor do ICMS, para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor do ICMS);
- c) como destinatário, o estabelecimento que apresentar saldo devedor;
- d) no campo “Informações Complementares”, a observação de que sua emissão tem como fundamento o §3° do art. 59, para compensação parcial ou integral com o saldo devedor do estabelecimento destinatário;
IV – o estabelecimento emitente da NF-e de transferência deverá comunicar a ocorrência ao Fisco até o último dia do mês em que tenha sido efetivamente emitida.
- 1°A NF-e de que trata este artigo será escriturada na EFD na forma disciplinada em ato normativo do Secretário da Fazenda.
- 2°No caso de transferência de saldo credor para mais de um estabelecimento do mesmo contribuinte, será emitida uma NF-e para cada um desses estabelecimentos, de forma individualizada.
- 3°Considera-se período de apuração aquele em que ocorrerem os fatos geradores relativos às operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
- 4°Considera-se período de transferência de créditos fiscais acumulados o mês imediatamente subsequente ao período de apuração.
Seção II
Do Crédito do Imposto
Art. 61. Para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
I – à mercadoria recebida pelo estabelecimento, de forma real ou simbólica, para comercialização;
II – à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento;
III – ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto;
IV – aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento;
V – à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
VI – ao crédito presumido ou autorizado, conforme disposto na legislação;
VII – à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária dos municípios;
VIII – ao destaque efetuado na nota fiscal de entrada emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;
IX – à entrada de bem:
- a) para incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento;
- b) para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, a partir de 1° de janeiro de 2020;
X – à operação tributada posterior à entrada isenta ou não tributada, desde que:
- a) seja relativa a produto agropecuário;
- b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não tributada.
- 1°O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove a sua saída.
- 2°Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor previsto na legislação.
- 3°Na hipótese de o imposto destacado no documento fiscal ser menor do que o devido, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.
- 4°Salvo disposição em contrário, o imposto destacado em nota fiscal de entrada, cujo recolhimento seja de responsabilidade do emitente, poderá ser creditado normalmente na escrita fiscal, desde que o imposto tenha sido pago.
- 5°A apropriação do crédito do imposto relativo ao ICMS Antecipado só será permitida após o seu efetivo recolhimento.
- 6°O crédito fiscal, salvo disposição em contrário, deverá ser escriturado pelo seu valor nominal.
- 7°Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais em desacordo com o art. 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, exceto se o benefício tiver sido reinstituído de acordo com a Lei Complementar federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e o Convênio ICMS n° 190/17.
- 8°O disposto no § 7° deste artigo aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.
- 9°Para os efeitos desta Seção, define-se como bem do ativo imobilizado todo bem móvel, tais como máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, em condições de ser utilizado na atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço do contribuinte, observado o disposto na legislação federal pertinente.
- 10.Define-se como componente a parte de um bem divisível que, em conjunto com outros componentes, formam um bem do ativo imobilizado, não possuindo por si só as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento.
- 11.Os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias oriundas de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
- 12.Na hipótese do § 11 deste artigo, quando de aquisições interestaduais, o crédito deverá limitar-se:
I – aos percentuais do ICMS previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar;
II – ao menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n° 123, de 2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, observada a redução concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei Complementar.
- 13.O disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o valor do imposto no documento fiscal, nos termos § 16 deste artigo;
III – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da respectiva operação, à isenção do imposto prevista na legislação;
IV – quando a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
V – quando a operação não se sujeitar à incidência do ICMS.
- 14.O crédito apropriado na forma dos §§ 11 e 12 deste artigo deverá ser lançado na EFD no campo “Ajustes a Crédito” da apuração do ICMS.
- 15.Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§11 e 12 deste artigo, de forma indevida ou a mais, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.
- 16.A microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1° do art. 23 da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: “Permite o aproveitamento do crédito de ICMS no valor de R$____, correspondente ao percentual de __%, nos termos do art. 23 da LC 123/2006.”
- 17.A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 7° deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no § 7° deste artigo;
II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no § 7° deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência.
- 18.O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias para a qual tenham sido prestados serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à sua regular escrituração.
Art. 62. Para efeito do disposto no art. 61, a energia elétrica entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito:
I – quando a operação seguinte corresponder a uma saída de energia elétrica;
II – quando consumida no processo de industrialização;
III – quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
IV – nas demais hipóteses, a partir de 1° de janeiro de 2020.
- 1°Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o sujeito passivo poderá creditar-se do ICMS mediante uma das alternativas abaixo:
I – do montante integral, quando o sujeito passivo dispuser de equipamento que faça medição própria específica para a área industrial;
II – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente de comprovação do efetivo emprego da energia elétrica adquirida.
- 2°Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, é vedado o aproveitamento de crédito relativo ao adicional do ICMS para o FECOP pago pelo estabelecimento fornecedor de energia elétrica.
Art. 63. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento somente darão direito a crédito:
I – quando tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
II – quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;
III – nas demais hipóteses, a partir de 1° de janeiro de 2020.
Art. 64. Para efeito do disposto no inciso IV do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente dos serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I – nas operações efetuadas a preço FOB, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial, relativamente ao imposto anteriormente cobrado sobre o serviço de transporte, deve ser feita de acordo com as seguintes regras:
- a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
- por transportador autônomo, poderá o destinatário utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto relativo à prestação, desde que o documento fiscal ou o documento de arrecadação o tenha indicado como tomador do serviço;
- por empresa transportadora, o crédito fiscal a ser utilizado pelo destinatário será o valor destacado no respectivo conhecimento de transporte;
- b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação;
II – nas operações efetuadas a preço CIF, a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento comercial ou industrial remetente, relativamente ao imposto cobrado sobre o serviço de transporte, deverá ser feita com observância das seguintes regras:
- a) caso se trate de operação tributada, sendo o transporte efetuado:
- por transportador autônomo, o imposto sobre o frete, retido em virtude de substituição tributária, quando for o caso, constitui crédito fiscal para o estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;
- por empresa transportadora, o imposto destacado no conhecimento de transporte constitui crédito fiscal do estabelecimento remetente, vedada a sua apropriação por parte do destinatário;
- b) caso se trate de operação isenta ou não tributada ou com mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, não haverá utilização de crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.
Parágrafo único. Entende-se por preço:
I – FOB (Free on Board), aquele em que as despesas de frete e seguro corram por conta do adquirente ou destinatário da mercadoria;
II – CIF (Cost, Insurance and Freigth), aquele em que as despesas de frete e seguro estejam incluídas no preço da mercadoria e corram por conta do remetente.
Art. 65. Para efeito do disposto na alínea “a” do inciso IX do caput do art. 61, relativamente ao crédito decorrente da entrada de mercadorias no estabelecimento, destinadas ao ativo imobilizado, deverá ser observado o seguinte:
I – a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitida a apropriação do crédito de que trata o inciso I do caput deste artigo correspondente à razão entre o total das operações de saída e prestações isentas ou não tributadas e o total das operações de saída e prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado a cada mês será obtido multiplicando-se o valor total do crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas de mercadorias e as prestações com destino ao exterior;
IV – o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração do ICMS seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, a apropriação do crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – o crédito de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo deverá ser escriturado no registro de apuração do ICMS no campo “Ajustes a Crédito”, para efeito da compensação de que tratam os arts. 58 e 61.
Parágrafo único. Para efeito do inciso III deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento tomador do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa a estabelecimento de terceiro de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retorne ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
Art. 66. Os contribuintes deverão lançar os créditos decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento no documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), observando-se a forma e condições previstas no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08.
- 1°Os documentos fiscais relativos aos componentes deverão ser escriturados e informados no “Bloco G” do Arquivo Digital de que trata o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08, quando de sua entrada no estabelecimento, vedada a apropriação do crédito neste momento, devendo ser observado o disposto no § 2° deste artigo.
- 2°O contribuinte somente poderá apropriar-se do crédito relativo à aquisição de componentes de que trata o § 10 do art. 61 após a sua efetiva integração da qual resulte um bem do ativo imobilizado, oportunidade em que deverá emitir a respectiva nota fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” o número e a data de entrada das notas fiscais de aquisição dos componentes.
- 3°Na hipótese de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado antes de decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da transferência ou alienação, o crédito de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
- 4°Nos casos de alienação ou transferência de bens do ativo imobilizado, o contribuinte que adquirir ou receber o bem em transferência deverá efetuar a apropriação do crédito na forma do art. 65, relativamente ao valor do crédito remanescente informado no campo “Informações Complementares” do documento fiscal de aquisição ou de transferência do bem, devendo o valor da primeira fração ser apropriado no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento do contribuinte.
- 5°Ao final do 48° (quadragésimo oitavo) mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento a que se refere o § 3° deste artigo, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
- 6°Aplicam-se à escrituração do CIAP, no que couber, as orientações do Manual da Escrituração Fiscal Digital, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), de que trata o parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE/ICMS n° 09/08, ou outro que venha substituí-lo.
Art. 67. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é passível de restituição nem de transferência para outro estabelecimento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de:
I – transferência de estoque de mercadorias em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas;
II – transferência para fins de compensação com saldo devedor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado neste Estado, na forma prevista no art. 59.
Art. 68. Fica assegurado o direito ao crédito quando a mercadoria, anteriormente onerada pelo imposto, for objeto de:
I – devolução, na forma da legislação pertinente;
II – retorno, por não ter ocorrido a tradição real.
Art. 69. Por ocasião da solicitação, ao Fisco, do aproveitamento de crédito extemporâneo, o contribuinte deverá anexar o comprovante do pagamento da taxa de que trata o subitem 1.7 do Anexo IV da Lei n° 15.838, de 27 de julho de 2015, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, equivalente a 450 UFIRCEs.
Art. 70. Nas operações e prestações oriundas de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido, no máximo, se calculado pelas seguintes alíquotas:
I – das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, 12% (doze por cento);
II – das Regiões Sul e Sudeste, 7% (sete por cento).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se pertencentes à:
I – Região Norte: os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
II – Região Nordeste, os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e, excepcionalmente, Espírito Santo;
III – Região Centro-Oeste: o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul;
IV – Região Sudeste, os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, exceto o Estado do Espírito Santo;
V – Região Sul: os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Seção III
Do Crédito Presumido
Art. 71. O crédito fiscal presumido será concedido nas hipóteses relacionadas no Anexo IV deste Decreto.
- 1°O tratamento tributário a que se refere o caput deste artigo poderá ser utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, sendo vedado, no caso de sua adoção, o aproveitamento de qualquer outro crédito fiscal, salvo disposição em contrário da legislação.
- 2°O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo “Ajustes de Crédito” no registro de apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do dispositivo concessivo do benefício.
Seção IV
Das Hipóteses de Vedação de Crédito
Art. 72. Fica vedado o aproveitamento de crédito de ICMS nas seguintes hipóteses:
I – operação ou prestação beneficiadas com isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação;
II – entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até 1° de janeiro de 2020.
III – entrada de bem ou mercadoria para o ativo imobilizado ou para uso ou consumo usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços;
IV – entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço;
V – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida, e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;
VI – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada, exceto as saídas para o exterior;
VII – entrada de mercadoria ou aquisição de serviço cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de convênio celebrado de acordo com a Lei Complementar n° 24, de 1975;
VIII – quando a operação ou a prestação não estiverem acobertadas pela primeira via do documento fiscal, quando exigida pela legislação, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que as promoveu, ou sendo o documento fiscal inidôneo.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso IV do caput do art. 3° e observadas as disposições relativas ao registro do documento no Sistema de Trânsito de Mercadoria (SITRAM) quando das entradas interestaduais, bem como nos demais casos previstos na legislação, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Seção V
Das Hipóteses de Estorno do Crédito
Art. 73. Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributadas ou isentas, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
II – for integrada ao processo de industrialização ou produção rural ou neles consumida, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no art. 61;
V – for utilizada como insumo ou objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipóteses em que o estorno será proporcional à redução.
- 1°Não deverão ser estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operação ou prestação destinadas ao exterior, ou de operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
- 2°O não aproveitamento de crédito ou o estorno a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 72 e o caput deste artigo, respectivamente, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, praticadas pelo mesmo contribuinte e com a mesma mercadoria.
Seção VI
Da Transferência de Créditos Decorrentes de Exportações
Art. 74. O estabelecimento que tenha realizado operação ou prestação de exportação para o exterior poderá utilizar o saldo credor acumulado na proporção que essa saída representar do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, para transferir a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade, neste Estado.
