JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
DECRETO:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o “caput” do artigo 289, mantidos os seus incisos:
“Artigo 289. Na saída de fumo ou seus sucedâneos manufaturados indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso VII e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
II – o artigo 290:
“Artigo 290. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).” (NR);
III – o “caput” do artigo 291, mantidos os seus incisos:
“Artigo 291. Na saída de cimento indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso VIII, e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, Protocolo ICMS 11/85 e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
IV – o “caput” do artigo 293, mantidos os seus incisos:
“Artigo 293. Na saída de cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso IX e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
V – o artigo 294:
“Artigo 294. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).” (NR);
VI – o “caput” do artigo 295, mantidos os seus incisos:
“Artigo 295. Na saída de sorvete, de qualquer espécie, ou de preparado para fabricação de sorvete em máquina indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso X e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
VII – o artigo 296:
“Artigo 296. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).” (NR);
VIII – o “caput” do artigo 299, mantidos os seus incisos:
“Artigo 299. Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XII e § 4°, e 60, e Convênios ICMS 200/17 e 142/18):” (NR);
IX – o “caput” do artigo 301, mantidos os seus incisos:
“Artigo 301. Na saída de veículo automotor novo indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/89, art. 8°, XII e § 4°, e 60, I, e Convênios ICMS-199/17 e 142/18):” (NR);
X – o “caput” do artigo 310, mantidos os seus incisos:
“Artigo 310. Na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89, arts. 8°, incisos XIII e XLV e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XI – o “caput” do artigo 312, mantidos os seus incisos:
“Artigo 312. Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XV e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênios ICMS 118/17 e 142/18):” (NR);
XII – o “caput” do artigo 313-A, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-A. Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XIV e §§ 8° e 9°, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XIII – o “caput” do artigo 313-B:
“Artigo 313-B. Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o “caput” do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. (Lei 6.374/89, art. 28-A).” (NR);
XIV – o “caput” do artigo 313-C, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-C. Na saída de bebidas alcoólicas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVI e §§ 8° e 9°, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XV – a Seção XIII do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-E e 313-F:
“Seção XIII
Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal
Artigo 313-E. Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, incisos XXIX e XXX e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:
1 – o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 – na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;
4 – quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
Artigo 313-F. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).” (NR);
XVI – o “caput” do artigo 313-I, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-I. Na saída de ração animal indicada em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVIII e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XVII – o “caput” do artigo 313-K, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-K. Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXI e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XVIII – o “caput” do artigo 313-O, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-O. Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIV e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XIX – o “caput” do artigo 313-S, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-S. Na saída de lâmpadas, reatores e “starter” indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXVI e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XX – o “caput” do artigo 313-W, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-W. Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXVII e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XXI – o “caput” do artigo 313-Y, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-Y. Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XXXIII e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XXII – o “caput” do artigo 313-Z3, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-Z3. Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XL e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XXIII – a Seção XXX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z13 e 313-Z14:
“Seção XXX
Das Operações com Produtos de Papelaria e Papel
Artigo 313-Z13. Na saída dos produtos de papelaria e de papel indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, incisos XXXVII e XXXVIII e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
I – a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II – a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;
III – a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:
1 – o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 – na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 – no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;
4 – quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
Artigo 313-Z14. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/89, art. 28-A).” (NR);
XXIV – o “caput” do artigo 313-Z15, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-Z15. Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLIV e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XXV – o “caput” do artigo 313-Z17, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-Z17. Na saída dos materiais elétricos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLIII e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR);
XXVI – o “caput” do artigo 313-Z19, mantidos os seus incisos:
“Artigo 313-Z19. Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, inciso XLI e §§ 8° e 9°, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):” (NR).
Artigo 2° Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o § 1° do artigo 293;
II – o § 2° do artigo 295;
III – o § 1° do artigo 301;
IV – o item 2 do § 1° do artigo 310;
V – o § 1° do artigo 312;
VI – o item 1 do § 1° do artigo 313-A;
VII – a Seção XIV do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-G e 313-H;
VIII – o § 1° do artigo 313-K;
IX – o § 1° do artigo 313-O;
X – o § 1° do artigo 313-S;
XI – a Seção XXI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-U e 313-V;
XII – o § 1° do artigo 313-W;
XIII – o § 1° do artigo 313-Y;
XIV – o § 1° do artigo 313-Z3;
XV – a Seção XXVI do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z5 e 313-Z6;
XVI – a Seção XXIX do Capítulo I do Título II do Livro II, composta pelos artigos 313-Z11 e 313-Z12;
XVII – o § 1° do artigo 313-Z15;
XVIII – o § 1° do artigo 313