- 1°Na hipótese do caput deste artigo, no caso de existir saldo credor remanescente, este poderá ser transferido a outro contribuinte neste Estado, desde que haja prévia autorização do Fisco.
- 2°Para fins de cálculo da proporcionalidade a que se refere o caput deste artigo, excluem-se do total das saídas realizadas pelo estabelecimento que for promover a transferência do crédito aquelas operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de mercadorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, a estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II – devolução de mercadorias;
III – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
- 3°Excluem-se do crédito acumulado a que se refere o caput e o § 2° deste artigo os valores de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, serviço ou insumo oriundos de estabelecimento da mesma empresa ou de empresa coligada, relativamente à parcela beneficiada por qualquer incentivo fiscal ou financeiro.
- 4°Na hipótese de sucessivas transferências de crédito, do cálculo do valor a ser transferido serão excluídos os créditos não transferíveis remanescentes de todas as transferências de créditos anteriores.
- 5°É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
- 6°Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de dez dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.
- 7°Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal para lançamento do devido crédito tributário.
- 8°O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte optante por Regime Especial de Tributação no qual constem, cumulativamente ou não:
I – a proibição do aproveitamento de créditos do imposto;
II – a vedação da apropriação de crédito em conta-corrente do ICMS;
III – a determinação do seu estorno ou anulação.
Art. 75. O contribuinte que pretender efetuar transferência de créditos fiscais deverá observar os seguintes procedimentos:
I – na hipótese de transferência a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, emitir nota fiscal em transferência de crédito fiscal e escriturar no campo “Ajustes a Débito” da apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital (EFD), dentro do período de apuração em que ocorreu a transferência;
II – na hipótese de transferência para estabelecimento de outro contribuinte, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda, relatando os dados relativos ao crédito, tais como valor e o período em que foi acumulado.
Art. 76. Os créditos tributários de que trata esta Seção deverão ser apropriados pelo destinatário somente a partir do mês subsequente àquele em que foram transferidos, observado ainda o seguinte:
I – a apropriação fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor remanescente do saldo devedor do ICMS apurado mensalmente pelo contribuinte recebedor, após as deduções, quando for o caso, decorrentes de incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;
II – do valor do saldo devedor referido no inciso I deste artigo exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao FECOP;
III – havendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, esses poderão ser transferidos para o mês ou meses subsequentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no inciso I deste artigo.
Art. 77. Ao contribuinte inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE) não se permitirá transferir ou receber em transferência crédito do ICMS na hipótese do § 1° do art. 74, salvo quando se destinar à quitação de créditos tributários.
Seção VII
Do Leilão dos Créditos Acumulados decorrentes de Exportações
Art. 78. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 74, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o Exterior poderão ser adquiridos, mediante leilão reverso, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento).
- 1°Para fins da opção de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento interessado deverá requerer a sua participação no referido leilão, especificando o valor do saldo credor a ser adquirido pela Fazenda Pública.
- 2°O requerimento de que trata o § 1° deste artigo será objeto de análise pela SEFAZ, que se manifestará acerca da legitimidade ou não dos créditos.
- 3°O parecer técnico emitido na forma do § 2° deste artigo, devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, deverá ser remetido à Procuradoria Geral do Estado (PGE), para fins de habilitação ao leilão reverso.
Art. 79. A aquisição a que se refere o art. 78 obedecerá ao seguinte:
I – será realizada mediante a modalidade de licitação leilão reverso;
II – a periodicidade do leilão reverso será definida pela SEFAZ, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade;
III – as condições de realização do leilão reverso serão estabelecidas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na internet e em jornal de grande circulação no Estado, contendo:
- a) a definição clara, precisa e suficiente do seu objeto;
- b) a indicação dos locais, datas e outras informações.
Parágrafo único. O leilão reverso deverá ser realizado na modalidade de pregão presencial ou eletrônico.
Art. 80. No ato de credenciamento ao leilão, o contribuinte interessado deverá apresentar certificado da existência válida e regular do crédito acumulado, fornecido pela SEFAZ, com base no parecer técnico de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 78.
Art. 81. Homologado o leilão reverso pela PGE, através de seu órgão competente, o resultado será oficializado à SEFAZ e à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), que adotarão as providências para a realização do pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da homologação do resultado.
Art. 82. Deverão ser aplicadas à realização do leilão reverso, no que couber, as normas previstas no Decreto n° 28.089, de 10 de janeiro de 2006, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual, a licitação na modalidade pregão, instituída pela Lei federal n° 10.520, de 18 de julho de 2002, para aquisição de bens e serviços comuns.
Seção VIII
Da Compensação
Art. 83. O crédito tributário decorrente do ICMS inscrito em dívida ativa poderá ser compensado com crédito da mesma espécie do sujeito passivo, líquido, certo e reconhecido pelo Fisco.
- 1°O disposto no caput deste artigo não se aplica a débitos relativos ao Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
- 2°O contribuinte que pretender efetuar a compensação deverá apresentar à SEFAZ requerimento instruído com demonstrativo dos valores do crédito e do débito que possibilite a compensação.
- 3°Após a análise do pedido, mediante parecer homologado pelo Secretário da Fazenda, o respectivo processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para extinção, se for o caso, dos créditos tributários até o limite em que estes se compensem.
Art. 84. A compensação poderá ser efetuada de ofício sempre que a SEFAZ verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS vencido referente a períodos anteriores.
Seção IX
Da Compensação de Crédito Tributário com Precatórios
Art. 85. Aplica-se à compensação de crédito tributário de ICMS com precatórios o disposto no Decreto n° 28.265, de 5 de junho de 2006, ou outro que venha a dispor sobre a matéria.
CAPÍTULO X
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Da Forma e dos Prazos
Art. 86. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
- 1°O prazo para pagamento do imposto cujo vencimento ocorra em data na qual seja feriado estadual ou nacional fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
- 2°O disposto no § 1° deste artigo não se aplica quando o prazo de vencimento do ICMS estiver previsto para o último dia do mês, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil anterior.
Art. 87. O imposto, inclusive multas e acréscimos legais, deverá ser recolhido na rede arrecadadora credenciada, na forma disposta em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.
Art. 88. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos:
I – até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes mencionados nas alíneas deste inciso, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro:
- a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária;
- b) produtor agropecuário;
II – até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:
- a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o decorrente de operações próprias;
- b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado e do ICMS Diferencial de Alíquotas;
- c) enquadrados na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;
III – até o 20.° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal de entrada;
IV – no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
V – antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão ou hasta pública, pelo importador ou pelo arrematante;
VI – nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;
VII – até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados para fins do disposto no inciso VII do caput do art. 2°, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
VIII – até o 15° (décimo quinto) dia após o da ocorrência do fato gerador, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;
IX – no momento da entrada de mercadoria ou bem no território deste Estado, no caso de mercadorias ou bens transportados por empresa não credenciada, oriundos de outros Estados e destinados a contribuinte não credenciado estabelecido neste Estado, na hipótese de cobrança de ICMS Antecipado, em substituição tributária ou diferencial de alíquotas;
X – até o dia 10 (dez) de abril de cada exercício, na hipótese de lançamento do ICMS devido por substituição tributária relativo à diferença de estoque de combustíveis líquidos derivados de petróleo verificada ao final do exercício por contribuintes distribuidores de combustíveis, informado no Inventário e transmitido por meio da EFD;
XI – no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
- 1°Nos casos de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM) solicitados eletronicamente pelo contribuinte através do Sistema de Alteração de Notas Fiscais de Trânsito (SANFIT), o prazo para recolhimento do ICMS será até o 15° (décimo quinto) dia contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.
- 2°Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação deverá recolher, em favor deste Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual (GNRE), o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
- 3°Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, caso a entrega da mercadoria ou bem ao destinatário seja efetuada antes do prazo de 15 (quinze dias), o recolhimento do imposto deverá ser feito até o momento da entrega.
- 4°Excepcionalmente, a SEFAZ poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10° (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada de milho em grão neste Estado.
- 5°Na situação referida no § 1° deste artigo, sendo o contribuinte beneficiário do credenciamento, o prazo para recolhimento será até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente contado da data da resposta do pedido pelo Fisco.
Art. 89. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS relativo às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.
Seção II
Dos Acréscimos Moratórios e da Atualização Monetária
Art. 90. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo:
I – será calculado sobre o valor originário do imposto;
II – não se aplica na pendência de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM formulado pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário.
Art. 91. O crédito tributário do ICMS, inclusive o decorrente de multa, quando não pago na data de seu vencimento, será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.
- 1°Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.
- 2°O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de pagamento parcelado.
- 3°O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido de juros de que trata o caput deste artigo, exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 90.
- 4°O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, terá o seu valor atualizado monetariamente, nos casos previstos na legislação, exceto quando garantido pelo depósito.
Art. 92. Para fins de cálculo dos acréscimos moratórios do ICMS relativo às operações de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, quando exista pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM, deve ser considerado o prazo estabelecido no art. 88, em caso de imposto devido.
Parágrafo único. O cálculo dos acréscimos moratórios nas situações de alteração de registro de documento fiscal no SITRAM deverá observar os seguintes critérios:
I – caso tenha sido formalizado no prazo de que trata o caput deste artigo:
- a) deferido o pedido, não haverá incidência de acréscimos moratórios;
- b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do vencimento;
II – caso tenha sido formalizado fora do prazo de que trata o caput deste artigo:
- a) deferido o pedido, o acréscimo moratório incidirá a partir da data de vencimento do prazo de recolhimento até a data do pedido;
- b) indeferido o pedido, a incidência dos acréscimos moratórios retroagirá à data do vencimento.
Art. 93. Quando o auto de infração referir-se a falta de recolhimento do imposto nos casos em que não se torne possível identificar, no período fiscalizado, a data da ocorrência, a taxa de juros será a correspondente a do:
I – mês médio, quando o período for ímpar;
II – primeiro mês da segunda metade, quando o período for par.
Seção III
Do Parcelamento
Subseção I
Do Parcelamento de Débitos não Inscritos em Dívida Ativa do Estado
Art. 94. O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser pago mediante parcelamento, em prestações mensais e sucessivas, a requerimento do interessado, nos termos definidos nesta subseção.
- 1°Entende-se por crédito tributário a consolidação resultante do somatório dos valores:
I – originais do imposto e da multa;
II – dos juros de mora;
III – da atualização monetária, quando couber.
- 2°Para efeito de consolidação do crédito tributário, os acréscimos legais relativos à multa, aos juros e, quando couber, à atualização monetária, serão calculados até o dia da concessão do parcelamento pela autoridade fiscal.
- 3°Fica vedada a concessão do parcelamento quando se tratar de:
I – imposto retido pelo contribuinte, a título de substituição tributária por saída, na condição de substituto tributário;
II – ICMS Antecipado;
III – imposto correspondente ao diferencial de alíquotas relativo às operações e prestações que destinem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS;
IV – auto de infração no qual figure como autuado pessoa física ou jurídica não inscrita no CGF;
V – auto de infração lavrado em decorrência de infração cometida no trânsito de mercadorias.
- 4°O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido até quatro vezes no mesmo exercício, excetuada a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica.
- 5°O disposto nos incisos I, II e III do § 3° deste artigo não se aplica nos casos que tenha sido lavrado auto de infração.
- 6°O disposto no inciso V do § 3° deste artigo não se aplica quando o autuado se tratar de pessoa inscrita no CGF, desde que tenha assumido a condição de fiel depositário da mercadoria.
Art. 95. O parcelamento deverá ser pleiteado à autoridade competente através de requerimento apresentado em qualquer unidade de execução da SEFAZ, contendo:
I – a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária e os dados relativos ao representante da pessoa jurídica ou procurador legalmente constituído, com sua respectiva assinatura;
II – a confissão irretratável do débito, que implicará:
- a) renúncia prévia ou desistência tácita de impugnação ou recurso, administrativo e judicial, quanto ao valor constante do pedido;
- b) interrupção do prazo prescricional;
- c) satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado..
III – relação discriminada dos valores componentes do crédito tributário.
- 1°Quando da análise do pedido de parcelamento, a autoridade competente poderá exigir outros documentos além dos elencados nos incisos do caput deste artigo.
- 2°O sujeito passivo, ao assinar o pedido de parcelamento previsto no caput deste artigo, concordando com todos os seus termos, autoriza a SEFAZ a emitir boletos de cobrança bancária para pagamento do débito confessado.
- 3°Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeita-se a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas cláusulas e condições.
Art. 96. São competentes para deferir o parcelamento:
I – o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da SEFAZ, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a 30 (trinta);
II – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, bem como na legislação específica relativa ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco).
- 1°Do indeferimento do pedido formulado nos termos do inciso I do caput deste artigo caberá recurso voluntário ao Secretário da Fazenda, que, se entender conveniente, poderá conceder o benefício.
- 2°A concessão do parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo 8% (oito por cento) do total do débito, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
- 3°O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
- 4°O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da SEFAZ, utilizando-se do Acesso Seguro ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.
Art. 97. O valor principal de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do benefício pelo número de parcelas.
Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 90.
Art. 98. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento, devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Art. 99. O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto nos incisos II do caput do art. 96, suspenderá a execução fiscal.
Parágrafo único. A perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo, em decorrência da infração de que trata o art. 98, importará no imediato prosseguimento do processo de execução.
Art. 100. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.
Subseção II
Do Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa do Estado
Art. 101. O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa reger-se-á por decreto regulamentar do art. 25 da Lei Complementar n° 58, de 31 de março de 2006.
CAPÍTULO XI
DA RESTITUIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 102. O crédito tributário pago indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
- 1°O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I – identificação do interessado e dos dados da conta bancária para crédito do valor a ser restituído, quando for o caso;
II – esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada;
III – identificação da NF-e ou do CT-e relativos à operação ou prestação, bem como do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou GNRE;
IV – indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido de restituição;
- 2°O requerimento será encaminhado para manifestação do:
I – Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese;
II – Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos.
- 3°Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação destinada a outra unidade da Federação, sem que tenha havido o devido registro no Sistema Trânsito de Mercadoria (SITRAM), poderá ser solicitado do requerente a apresentação de:
I – tratando-se de destinatário contribuinte do imposto, documentos comprobatórios de que este registrou a respectiva entrada, bem como estornou ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição;
II – tratando-se de destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, declaração fornecida por este, confirmando a respectiva entrada.
- 4°A critério da SEFAZ, e quando o contribuinte apurar o ICMS na sistemática normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá ser efetuada sob a forma de crédito fiscal.
Art. 103. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 104. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos moratórios e da penalidade pecuniária, salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
Seção II
Da Restituição Autorizada pelo Secretário da Fazenda
Art. 105. O pedido de restituição de crédito tributário com valor igual ou superior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs deverá ser autorizado pelo Secretário da Fazenda, observado o disposto nos arts. 102 a 104.
- 1°Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte.
- 2°Na hipótese do § 1° deste artigo, sobrevindo decisão contrária e irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.
Seção III
Da Restituição mediante Crédito em Conta Gráfica
Art. 106. Caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido valor, a título de crédito, no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, devendo:
I – comunicar a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, que analisará e, se for o caso, homologará os procedimentos adotados pelo contribuinte;
II – atender ao disposto nos incisos II, III e IV do § 1° do art. 102.
- 1°Sobrevindo decisão contrária à homologação da restituição, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.
- 2°No caso de discordância entre o valor homologado da restituição e o requerido, observar-se-á o seguinte:
I – sendo o valor homologado superior ao requerido, o contribuinte poderá creditar-se da diferença;
II – sendo o valor homologado inferior ao requerido, o contribuinte deverá estornar a diferença creditada a maior, com os acréscimos moratórios cabíveis.
- 3°O disposto no caput deste artigo não se aplica quando envolver situação decorrente da lavratura de auto de infração.
Seção IV
Da Restituição Mediante Inclusão do Crédito no Sistema de Trânsito de Mercadorias
Art. 107. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de homologação pelo fisco de pedido de registro de documento fiscal ou de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorrentes de operações ou prestações interestaduais.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) só poderão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Revogam-se as seguintes disposições:
I – Livro Primeiro e arts. 570 a 574, 595 a 603, 605 a 618, 626 a 637 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – Decreto n° 27.140, de 18 de julho de 2003;
III – Decreto n° 27.865, de 11 de agosto de 2005;
IV – Decreto n° 28.352, de 21 de agosto de 2006;
V – Decreto n° 29.086, de 29 de novembro de 2007;
VI – Decreto n° 29.199, de 27 de fevereiro de 2008;
VII – Decreto n° 29.248, de 31 de março de 2008;
VIII – Decreto n° 29.767, de 1° de junho de 2009;
IX – Decreto n° 30.422, de 25 de janeiro de 2011;
X – Decreto n° 31.362, de 16 de dezembro de 2013;
XI – Decreto n° 31.449, de 24 de março de 2014;
XII – Decreto n° 31.894, de 2 de fevereiro de 2016;
XIII – Decreto n° 32.010, de 5 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a complementar as remissões aos artigos dos decretos ora revogados.
Art. 109. Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2019.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governado do Estado do Ceará
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretária da Fazenda
ANEXO I
ANEXO II
DO DIFERIMENTO
(Benefício a que se refere o art. do Decreto n° 33.327 – Regulamento do ICMS)
ITEM | HIPÓTESES/CONDIÇÕES |
1.0 | Operações internas com minerais em e stado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário. |
1.1 | Na hipótese do item 1.0, caso o estabelecimento remetente não possua organização administrativa, o estabelecimento destinatário deverá emitir nota fiscal de entrada para a circulação da mercadoria desde o local da extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS. |
2.0 | Operações internas com mandioca in natura ou seca em forma de raspa, para as operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização. |
3.0 | Operação de saída interna com chapéu de palha, acabado ou em fase intermediária de produção, realizada por núcleo ou unidade familiar, para a operação de saída do produto final do estabelecimento encomendante ou adquirente. |
3.1 | O diferimento o item 3.0 aplica-se também à operação interna relativa à remessa realizada por estabelecimento industrial ou comercial, para a execução de acabamento ou de outras tarefas necessárias à elaboração do chapéu de palha. |
3.2 | Na operação interna com o chapéu de palha somente será exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada do produto no estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto diferido. |
3.3 | Ficam dispensadas do pagamento do imposto diferido as pessoas físicas ou jurídicas sem organização administrativa que realizarem venda diretamente a consumidor final localizado neste Estado. |
4.0 | Operações internas com algodão em caroço (rama) e em pluma, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização. |
4.1 | A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos no item 4.0. |
4.2 | Quando da circulação de algodão em caroço (rama) e em pluma, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor ou agente de compras, desde que não possuam nota fiscal própria, deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário. |
4.3 | Para os efeitos do item 4.2, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física ou jurídica devidamente credenciada para promover aquisição da mercadoria em nome do estabelecimento beneficiador ou industrial. |
4..4 | Quando da circulação de algodão em pluma, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, quando possuir nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. |
4.5 | Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, contempladas com isenção, não incidência ou com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento, salvo se as operações de saída estiverem beneficiadas com regra de manutenção de crédito, hipótese em que não será exigido o recolhimento do imposto diferido. |
5.0 | Operações internas com alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização. |
6.0 | Operações internas e de importação com óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as operações de saída subsequente dos produtos dele derivados. |
7.0 | Operações internas com caranguejo, na saída dos locais de captura com destino a estabelecimento comercial, para a operação de saída subsequente. |
8.0 | Operações internas com milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, para a operação de saída subsequente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada. |
9.0 | Operações internas com material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas destinados, exclusivamente, a exportação para o Exterior. |
9.1 | Considera-se acondicionamento o processo que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada destine-se apenas ao transporte da mercadoria. |
9.2 | A concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Secretário da Fazenda. |
9.3 | Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem cuja saída se realizar com diferimento. |
10.0 | Operações internas relativas a mel de abelha, promovidas pelo produtor, para a operação de saída subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente. |
11.0 | Operações internas relativas a equídeos e seus subprodutos, para as operações de saída subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. |
12.0 | Operações internas relativas a sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. |
13.0 | Operações internas relativas a: |
13.0.1 | Sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação resultante de sua industrialização, exceto quando se tratar de sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificadas: |
13.0.1.1 | CCI (0,50 mm); |
13.0.1.2 | CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm); |
13.0.1.3 | FE-100 e FE-160; |
13.0.1.4 | CAA 4AWG; |
13.0.1.5 | CAA 1/0 AWG e 266 MCM; |
13.0.1.6 | concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm. |
13.0.2 | Sucatas de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, e 8001 da NCM/SH; |
13.0.3 | Resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B. |
13.1 | O disposto no item 13.0.2 não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. |
13.2 | Consideram-se sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto. |
13.3 | O estabelecimento industrial, ao receber as mercadorias de que trata o item 13.0.3, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente, com menção, no campo “Informações Complementares”, deste item. |
13.4 | Ressalvado o disposto no item 13.6, nas operações efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto fica diferido para a operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial. |
13.5 | Quando das saídas das mercadorias para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de recolhimento. |
13.6 | Fica sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final. |
13.7 | Na entrada das mercadorias de que trata o item 13.0 oriundas de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhadas do respectivo documento de quitação na origem. |
14.0 | Operações internas com óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel, para a operação subsequente com os produtos resultantes de sua industrialização. |
14.1 | O diferimento fica condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação. |
15.0 | Operações internas com os produtos resultantes da atividade agropecuária com gado bufalino, para a operação subsequente realizada por estabelecimento comercial ou industrial. |
16.0 | Operações internas com briquetes das posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da NCM/SH. |
17.0 | Operações de saída interna com querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das distribuidoras de combustíveis registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará. |
17.1 | Na hipótese do item 17.0: |
17.1.1 | não será exigido o recolhimento do imposto de responsabilidade da distribuidora de combustível estabelecida neste Estado, quando da entrada do produto procedente de outra unidade da Federação, bem como na saída interestadual; |
17.1.2 | quando o imposto tiver sido pago por substituição tributária na origem, fica facultado à distribuidora de combustível utilizá-lo como crédito fiscal ou transferi-lo à distribuidora que opere nos aeroportos deste Estado, mediante lançamento específico na Escrituração Fiscal Digital, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda. |
18.0 | Operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, promovidas por pessoa física ou jurídica, para a operação de: |
18.0.1 | saída subsequente promovida por estabelecimento industrial ou comercial; |
18.0.2 | saídas com destino a outro Estado; |
18.0.3 | saídas destinadas a consumidor final; |
18.1 | A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo do Secretário da Fazenda vigente no mês de apuração do imposto. |
18.2 | Integram a base de cálculo de que trata o item 18.1 os valores correspondentes a seguro, juro, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias cobradas do destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição. |
18.3 | Na comercialização das matérias-primas de que trata o item 18.0, ou na operação com produtos resultantes de sua industrialização, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas cabíveis sobre a base de cálculo de que trata o item 18.1. |
18.4 | Encerra o diferimento de que trata o item 18.0 a saída decorrente de perda ou perecimento. |
18.5 | Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário. |
18.6 | Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, desde que possua nota fiscal própria, emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. |
19.0 | Operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que ocorrer a saída subsequente realizada por estabelecimento industrial ou comercial. |
19.1 | O disposto no item 19.0 aplica-se também aos seguintes produtos: |
19.1.1 | garrafas e litros usados; |
19.1.2 | sacos usados e surrão de palha; |
19.1.3 | enxaimel, escoramento, vara, mourão e lenha; |
19.1.4 | carvão vegetal; |
19.1.5 | manteiga em garrafa. |
19.2 | Quando se tratar de produtos hortifrutícolas, o diferimento previsto no item 19.0 estende-se até as operações com consumidor final, exceto em relação aos seguintes produtos: |
19.2.1 | abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie; |
19.2.2 | batata-inglesa, blueberry e boldo; |
19.2.3 | caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji; |
19.2.4 | damasco; |
19.2.5 | ervilha; |
19.2.6 | framboesa; |
19.2.7 | gergelim, girassol e grão-de-bico; |
19.2.8 | kiwi; |
19.2.9 | laranja, lentilha, lichia e linhaça; |
19.2.10 | maçã,maracujá, milho de pipoca e morango; |
19.2.11 | nectarina e noz; |
19.2.12 | painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya; |
19.2.13 | tangerina; |
19.2.14 | uva e uvas passas. |
19.3 | Para os fins do disposto no item 19.0: |
19.3.1 | não descaracteriza o estado natural dos produtos a sua submissão a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar; |
19.3.2 | não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores, sendo o ICMS diferido, nesta hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente. |
19.4 | Na hipótese do item 19.3.2, se o diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não tributadas, bem como destinadas ao consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido. |
19.5 | Nas operações internas com os produtos de que trata o item 19.0, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto. |
19.6 | Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 19.5 deverá acompanhar o transporte das mercadorias. |
20.0 | Saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de energia. |
21.0 | Saída de produtos agropecuários promovida por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei federal n.° 10.696, de 2 de fevereiro de 2003. |
21.1 | O diferimento previsto no item 21.0 estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final. |
21.2 | Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei federal n.° 10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no Regime Especial de Tributação de que trata o item 21.3. |
21.3 | A fruição do benefício de que trata o item 21.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a CONAB. |
22.0 | Diferimento de 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente. |
22.1 | A fruição do tratamento previsto no item 22.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular. |
22.2 | O tratamento tributário previsto no item 22.0 não se aplica às operações destinadas ao consumidor final. |
22.3 | Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o item 22.0. |
23.0 | Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na importação e nas operações internas com trilhos, dormentes, brita e componentes para fixação de trilhos, adquiridos para implantação da Linha Ferroviária Transnordestina, para o momento em que ocorrer operação subsequente. |
23.1 | A fruição do benefício de que trata o item 23.0 é condicionada à celebração pelo contribuinte de Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda, objetivando o cumprimento dos compromissos firmados, inclusive quanto à compra de materiais e equipamentos e a contratação de mão de obra e serviços neste Estado. |
24.0 | Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados aos estabelecimentos enquadrados no mínimo em uma das seguintes subclasses da CNAE-Fiscal, para o momento da desincorporação: |
24.0.1 | 3316-3/01 (Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista); |
24.0.2 | 3316-3/02 (Manutenção de aeronaves na pista). |
24.1 | O diferimento de que trata o item 24.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado. |
25.0 | Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados às atividades econômicas relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, para o momento da desincorporação do bem. |
25.1 | O diferimento de que trata o item 25.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado. |
26.0 | Diferimento do pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação. |
27.0 | Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2016, de máquinas, aparelhos, equipamentos, estruturas metálicas, suas partes e peças, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado. |
27.1 | A fruição do benefício de que trata o item 27.0 fica condicionada à: |
27.2 | comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado; |
27.3 | celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular. |
28.0 | Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2016, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú II, circuito simples, em 230 kV; e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado. |
28.1 | A fruição do benefício de que trata o item 28.0 fica condicionada à: |
28.1.1 | comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado; |
28.1.2 | celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular. |
29.0 | Operações de importação de petróleo cru. |
30.0 | Operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo imobilizado de estabelecimento agropecuário, desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), e o bem importado não tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto nos itens 34.1, 34.3.2, 34.5 e 34.6. |
31.0 | Operações de importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, importados por refinaria de petróleo, para a saída subsequente. |
32.0 | Operações internas de transferência entre estabelecimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI); |
33.0 | Operações internas de saídas de mercadorias, a qualquer título, realizadas: |
33.0.1 | entre empresas interdependentes, definidas na forma do item 33.8, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída de bem do ativo imobilizado; |
33.0.2 | por estabelecimento beneficiário do FDI para estabelecimento que realize, preponderantemente, operações de: |
33.0.2.1 | exportação para o Exterior; |
33.0.2.2 | saída interestadual com a mesma mercadoria; |
33.0.3 | entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, relativamente à circulação de carvão, desde que a mercadoria retorne em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no item 36.0, quando for o caso. |
33.1 | Para os efeitos do disposto no item 33.0.2, caracterizar-se-á a preponderância quando o valor das mercadorias destinadas ao Exterior ou a outro Estado, conforme o caso, corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento no semestre anterior ao da operação realizada sob diferimento, observado o seguinte: |
33.1.1 | Excluem-se do cômputo do total das saídas as operações de: |
33.1.1.1 | remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que haja o seu retorno ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação; |
33.1.1.2 | devolução de mercadorias; |
33.1.1.3 | saída para depósito fechado; |
33.1.1.4 | saída de bem do ativo imobilizado. |
33.1.2 | Para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro semestre, será apurada tomando-se por base o período mensal. |
33.2 | O estabelecimento destinatário, na hipótese de enquadrar-se no item 33.0.2, deverá informar essa condição ao fornecedor. |
33.3 | A não informação de que trata o item 33.2 deste artigo, em virtude da qual a operação se realize sem o diferimento do imposto, não confere direito ao crédito fiscal em relação à mencionada operação. |
3434 | A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas com insumos destinados ao processo produtivo de estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente. |
33.5 | O pagamento do ICMS diferido nos termos do item 33.0.2 poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições: |
33.5.1 | comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI, com o qual tenha relação de interdependência; |
33.5.2 | comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário sejam em operações interestaduais; |
33.5.3 | o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outras unidades da Federação deverá ser utilizado até o limite do débito das saídas correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês; |
33.5.4 | o crédito das entradas das mercadorias destinadas a contribuintes sediados no próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes. |
33.6 | As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no item 33.5 serão estabelecidas em Regime Especial de Tributação concedido aos contribuintes remetente e destinatário da mercadoria. |
33.7 | Na hipótese do item 33.5, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas. |
33.8 | O benefício previsto no item 33.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine. |
34.0 | Operações de importação de: |
34.0.1 | máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas, para compor o ativo imobilizado de estabelecimento importador beneficiário do FDI; |
34.0.2 | máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por estabelecimento beneficiário do FDI, formalizadas mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato; |
34.0.3 | matéria-prima e insumos adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do FDI, para utilização em seu processo industrial; |
34.0.4 | peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas a que se referem os itens 34.0.1 e 34.0.2, nas mesmas condições neles previstas; |
34.0.5 | outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador beneficiário do FDI. |
34.1 | O benefício previsto nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5 deverá ser requerido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior (Cesut), podendo ser homologado, a pedido do interessado, mediante análise em que fique comprovado que a operação realizada está de acordo com as condições firmadas em Resolução emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (Cedin). |
34.2 | Na impossibilidade de comprovação da condição referida no item 34.1, poderá o interessado comprová-la no prazo de até 6 (seis) meses contado da data do pedido, prorrogável, quando for o caso, por igual período. |
34.3 | Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá: |
34.3.1 | dilatar o prazo mencionado no item 34.2 deste artigo, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Cedin; |
34.3.2 | autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 35.0.3, sob condição resolutiva de cobrança ulterior do ICMS, nos termos do item 34.7, se for o caso, enquanto esteja pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos do inciso III do art. 3.°-A da Lei n° 12.411, de 2 de janeiro de 1995. |
34.4 | O benefício previsto no item 34.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine. |
34.5 | Nas hipóteses das operações referidas nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 34.0.5: |
34.5.1 | encerrar-se-á a fase do diferimento quando ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado do estabelecimento. |
34.5.2 | o diferimento aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos neste Estado. |
34.6 | Encerra-se ainda a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5, no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado, a qualquer título: |
34.6.1 | para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata a o item 33.0.1; |
34.6.2 | para outra unidade da Federação, a qualquer título. |
34.7 | Na hipótese do item 34.6, o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado. |
34.8 | Nas importações realizadas por empreendimentos de grande porte nas áreas de refinaria de petróleo, siderurgia, usina termoelétrica e de geração eólica, quando o bem ou equipamento tiver que entrar neste Estado de forma fracionada, desde que comprovado pelo interessado, as peças, partes ou componentes terão o diferimento homologado pela Cesut, de forma provisória, sob condição de apresentação do atestado de não similaridade de que trata o item 34.5.2, até o último dia do sexto mês subsequente ao do funcionamento do equipamento ou da utilização das instalações. |
34.9 | O diferimento de que trata o item 34.0.3 deve estar previsto em Resolução específica do Cedin, em que constem as seguintes indicações: |
34.9.1 | descrição da matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial; |
34.9.2 | código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) da matéria-prima e insumos utilizados no processo industrial do estabelecimento beneficiário do FDI, que não poderá ser o correspondente à classificação tarifária (NCM/SH) dos produtos acabados resultantes da produção própria do estabelecimento; |
34.9.3 | prazo de vigência determinado. |
34.10 | Excepcionalmente, a partir da apresentação de justificativas do contribuinte e de laudo técnico fundamentado, o Cedin pode deliberar quanto à possibilidade de não observância do disposto no item 34.9.2, desde que reste comprovado, pela análise das etapas de industrialização do contribuinte, que há a possibilidade de saída de produtos que tenham o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) quando de sua entrada no estabelecimento, desde que tal excepcionalidade venha a ser contemplada na Resolução de que trata o item 34.9. |
34.11 | Caso seja constatado a qualquer tempo que o estabelecimento beneficiário do FDI, importador de matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial, tenha promovido saídas de produto acabado com o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) dos produtos importados, será exigido o ICMS devido no momento da importação que fora diferido, retroativamente à data do desembaraço aduaneiro, com os acréscimos legais devidos, salvo a existência da excepcionalidade prevista na Resolução CEDIN, conforme disposto nos itens 34.9 e 34.10. |
34.12 | Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do CEDIN, ser dispensados das exigências contidas nos itens 34.5.2, 34.9.1 e 34.9.2. |
35.0 | Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31 de dezembro de 2032, desde que: |
35.0.1 | essas matérias-primas sejam utilizadas exclusivamente na geração de energia termoelétrica; |
35.0.2 | a empresa geradora esteja estabelecida no Complexo Portuário do Pecém. |
35.1 | O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 35.0 deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10.° (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada do carvão mineral e da cal no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente ao resultado da aplicação da carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação. |
35.2 | Na hipótese do item 35.1, o contribuinte somente poderá creditar-se do imposto após o seu efetivo recolhimento. |
36.0 | Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até 31 de julho de 2032. |
37.0 | Diferimento, para a operação subsequente a ser realizada pelo importador, do pagamento do ICMS nas operações de importação dos componentes abaixo relacionados, utilizados na produção de geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar: |
37.0.1 | células solares: NCM 8541.40.32; |
37.0.2 | conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90; |
37.0.3 | quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. – outros: NCM 8537.10.90; |
37.0.4 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. – outros: NCM 8536.90.90. |
37.1 | O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 37.0 deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
37.2 | Para usufruir do tratamento previsto no item 37.0, o contribuinte deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado neste Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente. |
38.0 | Nas operações com suínos realizadas entre criadores, diferimento do pagamento do ICMS para a operação posterior, desde que o animal atenda às seguintes condições: |
38.0.1 | peso não superior a 25 Kg (vinte e cinco quilogramas); |
38.0.2 | com matriz destinada à criação; |
38.0.3 | destinados à recria. |
38.1 | A condição de criador será comprovada através do cadastramento no CGF ou em um dos seguintes órgãos: INCRA, SEARA, EMATERCE ou Associação dos Suinocultores do Ceará. |
39.0 | Diferimento do ICMS nas operações internas com cana-de-açúcar, para o momento das saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização. |
39.1 | Quando da circulação de cana-de-açúcar, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário. |
39.2 | Quando da circulação de cana-de-açúcar promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 39.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. |
39.3 | Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, caso não estejam sujeitos ao pagamento do ICMS ou contemplados com redução de base de cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do imposto relativo às matérias-primas ingressadas com o diferimento do imposto. |
40.0 | Nas operações internas com castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju , pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, o ICMS devido poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente, interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento. |
40.1 | O diferimento a que se refere o item 40.0 será autorizado, a pedido do contribuinte, por meio de credenciamento na Secretaria da Fazenda. |
40.2 | Quando da circulação da castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, deverá obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário, com indicação do fornecedor ou remetente, bem como município da origem do produto. |
40.3 | Quando da circulação da castanha-de-caju, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 40.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. |
40.4 | Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, e desde que destinados ao seu estabelecimento, a nota fiscal de que trata o item 40.3 deverá acompanhar o transporte das mercadorias. |
40.5 | Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju com destino a outra indústria, para complementação da industrialização, o ICMS diferido nos termos do item 40.0 deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente. |
40.6 | A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior à fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto. |
40.7 | Integram a base de cálculo, para efeito deste benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição. |
40.8 | Nas operações de saída de castanha-de-caju para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização. |
40.9 | As operações com amêndoas de castanha-de-caju, líquido de castanha-de-caju (LCC), pedúnculo e óleo de castanha-de-caju, realizadas por não optantes pela sistemática de que trata o item 40.0, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS. |
40.10 | O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição dos produtos de que trata o item 40.0 em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente ao resultado da aplicação da alíquota interestadual cabível sobre a base de cálculo estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda, quando for o caso. |
40.11 | O crédito fiscal a que se refere o item 40.10 somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente. |
40.12 | Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização. |
40.13 | O recolhimento do ICMS diferido nas operações de que trata o item 40.0 deverá ser efetuado na saída dos produtos resultantes da industrialização das mercadorias, exceto quanto às saídas para o exterior, caso em que não será exigido o recolhimento. |
40.14 | Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais. |
40.15 | O disposto no item 40.14 aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do item 40.0, bem como ao comércio atacadista ou varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto. |
41.0 | Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, exceto molusco, salmão, bacalhau e hadoque, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária. |
41.1 | A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata o item 41.0, serão também realizadas com o ICMS diferido. |
41.2 | O diferimento a que se refere o item 41.0 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item. |
41.3 | Por ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque. |
41.4 | O credenciamento a que se referem os itens 41.2 e 41.3 será concedido mediante atendimento das condições previstas na legislação. |
41.5 | O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal por ocasião da autorização de credenciamento, excetuando-se aquele decorrente de operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque. |
41.6 | Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária. |
41.6.1 | A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item 41.6, serão também realizadas com o ICMS diferido. |
41.6.2 | O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item. |
41.6.3 | Por ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque. |
41.6.4 | O credenciamento a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica. |
41.6.5 | O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento. |
41.7 | A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo ser inferior ao fixado em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto. |
41.7.1 | Integram a base de cálculo, para efeito desta sistemática, os valores correspondentes a seguro e frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente, e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive bonificação e desconto concedido sob condição. |
41.8 | O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida: |
41.8.0 | 1,8% (um vírgula oito por cento), nas operações com lagosta; |
41.8.0 | 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento), nas operações com camarão e pescado. |
41.8.1 | O recolhimento do imposto apurado na forma do item 41.8 será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do encerramento do diferimento, e o DAE relativo ao seu pagamento deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS apurado e recolhido na forma do item 41.8 do Anexo II (com a indicação do número deste Decreto).” |
41.8.2 | Sem prejuízo do diferimento previsto no item 41.0 e das condicionantes constantes nos itens 41.1 a 41.5, nas operações com camarão realizadas por carnicultores regularmente inscritos no CGF, aplica-se a carga tributária estabelecida no item 41.8. |
41.9 | Encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução da base de cálculo. |
41.10 | A emissão e a escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.0, serão efetuadas da seguinte forma: |
41.10.1 | os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aos serviços tomados serão escriturados no livro Registro de Entradas da EFD, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras – Operações sem Crédito do Imposto”; |
41.10.2 | os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas da EFD; |
41.10.3 | a nota fiscal que acobertar a operação interna de saída subsequente, por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados: |
41.10.3.1 | valor real da operação; |
41.10.3.2 | valor que serviu de base de cálculo; |
41.10.3.3 | ICMS cobrado na forma desta Seção; |
41.10.3.4 | a expressão “Regime Especial de Tributação” e a indicação dos dispositivos desta Seção. |
41.10.4 | Na operação de saída interestadual promovida por estabelecimento industrial ou comercial, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente. |
41.10.5 | A nota fiscal a que se refere o item 41.10.4 será escriturada no livro Registro de Saídas da EFD, exceto nas colunas “Base de Cálculo” e “Imposto Debitado”, que deverão indicar os valores calculados na forma do item 41.8. |
41.11 | Encerrada a fase ao diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento ao imposto ou contemplada com redução da base de cálculo. |
41.12 | A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.6, serão efetuadas da seguinte forma: |
41.12.1 | os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD, nas operações de entrada, com crédito do imposto; |
41.12.2 | os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto; |
41.12.3 | a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados: |
41.12.3.1 | valor real de operação; |
41.12.3.2 | valor que serviu de base de cálculo; |
41.12.3.3 | ICMS cobrado, na forma desta Seção; |
41.12.3.4 | a expressão “Credenciamento” e a indicação do item 41.6 do Anexo II deste RICMS. |
41.12.4 | Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação. |
41.12.5 | A nota fiscal a que se refere o item 41.12.4 será escriturada na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto. |
41.12.6 | Na apuração do ICMS a ser lançada na EFD, deverão ser estornados os créditos proporcionais às operações de saídas internas e com destino ao Exterior do país. |
41.13 | Na hipótese do item 41.0, quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, este emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão “ICMS Diferido”, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação. |
41.14 | Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste diferimento, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e aplicação das sanções cabíveis. |
41.15 | O disposto no item 41.0 não se aplica às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque, devendo o contribuinte credenciado nos termos do item 41.6.3, ao adquirir estes produtos, utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS. |
42.0 | Saída de produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado. |
42.1 | Aplica-se também o diferimento quando da saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. |
42.2 | O imposto devido pelas saídas mencionadas nos itens 42.0 e 42.1 será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, seja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS. |
42.3 | Para que a mercadoria remetida pelo produtor e destinada à cooperativa circule, no território cearense, com diferimento do imposto, é necessário que esteja acompanhada de Nota Fiscal Avulsa. |
42.4 | A inexistência da Nota Fiscal Avulsa implicará a exigência do ICMS, que será recolhido: |
42.4.1 | pelo transportador ou proprietário, sem qualquer acréscimo ou multa, se verificada quando do trânsito da mercadoria; |
42.4.2 | pela cooperativa, sem qualquer acréscimo ou multa, no ato do recebimento, salvo se ficar comprovado perante o responsável pelo órgão local que a mercadoria foi remetida por produtor associado. |
42.5 | A cooperativa de produtores fica obrigada a remeter, para o órgão local do seu domicílio fiscal, a relação de todos os seus cooperados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: |
42.5.1 | nome do cooperado e do Município e, se for o caso, o da propriedade; |
42.5.2 | números da matrícula do cooperado e de sua inscrição no CGF, no CNPJ ou CPF. |
42.6 | A relação referida no item 42.5 deve ser remetida, ainda, para cada órgão local do domicílio fiscal no Município do produtor, contendo, neste caso, apenas os dados correspondentes aos produtores de cada Município. |
42.7 | A admissão ou perda da condição de cooperado da cooperativa deve ser comunicada, na data da ocorrência, aos órgãos locais do domicílio fiscal da cooperativa e do produtor, para fins de atualização cadastral. |
42.8 | Em qualquer hipótese, a cooperativa fica obrigada a emitir nota fiscal de entrada, sempre que ocorrer a entrada de mercadoria no seu estabelecimento. |
42.9 | Poderá ser emitida uma única nota fiscal de entrada correspondente aos recebimentos de mercadorias provenientes de um mesmo Município. |
42.10 | Na nota fiscal de entrada serão indicados os números e as datas das Notas Fiscais Avulsas. |
43.0 | Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação ao Fisco, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação, e desde que: |
43.0.1 | a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte; |
43.0.2 | encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido: |
43.0.2.1 | no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da saída dos produtos do estabelecimento encomendante; |
43.0.2.2 | no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o seu retorno. |
43.1 | A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao remetente originário, quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto. |
43.2 | Considerar-se-á encerrada a fase do diferimento quando da saída subsequente dos produtos do estabelecimento de origem ou quando expirado o prazo de que trata o item 43.0.1 sem haver o retorno, devendo o imposto ser recolhido nos prazos fixados na legislação. |
44.0 | Fica diferido o pagamento de ICMS relativo à operação de saída de leite de estabelecimento produtor para indústria beneficiadora ou estabelecimento revendedor localizados neste Estado, para o momento da saída subsequente. |
44.1 | A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento. |
44.2 | Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as seguintes saídas: |
44.2.1 | para outras unidades federadas; |
44.2.2 | de produtos resultantes da industrialização do leite; |
44.2.3 | de leite in natura, do estabelecimento industrial ou beneficiador; |
44.2.4 | isentas e não tributadas, hipóteses em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido. |
45.0 | Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) do pagamento do ICMS nas operações de importação do exterior do País de gás natural liquefeito, classificado no código 2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, para a saída subsequente. |
45.0.1 | O disposto no item 45.0 não se aplica nas operações de que trata o item 31.0. |
46.0 | Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 2019, nos seguintes percentuais: |
46.0.1 | 77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW; |
46.0.2 | 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047 MW; |
46.1 | O diferimento de que trata o item 4.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua: |
46.1.1 | capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica; |
46.1.2 | planta de tomada d’água do mar; |
46.1.3 | investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação; |
46.1.4 | geração de empregos diretos de, no mínimo: a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE; b) 100 (cem) empregos, durante a operação. |
46.2 | Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 46.0 for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção. |
ANEXO III AO DECRETO N° 33.327/2019
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
A QUE SE REFERE O ART. 42 DO DECRETO N° 33.327
ITEM | HIPÓTESES/CONDIÇÕES | EFICÁCIA | |
1.0 | Operações internas com os produtos da cesta básica abaixo relacionados, com a redução de (Convênio ICMS 128/94): | Indeterminada | |
1.0.1 | 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS: | ||
1.0.1.1 | arroz; | ||
1.0.1.2 | açúcar; | ||
1.0.1.3 | aves e ovos; | ||
1.0.1.4 | abacate, abóbora, banana, jaca, laranja, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pimentão e tomate; | ||
1.0.1.5 | banha de porco; | ||
1.0.1.6 | café torrado e moído; | ||
1.0.1.7 | carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; | ||
1.0.1.8 | farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho; | ||
1.0.1.9 | fécula de mandioca; | ||
1.0.1.10 | leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida; | ||
1.0.1.11 | margarina e creme vegetal; | ||
1.0.1.12 | mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00); | ||
1.0.1.13 | óleo comestível de soja, de algodão e de palma; | ||
1.0.1.14 | pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; | ||
1.0.1.15 | queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma disposta na legislação; | ||
1.0.1.16 | sabão em pó e em barra; | ||
1.0.1.17 | sal de cozinha; | ||
1.0.1.18 | leite em pó; | ||
1.0.1.19 | sardinha (NCM 1604.13.10); | ||
1.0.1.20 | areia e cal virgem (NCM 2522.10.00); | ||
1.0.1.21 | telha (NCM 6905.10.00), exceto a de amianto; | ||
1.0.1.22 | tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado; | ||
1.0.1.23 | cerâmica tipo “C” (NCM/SH 6908.10.00); | ||
1.0.1.24 | material escolar especificado abaixo: | ||
1.0.1.24.1 | caderno (NCM 4820.20.00); | ||
1.0.1.24.2 | caneta (NCM 9608.10.00); | ||
1.0.1.24.3 | lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00); | ||
1.0.1.24.4 | borracha de apagar (NCM 4016.92.00); | ||
1.0.1.24.5 | apontador; | ||
1.0.1.24.6 | lapiseira (NCM 9608.40.00); | ||
1.0.1.24.7 | agenda escolar; | ||
1.0.1.24.8 | cartolina; | ||
1.0.1.24.9 | papel; | ||
1.0.1.24.10 | régua; | ||
1.0.1.24.11 | compasso; | ||
1.0.1.24.12 | esquadro; | ||
1.0.1.24.13 | transferidor; | ||
1.0.1.25 | antenas parabólicas; | ||
1.0.1.26 | produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e contenham, na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda; | ||
1.0.1.27 | produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda; | ||
1.0.1.28 | bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs); | ||
1.0.1.29 | peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) UFIRCEs; | ||
1.0.1.30 | capacete para motos; | ||
1.0.1.31 | protetor dianteiro e traseiro para motos; | ||
1.0.1.32 | creme dental; | ||
1.0.1.33 | escova dental; | ||
1.0.1.34 | fraldas; | ||
1.0.1.35 | papel higiênico; | ||
1.0.1.36 | soro fisiológico; | ||
1.0.1.37 | insulina NPH; | ||
1.0.1.38 | dipirona (genérico); | ||
1.0.1.39 | ácido acetilsalicílico (genérico); | ||
1.0.1.40 | água sanitária; | ||
1.0.1.41 | detergente; | ||
1.0.1.42 | desinfetante; | ||
1.0.1.43 | álcool em gel antisséptico; | ||
1.0.1.44 | produtos orgânicos com Selo Verde, conforme disposto em ato específico; | ||
1.0.1.45 | ovo em estado líquido pasteurizado (NCM/SH 04.08.9900); | ||
1.0.2 | 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na base de cálculo do ICMS: | ||
1.0.2.1 | absorvente; | ||
1.0.2.2 | desodorante para uso axilar; | ||
1.0.2.3 | sabonete sólido; | ||
1.0.2.4 | xampu; | ||
1.0.2.5 | dipirona; | ||
1.0.2.6 | ácido acetilsalicílico. | ||
1.1 | A utilização da redução de base de cálculo prevista no item 1.0, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). | ||
1.2 | Na hipótese de redução da base de cálculo na forma do item 1.0, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica”, seguida da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de equipamento ECF ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE). | ||
1.3 | Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no item 1.0.1 aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves. | ||
1.4 | A redução de base de cálculo prevista no item 1.0.1 estende-se aos cortes especiais e aos “miúdos” dos produtos arrolados nos itens 1.0.1.3, 1.0.1.7 e 1.0.1.14. | ||
1.5 | A redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 1.0.1.24 aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao “papel” constante no item 1.0.1.24.9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, caso em que não há incidência do imposto. | ||
1.6 | Entendem-se por antenas parabólicas, para os efeitos do item 1.0.1.25, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão. | ||
1.7 | Inclui-se no conceito de que trata o item 1.6 o aparelho decodificador de sinal, desde que comercializado em conjunto com a antena refletora e limitado à quantidade de uma unidade. | ||
1.8 | O disposto no item 1.7 não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. | ||
1.9 | Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que trata o item 1.0.1.26, emitir a nota fiscal com destaque do ICMS pelo seu valor integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente. | ||
2.0 | Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será (Convênio ICMS n° 89/05). | Indeterminada | |
2.1 | Nas operações de que trata o item 2.0, será estornado o valor do crédito fiscal correspondente à entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento). | ||
3.0 | Redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações de saída de máquinas, móveis, aparelhos e motores usados: (Convênios ICM 15/81 e ICMS 50/90 – validade por prazo indeterminado). | Indeterminada | |
3.1 | O disposto no item 3.0 somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na condição de usados e quando a operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de cálculo do imposto incidente sobre a operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento. | ||
3.2 | Entendem-se como usados, para efeito do disposto no item 3.0, os bens que tenham mais de seis meses de uso comprovado pelo documento de aquisição. | ||
3.3 | As reduções de base de cálculo de que trata o item 3.0 não se aplicam à mercadoria ou bem: | ||
3.3.1 | cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento; | ||
3.3.2 | de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador. | ||
3.4 | Para efeito do disposto no item 3.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. | ||
4.0 | Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saída de veículos usados com mais de 12 (doze) meses contados da data do faturamento originário, salvo se não houver disposição específica (Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 – validade por prazo indeterminado). | Indeterminada | |
4.1 | A redução de base de cálculo de que trata o item 4.0 não se aplica à mercadoria ou bem: | ||
4..1.1 | cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento; | ||
4.1.2 | de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador. | ||
4.2 | Para efeito do disposto no item 4.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. | ||
5.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 28% (vinte e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel (Convênio ICMS 135/03) | Indeterminada | |
6.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação interna e em 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados (Convênio ICMS 52/91): | NCM/SH | Até 30.09.2019 (Convênio ICMS 49/17) |
6.0.1 | Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo | 7307.19.20 | |
6.0.2 | Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar | 8207.30.00 | |
6.0.3 | Brocas | 8207.19.00 | |
6.0.4 | CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS: | ||
6.0.4.1 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora | 8402.11.00 | |
6.0.4.2 | Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora | 8402.12.00 | |
6.0.4.3 | Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas | 8402.19.00 | |
6.0.4.4 | Caldeiras denominadas ̔água superaquecidaʼ | 8402.20.00 | |
6.0.5 | APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 | ||
6.0.5.1 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 | 8404.10.10 | |
6.0.5.2 | Condensadores para máquinas a vapor | 8404.20.00 | |
6.0.6 | Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores. |
8405.10.00 | |
6.0.7 | TURBINAS A VAPOR | ||
6.0.7.1 | Turbinas para propulsão de embarcações | 8406.10.00 | |
6.0.7.2 | Outras de potência superior a 40MW | 8406.81.00 | |
6.0.7.3 | Outras de potência não superior a 40MW | 8406.82.00 | |
6.0.8 | TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES | ||
6.0.8.1 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW | 8410.11.00 | |
6.0.8.2 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW | 8410.12.00 | |
6.0.8.3 | Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW | 8410.13.00 | |
6.0.8.4 | Reguladores | 8410.90.00 | |
6.0.9 | Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras | 8412.80.00 | |
6.0.10 | OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS | ||
6.0.10.1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | |
6.0.10.2 | Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto | 8413.70.80 | |
6.0.10.3 | Outras bombas centrífugas | 8413.70.90 | |
6.0.11 | COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES | ||
6.0.11.1 | Compressores de ar de parafuso | 8414.80.12 | |
6.0.11.2 | Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo ‘Roots’) | 8414.80.13 | |
6.0.11.3 | Outros compressores inclusive de anel líquido | 8414.80.19 | |
6.0.11.4 | Compressores de gases, exceto ar, de pistão | 8414.80.31 | |
6.0.11.5 | Compressores de gases exceto ar, de parafuso | 8414.80.32 | |
6.0.11.6 | Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h | 8414.80.33 | |
6.0.11.7 | Outros compressores centrífugos radiais | 8414.80.38 | |
6.0.11.8 | Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais | 8414.80.39 | |
6.0.12 | QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES | ||
6.0.12.1 | Queimadores de combustíveis líquidos | 8416.10.00 | |
6.0.12.2 | Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases | 8416.20.10 | |
6.0.12.3 | Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado | 8416.20.90 | |
6.0.12.4 | Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes | 8416.30.00 | |
6.0.12.5 | Ventaneiras | 8416.90.00 | |
6.0.13 | FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS | ||
6.0.13.1 | Fornos industriais para fusão de metais | 8417.10.10 | |
6.0.13.2 | Fornos industriais para tratamento térmico de metais | 8417.10.20 | |
6.0.13.3 | Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais | 8417.10.90 | |
6.0.13.4 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito | 8417.20.00 | |
6.0.13.5 | Fornos industriais para cerâmica | 8417.80.10 | |
6.0.13.6 | Fornos industriais para fusão de vidro | 84.178.020 | |
6.0.13.7 | Outros fornos industriais. | 8417.80.90 | |
6.0.14 | MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO | ||
6.0.14.1 | Sorveteiras industriais | 8418.69.10 | |
6.0.14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 | |
6.0.14.3 | Resfriadores de leite | 8418.69.20 | |
6.0.15 | APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO | ||
6.0.15.1 | Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões | 8419.32.00 | |
6.0.15.2 | Outros secadores exceto para produtos agrícolas | 8419.39.00 | |
6.0.15.3 | Aparelhos de destilação de água | 8419.40.10 | |
6.0.15.4 | Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos | 8419.40.20 | |
6.0.15.5 | Outros aparelhos de destilação ou de retificação | 8419.40.90 | |
6.0.15.6 | Trocadores de calor de placas | 8419.50.10 | |
6.0.15.7 | Trocadores de calor tubulares metálicos | 8419.50.21 | |
6.0.15.8 | Trocadores de calor tubulares de grafite | 8419.50.22 | |
6.0.15.9 | Outros trocadores de calor tubulares | 8419.50.29 | |
6.0.15.10 | Outros trocadores de calor | 8419.50.90 | |
6.0.15.11 | Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases | 8419.60.00 | |
6.0.15.12 | Autoclaves | 8419.81.10 | |
6.0.15.13 | Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos | 8419.81.90 | |
6.0.15.14 | Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – ‘Ultra High Temperature’) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h | 8419.89.11 | |
6.0.15.15 | Outros esterilizadores | 8419.89.19 | |
6.0.15.16 | Estufas | 8419.89.20 | |
6.0.15.17 | Torrefadores | 8419.89.30 | |
6.0.15.18 | Evaporadores | 8419.89.40 | |
6.0.15.19 | Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura | 8419.89.99 | |
6.0.16 | CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS | ||
6.0.16.1 | Calandras e laminadores para papel ou cartão | 8420.10.10 | |
6.0.16.2 | Outras calandras e laminadores | 8420.10.90 | |
6.0.16.3 | Cilindros | 8420.91.00 | |
6.0.17 | CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES | ||
6.0.17.1 | Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora | 8421.11.10 | |
6.0.17.2 | Outras desnatadeiras | 8421.11.90 | |
6.0.17.3 | Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 | 8421.12.90 | |
6.0.17.4 | Centrifugadores para laboratórios | 8421.19.10 | |
6.0.17.5 | Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel | 8421.19.90 | |
6.0.17.6 | Aparelhos para filtrar ou depurar gases | 8421.39.90 | |
6.0.18 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS | ||
6.0.18.1 | Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes | 8422.20.00 | |
6.0.18.2 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas | 8422.30.10 | |
6.0.18.3 | Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos | 8422.30.21 | |
6.0.18.4 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem | 8422.30.22 | |
6.0.18.5 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto | 8422.30.23 | |
6.0.18.6 | Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes | 8422.30.29 | |
6.0.18.7 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200 mm) em pacotes tipo almofadas (‘pillow pack’), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) | 8422.40.10 | |
6.0.18.8 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automáticas, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12 m | 8422.40.20 | |
6.0.18.9 | Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora | 8422.40.30 | |
6.0.18.10 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias | 8422.40.90 | |
6.0.19 | APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS | ||
6.0.19.1 | Básculas de pesagem contínua em transportadores | 8423.20.00 | |
6.0.19.2 | Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional | 8423.30.11 | |
6.0.19.3 | Outros dosadores | 8423.30.19 | |
6.0.19.4 | Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores | 8423.30.90 | |
6.0.19.5 | Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas | 8423.81.10 | |
6.0.19.6 | Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30 kg | 8423.81.90 | |
6.0.19.7 | Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação | 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 |
|
6.0.19.8 | Balança de capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000kg | 8423.82.00 | |
6.0.20 | APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES | ||
6.0.20.1 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 8424.20.00 | |
6.0.20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água | 8424.30.10 | |
6.0.20.3 | Máquinas e aparelhos de jato de areia | 8424.30.20 | |
6.0.20.4 | Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa | 8424.30.30 | |
6.0.20.5 | Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes | 8424.30.90 | |
6.0.20.6 | Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização | 8424.89.90 | |
6.0.21 | TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS | ||
6.0.21.1 | Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico | 8425.11.00 | |
6.0.21.2 | Talhas, cadernais e moitões, manuais | 8425.19.10 | |
6.0.21.3 | Outras talhas, cadernais e moitões | 8425.19.90 | |
6.0.21.4 | Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.31.10 | |
6.0.21.5 | Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico | 84.253.190 | |
6.0.21.6 | Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas | 8425.39.10 | |
6.0.21.7 | Outros guinchos e cabrestantes | 8425.39.90 | |
6.0.22 | CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES | ||
6.0.22.1 | Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos | 8426.11.00 | |
6.0.22.2 | Guindastes de torre | 8426.20.00 | |
6.0.22.3 | Guindastes de pórtico | 8426.30.00 | |
6.0.22.4 | Outros guindastes | 8426.99.00 | |
6.0.23 | Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua | 8427.90.00 | |
6.0.24 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) | ||
6.0.24.1 | Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas | 8428.10.00 | |
6.0.24.2 | Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) | 8428.20.10 | |
6.0.24.3 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos | 8428.20.90 | |
6.0.24.4 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo | 8428.31.00 | |
6.0.24.5 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba | 8428.32.00 | |
6.0.24.6 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia | 8428.33.00 | |
6.0.24.7 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes | 8428.39.10 | |
6.0.24.8 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores | 8428.39.20 | |
6.0.24.9 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais | 8428.39.30 | |
6.0.24.10 | Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias | 8428.39.90 | |
6.0.25 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS | ||
6.0.25.1 | Aparelhos homogeneizadores de leite | 8434.20.10 | |
6.0.25.2 | Outras máquinas para tratamento de leite | 8434.20.90 | |
6.0.26 | Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes | 8435.10.00 | |
6.0.27 | MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS | ||
6.0.27.1 | Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos | 8437.10.00 | |
6.0.27.2 | Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos | 8437.80.10 | |
6.0.27.3 | Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos | 8437.80.90 | |
6.0.28 | MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS | ||
6.0.28.1 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias | 8438.10.00 | |
6.0.28.2 | Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150 kg/h | 8438.20.11 | |
6.0.28.3 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria | 8438.20.19 | |
6.0.28.4 | Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate | 8438.20.90 | |
6.0.28.5 | Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar | 8438.30.00 | |
6.0.28.6 | Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira | 8438.40.00 | |
6.0.28.7 | Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes | 8438.50.00 | |
6.0.28.8 | Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas | 8438.60.00 | |
6.0.28.9 | Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos | 8438.80.20 8438.80.90 |
|
6.0.29 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO | ||
6.0.29.1 | Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas | 8439.10.10 | |
6.0.29.2 | Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta | 8439.10.20 | |
6.29.3 | Refinadoras | 8439.10.30 | |
6.0.29.4 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas | 8439.10.90 | |
6.0.29.5 | Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão | 8439.20.00 | |
6.0.29.6 | Bobinadoras-esticadoras | 8439.30.10 | |
6.0.29.7 | Máquinas para impregnar | 8439.30.20 | |
6.0.29.8 | Máquinas para ondular papel ou cartão | 8439.30.30 | |
6.0.29.9 | Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão | 8439.30.90 | |
6.0.29.10 | Máquinas de costurar (coser) cadernos | 8440.10.11 8440.10.19 | |
6.0.29.11 | Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto | 8440.10.20 | |
6.0.29.12 | Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação | 8440.10.90 | |
6.0.30 | OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS | ||
6.0.30.1 | Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min | 8441.10.10 | |
6.0.30.2 | Outras cortadeiras | 8441.10.90 | |
6.0.30.3 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes | 8441.20.00 | |
6.0.30.4 | Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas | 8441.30.10 | |
6.0.30.5 | Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem | 8441.30.90 | |
6.0.30.6 | Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão | 8441.40.00 | |
6.0.30.7 | Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes | 8441.80.00 | |
6.0.31 | MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) | ||
6.0.31.1 | Máquinas de compor por processo fotográfico | 8442.30.10 | |
6.0.31.2 | Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir | 8442.30.20 | |
6.0.32 | MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS | ||
6.0.32.1 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas | 8443.11.10 | |
6.0.32.2 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas | 8443.11.90 | |
6.0.32.3 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas | 8443.12.00 | |
6.0.32.4 | Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas | 8443.13.10 | |
6.0.32.5 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora | 8443.13.21 | |
6.0.32.6 | Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 cm x 51 cm | 8443.13.29 | |
6.0.32.7 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete | 8443.13.90 | |
6.0.32.8 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.14.00 | |
6.0.32.9 | Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos | 8443.15.00 | |
6.0.32.10 | Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos | 8443.16.00 | |
6.0.32.11 | Máquinas rotativas para heliogravura | 8443.17.10 | |
6.0.32.12 | Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos | 8443.17.90 | |
6.0.32.13 | Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.19.90 | |
6.0.32.14 | Dobradoras | 8443.91.91 | |
6.0.32.15 | Numeradores automáticos | 8443.91.92 | |
6.0.32.16 | Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 | 8443.91.99 | |
6.0.32.17 | Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial | 8443.39.10 | |
6.0.33 | MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS | ||
6.0.33.1 | Máquinas e aparelhos para extrudar | 8444.00.10 | |
6.0.33.2 | Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras | 8444.00.20 | |
6.0.33.3 | Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais | 8444.00.90 | |
6.0.34 | MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 | ||
6.0.34.1 | Cardas para lã | 8445.11.10 | |
6.0.34.2 | Cardas para fibras do Capítulo 53 | 8445.11.20 | |
6.0.34.3 | Outras cardas | 8445.11.90 | |
6.0.34.4 | Penteadoras | 8445.12.00 | |
6.0.34.5 | Bancas de estiramento (bancas de fusos) | 8445.13.00 | |
6.0.34.6 | Máquinas para a preparação da seda | 8445.19.10 | |
6.0.34.7 | Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem | 8445.19.21 | |
6.0.34.8 | Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão | 8445.19.22 | |
6.0.34.9 | Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama | 8445.19.23 | |
6.0.34.10 | Abridoras de fibras de lã | 8445.19.24 | |
6.0.34.11 | Abridoras de fibras do Capítulo 53 | 8445.19.25 | |
6.0.34.12 | Máquinas de carbonizar a lã | 8445.19.26 | |
6.0.34.13 | Máquinas para estirar a lã | 8445.19.27 | |
6.0.34.14 | Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis | 8445.19.29 | |
6.0.34.15 | Máquinas para fiação de matérias têxteis | 8445.20.00 | |
6.0.34.16 | Retorcedeiras | 8445.30.10 | |
6.0.34.17 | Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis | 8445.30.90 | |
6.0.34.18 | Bobinadeiras automáticas de trama | 8445.40.11 | |
6.0.34.19 | Bobinadeiras automáticas para fios elastanos | 8445.40.12 | |
6.0.34.20 | Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático | 8445.40.18 | |
6.0.34.21 | Outras bobinadeiras automáticas | 8445.40.19 | |
6.0.34.22 | Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min | 8445.40.21 | |
6.0.34.23 | Outras bobinadeiras não automáticas | 8445.40.29 | |
6.0.34.24 | Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático | 8445.40.31 | |
6.0.34.25 | Outras meadeiras | 8445.40.39 | |
6.0.34.26 | Noveleiras automáticas | 8445.40.40 | |
6.0.34.27 | Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis | 8445.40.90 | |
6.0.34.28 | Urdideiras | 8445.90.10 | |
6.0.34.29 | Passadeiras para liço e pente | 8445.90.20 | |
6.0.34.30 | Máquinas automáticas para atar urdiduras | 8445.90.30 | |
6.0.34.31 | Máquinas automáticas para colocar lamela | 8445.90.40 | |
6.0.34.32 | Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis | 8445.90.90 | |
6.0.35 | TEARES PARA TECIDOS | ||
6.0.35.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm | 8447.11.00 | |
6.0.35.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165 mm | 8447.12.00 | |
6.0.35.3 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras, a motor | 8446.21.00 | |
6.0.35.4 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras | 8446.29.00 | |
6.0.35.5 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de ar | 8446.30.10 | |
6.0.35.6 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, a jato de água | 8446.30.20 | |
6.0.35.7 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de projétil | 8446.30.30 | |
6.0.35.8 | Teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras, de pinças | 8446.30.40 | |
6.0.35.9 | Outros teares para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras | 8446.30.90 | |
6.0.36 | TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO (‘COUTURE-TRICOTAGE’), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS | ||
6.0.36.1 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm | 8447.11.00 | |
6.0.36.2 | Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm | 8447.12.00 | |
6.0.36.3 | Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (‘couture-tricotage’), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura | 8447.20.21 | |
6.0.36.4 | Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável | 8447.20.29 | |
6.0.36.5 | Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) | 8447.20.30 | |
6.0.36.6 | Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede | 8447.90.10 | |
6.0.36.7 | Máquinas automáticas para bordado | 8447.90.20 | |
6.0.36.8 | Outros teares para fabricar malhas | 8447.90.90 | |
6.0.37 | MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS ‘JACQUARD’, QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) | ||
6.0.37.1 | Ratleras (maquinetas) para liços | 8448.11.10 | |
6.0.37.2 | Mecanismos “Jacquard” | 8448.11.20 | |
6.0.37.3 | Outras ratieras e mecanismos ‘Jacquard’; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração | 8448.11.90 | |
6.0.37.4 | Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios | 8448.19.00 | |
6.0.38 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA | ||
6.0.38.1 | Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro | 8449.00.10 | |
6.0.38.2 | Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos | 8449.00.20 | |
6.0.38.3 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro | 8449.00.80 | |
6.0.39 | MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM | ||
6.0.39.1 | Máquinas de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos | 8450.20.10 | |
6.0.39.2 | Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico | 8450.20.90 | |
6.0.40 | MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS | ||
6.0.40.1 | Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco | 8451.10.00 | |
6.0.40.2 | Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120 kg/h de produto seco | 8451.29.10 | |
6.0.40.3 | Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico | 8451.29.10 | |
6.0.40.4 | Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas | 8451.30.10 | |
6.0.40.5 | Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14 kg | 8451.30.91 | |
6.0.40.6 | Outras máquinas e prensas para passar | 8451.30.99 | |
6.0.40.7 | Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico | 8451.40.10 | |
6.0.40.8 | Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada | 8451.40.21 | |
6.0.40.9 | Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos | 8451.40.29 | |
6.0.40.10 | Outras máquinas lavar, branquear ou tingir | 8451.40.90 | |
6.0.40.11 | Máquinas para inspecionar tecidos | 8451.50.10 | |
6.0.40.12 | Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar | 8451.50.20 | |
6.0.40.13 | Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos | 8451.50.90 | |
6.0.40.14 | Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos | 8451.80.00 | |
6.0.41 | MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA | ||
6.0.41.1 | Unidades automáticas para costurar couros ou peles | 8452.21.10 | |
6.0.41.2 | Unidades automáticas para costurar tecidos | 8452.21.20 | |
6.0.41.3 | Outras máquinas de costura | 8452.21.90 | |
6.0.41.4 | Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos | 8452.29.10 | |
6.0.41.5 | Remalhadeiras | 8452.29.21 | |
6.0.41.6 | Máquinas para casear | 8452.29.22 | |
6.0.41.7 | Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico | 8452.29.23 | |
6.0.41.8 | Outras máquinas de costurar tecidos | 8452.29.29 | |
6.0.41.9 | Máquinas de costura reta | 8452.29.24 | |
6.0.41.10 | Galoneiras | 8452.29.25 | |
6.0.42.1 | Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável | 8453.10.10 | |
6.0.42.2 | Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele | 8453.10.90 | |
6.0.42.3 | Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados | 8453.20.00 | |
6.0.42.4 | Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura | 8453.80.00 | |
6.0.43 | CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO | ||
6.0.43.1 | Conversores | 8454.10.00 | |
6.0.43.2 | Lingoteiras | 8454.20.10 | |
6.0.43.3 | Colheres de fundição | 8454.20.90 | |
6.0.43.4 | Máquinas de vazar sob pressão | 8454.30.10 | |
6.0.43.5 | Máquinas de moldar por centrifugação | 8454.30.20 | |
6.0.43.6 | Outras máquinas de vazar (moldar) | 8454.30.90 | |
6.0.43.7 | Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) | 8454.90.10 | |
6.0.43.8 | Impulsionador de tarugos com rolos acionados | 8454.90.90 | |
6.0.44 | LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS | ||
6.0.44.1 | Laminadores de tubos | 8455.10.00 | |
6.0.44.2 | Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos | 8455.21.10 | |
6.0.44.3 | Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios | 8455.21.90 | |
6.0.44.4 | Laminadores a frio de cilindros lisos | 8455.22.10 | |
6.0.44.5 | Outros laminadores a frio, para chapa, para fios | 8455.22.90 | |
6.0.44.6 | Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular | 8455.30.10 | |
6.0.44.7 | Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% | 8455.30.20 | |
6.0.44.8 | Outros cilindros laminadores | 8455.30.90 | |
6.0.44.9 | Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm | 8455.90.00 | |
6.0.45 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR ‘LASER’ OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA | ||
6.0.45.1 | Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas | 8456.30.11 | |
6.0.45.2 | Outras máquinas-ferramentas de comando numérico | 8456.30.19 | |
6.0.45.3 | Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão | 8456.30.90 | |
6.0.46 | CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO (‘SINGLE STATION’) E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS | ||
6.0.46.1 | Centros de usinagem | 8457.10.00 | |
6.0.46.2 | Máquinas de sistema monostático (‘single station’), de comando numérico | 8457.20.10 | |
6.0.46.3 | Outras máquinas de sistema monostático (‘single station’) | 8457.20.90 | |
6.0.46.4 | Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico | 8457.30.10 | |
6.0.46.5 | Outras máquinas de estações múltiplas | 8457.30.90 | |
6.0.47 | TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS | ||
6.0.47.1 | Tornos horizontais, de comando numérico, revólver | 8458.11.10 | |
6.0.47.2 | Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças | 8458.11.91 | |
6.0.47.3 | Outros tornos horizontais, de comando numérico | 8458.11.99 | |
6.0.47.4 | Outros tornos horizontais de revólver | 8458.19.10 | |
6.0.47.5 | Outros tornos horizontais | 8458.19.90 | |
6.0.47.6 | Outros tornos de comando numérico | 8458.91.00 | |
6.0.47.7 | Outros tornos | 8458.99.00 | |
6.0.48 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 | ||
6.0.48.1 | Unidades com cabeça deslizante | 8459.10.00 | |
6.0.48.2 | Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais | 8459.21.10 | |
6.0.48.3 | Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso | 8459.21.91 | |
6.0.48.4 | Outras máquinas para furar de comando numérico | 8459.21.99 | |
6.0.48.5 | Outras máquinas de furar | 8459.29.00 | |
6.0.48.6 | Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico | 8459.31.00 | |
6.0.48.7 | Outras mandriladoras-fresadoras | 8459.39.00 | |
6.0.48.8 | Outras máquinas para mandrilar | 8459.40.00 | |
6.0.48.9 | Máquinas para fresar, de console, de comando numérico | 8459.51.00 | |
6.0.48.10 | Outras máquinas para fresar, de console | 8459.59.00 | |
6.0.48.11 | Outras máquinas para fresar, de comando numérico | 8459.61.00 | |
6.0.48.12 | Outras máquinas para fresar | 8459.69.00 | |
6.0.48.13 | Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente | 8459.70.00 | |
6.0.49 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS (‘CERMETS’) POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 | ||
6.0.49.1 | Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico | 8460.11.00 | |
6.0.49.2 | Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.19.00 | |
6.0.49.3 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm, de comando numérico | 8460.21.00 | |
6.0.49.4 | Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm | 8460.29.00 | |
6.0.49.5 | Máquinas para afiar, de comando numérico | 8460.31.00 | |
6.0.49.6 | Outras máquinas para afiar | 8460.39.00 | |
6.0.49.7 | Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | 8460.40.11 | |
6.0.49.8 | Outras brunidoras de comando numérico | 8460.40.19 | |
6.0.49.9 | Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312 mm | 8460.40.91 | |
6.0.49.10 | Outras brunidoras | 8460.40.99 | |
6.0.49.11 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo | 8460.90.11 | |
6.0.49.12 | Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo | 8460.90.12 | |
6.0.49.13 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico | 8460.90.19 | |
6.0.49.14 | Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais | 8460.90.90 | |
6.0.50 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS (‘CERMETS’), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES. | ||
6.0.50.1 | Plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.10 | |
6.0.50.2 | Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar | 8461.20.90 | |
6.0.50.3 | Máquinas para brochar, de comando numérico | 8461.30.10 | |
6.0.50.4 | Mandriladeiras | 8461.30.90 | |
6.0.50.5 | Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico | 8461.40.10 | |
6.0.50.6 | Redondeadoras de dentes | 8461.40.91 | |
6.0.50.7 | Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens | 8461.40.99 | |
6.0.50.8 | Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim | 8461.50.10 | |
6.0.50.9 | Máquinas para serrar ou seccionar, circulares | 8461.50.20 | |
6.0.50.10 | Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras | 8461.50.90 | |
6.0.50.11 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico | 8461.90.10 | |
6.0.50.12 | Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras | 8461.90.90 | |
6.0.51 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA | ||
6.0.51.1 | Máquinas para estampar | 8462.10.11 | |
6.0.51.2 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico | 8462.10.19 | |
6.0.51.3 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes | 8462.10.90 | |
6.0.51.4 | Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico | 8462.21.00 | |
6.0.51.5 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar | 8462.29.00 | |
6.0.51.6 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.31.00 | |
6.0.51.7 | Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina | 8462.39.10 | |
6.0.51.8 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.39.90 | |
6.0.51.9 | Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico | 8462.41.00 | |
6.0.51.10 | Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar | 8462.49.00 | |
6.0.51.11 | Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.11 | |
6.0.51.12 | Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.91.91 | |
6.0.51.13 | Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN | 8462.91.19 | |
6.0.51.14 | Outras prensas hidráulicas | 8462.91.99 | |
6.0.51.15 | Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização | 8462.99.10 | |
6.0.51.16 | Prensas para extrusão | 8462.99.20 | |
6.0.51.17 | Outras prensas | 8462.99.90 | |
6.0.52 | OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS (‘CERMETS’), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA | ||
6.0.52.1 | Bancas para estirar tubos | 8463.10.10 | |
6.0.52.2 | Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes | 8463.10.90 | |
6.0.52.3 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico | 8463.20.10 | |
6.0.52.4 | Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm | 8463.20.91 | |
6.0.52.5 | Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem | 8463.20.99 | |
6.0.52.6 | Máquinas para trabalhar arames e fios de metal | 8463.30.00 | |
6.0.52.7 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico | 8463.90.10 | |
6.0.52.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais | 8463.90.90 | |
6.0.53 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO | ||
6.0.53.1 | Máquinas para serrar | 8464.10.00 | |
6.0.53.2 | Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro | 8464.20.10 | |
6.0.53.3 | Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica | 8464.20.21 | |
6.0.53.4 | Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica | 8464.20.29 | |
6.0.53.5 | Outras máquinas para esmerilar ou polir | 8464.20.90 | |
6.0.53.6 | Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar | 8464.90.11 | |
6.0.53.7 | Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro | 8464.90.19 | |
6.0.53.8 | Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes | 8464.90.90 | |
6.0.54 | MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES | ||
6.0.54.1 | Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) | 8465.10.00 | |
6.0.54.2 | Máquinas de serrar de fita sem fim | 8465.91.10 | |
6.0.54.3 | Máquinas de serrar circulares | 8465.91.20 | |
6.0.54.4 | Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas | 8465.91.90 | |
6.0.54.5 | Fresadoras | 8465.92.11 | |
6.0.54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 | |
6.0.54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 | |
6.0.54.8 | Lixadeiras | 8465.93.10 | |
6.0.54.9 | Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir | 8465.93.90 | |
6.0.54.10 | Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas | 8465.94.00 | |
6.0.54.11 | Máquinas para furar, de comando numérico | 8465.95.11 | |
6.0.54.12 | Máquinas para escatelar, de comando numérico | 8465.95.12 | |
6.0.54.13 | Outras máquinas para furar | 8465.95.91 | |
6.0.54.14 | Outras máquinas para escatelar | 8465.95.92 | |
6.0.54.15 | Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar | 8465.96.00 | |
6.0.54.16 | Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira | 8465.99.00 | |
6.0.55 | PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS | ||
6.0.55.1 | Porta-peças, para tornos | 8466.20.10 | |
6.0.55.2 | Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas | 8466.30.00 | |
6.0.55.3 | Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 | 8466.91.00 | |
6.0.55.4 | Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 | 8466.92.00 | |
6.0.55.5 | Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 | 8466.93.19 | |
6.0.55.6 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 | 8466.93.20 | |
6.0.55.7 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 | 8466.93.30 | |
6.0.55.8 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 | 8466.93.40 | |
6.0.55.9 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 | 8466.93.50 | |
6.0.55.10 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 | 8466.93.60 | |
6.0.55.11 | Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 | 8466.94.10 | |
6.0.55.12 | Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 | 8466.94.20 | |
6.0.55.13 | Outros acessórios e partes para prensas para extrusão | 8466.94.30 | |
6.0.55.14 | Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas | 8466.94.90 | |
6.0.56 | FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL | ||
6.0.56.1 | Furadeiras | 8467.11.10 | |
6.0.56.2 | Outras ferramentas pneumáticas rotativas | 8467.11.90 | |
6.0.56.3 | Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação | 8467.19.00 | |
6.0.56.4 | Serra de corrente | 8467.81.00 | |
6.0.56.5 | Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual | 8467.29 8467.89.00 |
|
6.0.57 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL | ||
6.0.57.1 | Maçaricos de uso manual | 8468.10.00 | |
6.0.57.2 | Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial | 8468.20.00 | |
6.0.57.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção | 8468.80.10 | |
6.0.57.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar | 8468.80.90 | |
6.0.58 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO | ||
6.0.58.1 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar | 8474.10.00 | |
6.0.58.2 | Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas | 8474.20.10 | |
6.0.58.3 | Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar | 8474.20.90 | |
6.0.58.4 | Betoneiras e aparelhos para amassar cimento | 8474.31.00 | |
6.0.58.5 | Máquinas para misturar matérias minerais com betume | 8474.32.00 | |
6.0.58.6 | Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar | 8474.39.00 | |
6.0.58.7 | Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição | 8474.80.10 | |
6.0.58.8 | Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos | 8474.80.90 | |
6.0.59 | MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO (‘FLASH’), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS | ||
6.0.59.1 | Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (‘flash’), que tenham invólucro de vidro | 8475.10.00 | |
6.0.59.2 | Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços | 8475.21.00 | |
6.0.59.3 | Outra máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas | 8475.29.10 | |
6.0.59.4 | Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes | 8475.29.90 | |
6.0.60 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | ||
6.0.60.1 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.11 | |
6.0.60.2 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico | 8477.10.19 | |
6.0.60.3 | Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN | 8477.10.21 | |
6.0.60.4 | Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais | 8477.10.29 | |
6.0.60.5 | Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico | 8477.10.91 | |
6.0.60.6 | Outras máquinas de moldar por injeção | 8477.10.99 | |
6.0.60.7 | Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300 mm | 8477.20.10 | |
6.0.60.8 | Outras extrusoras | 8477.20.90 | |
6.0.60.9 | Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro | 8477.30.10 | |
6.0.60.10 | Outras máquinas de moldar por insuflação | 8477.30.90 | |
6.0.60.11 | Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) | 8477.40.10 | |
6.0.60.12 | Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar | 8477.40.90 | |
6.0.60.13 | Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar | 8477.51.00 | |
6.0.60.14 | Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN | 8477.59.11 | |
6.0.60.15 | Outras prensas | 8477.59.19 | |
6.0.60.16 | Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma | 8477.59.90 | |
6.0.60.17 | Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos | 8477.80.10 | |
6.0.60.18 | Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias | 8477.80.90 | |
6.0.61 | Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo “Splitter” para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha | 8478.10.90 | |
6.0.62 | MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO | ||
6.0.62.1 | Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais | 8479.20.00 | |
6.0.62.2 | Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça | 8479.30.00 | |
6.0.62.3 | Máquinas para fabricação de cordas ou cabos | 8479.40.00 | |
6.0.62.4 | Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia | 8479.81.10 | |
6.0.62.5 | Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos | 8479.81.90 | |
6.0.62.6 | Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas | 8479.89.22 | |
6.0.62.7 | Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) | 8479.89.99 | |
6.0.63 | CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS | ||
6.0.63.1 | Caixas de fundição | 8480.10.00 | |
6.0.63.2 | Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros | 8480.30.00 | |
6.0.63.3 | Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.41.00 | |
6.0.63.4 | Coquilhas | 8480.49.10 | |
6.0.63.5 | Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia | 8480.49.90 | |
6.0.63.6 | Moldes para vidro | 8480.50.00 | |
6.0.63.7 | Moldes para matérias minerais | 8480.60.00 | |
6.0.63.8 | Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão | 8480.71.00 | |
6.0.63.9 | Outros moldes para borracha ou plásticos | 8480.79.00 | |
6.0.64 | ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES | ||
6.0.64.1 | Válvulas tipo gaveta | 8481.80.93 | |
6.0.64.2 | Válvulas tipo esfera | 8481.80.95 | |
6.0.64.3 | Válvulas tipo borboleta | 8481.80.97 | |
6.0.64.4 | Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal | 8481.80.99 | |
6.0.65 | ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE ‘CAMES’ E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E ‘BRONZES’; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO | ||
6.0.65.1 | Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques | 8483.40.10 | |
6.0.65.2 | Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção | 8483.40.90 | |
6.0.66 | TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO | ||
6.0.66.1 | Carregadores de acumuladores | 8504.40.10 | |
6.0.66.2 | Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras | 8504.40.90 | |
6.0.67 | FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS | ||
6.0.67.1 | Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais | 8514.10.10 | |
6.0.67.2 | Fornos que funcionam por indução, industriais | 8514.20.11 | |
6.0.67.3 | Fornos que funcionam por perdas dielétricas | 8514.20.20 | |
6.0.67.4 | Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais | 8514.30.11 | |
6.0.67.5 | Fornos de arco voltaico, industriais | 8514.30.21 | |
6.0.67.6 | Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos | 8514.30.90 | |
6.0.67.7 | Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos | 8514.90.00 | |
6.0.68 | MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (‘CERMETS’) | ||
6.0.68.1 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos | 8515.21.00 | |
6.0.68.2 | Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -’Metal Inert Gas’) ou atmosfera ativa (MAG -’Metal Active Gas’), de comando numérico | 8515.31.10 | |
6.0.68.3 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos | 8515.31.90 | |
6.0.68.4 | Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma | 8515.39.00 | |
6.0.68.5 | Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” | 8515.80.10 | |
6.0.68.6 | Outros máquinas e aparelhos para soldar | 8515.80.90 | |
6.0.69 | Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo | 8543.30.00 | |
6.0.70 | Mancal de bronze para locomotiva | 8607.19.19 | |
6.0.71 | Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” | 9024.10.90 | |
6.0.72 | Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo. | ||
6.0.72.1 | Codificadoras de anéis coloridos | 8543.70.99 | |
6.0.72.2 | Revisoras | 8543.70.99 | |
6.1 | Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo. | ||
7.0 | Redução da base de cálculo do ICMS em 68,89% (sessenta e oito vírgula oitenta e nove por cento) na operação interna e em 41,67% (quarenta e um vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas e implementos agrícolas abaixo relacionados (Convênio ICMS 52/91): | NCM/SH | Até 30.09.2019 (Convênio ICMS 49/17) |
7.0.1 | RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES | ||
7.0.1.1 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 3923.90.00 | |
7.0.1.2 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7612.90.90 | |
7.0.1.3 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 |
|
7.0.1.4 | Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite | 7419.99.90 | |
7.0.2 | SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO | ||
7.0.2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3925.10.00 | |
7.0.2.2 | Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas | 7309.00.10 | |
7.0.2.3 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.99 | |
7.0.2.4 | Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados | 8479.89.40 | |
7.0.2.5 | Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria | 9406.00.91 |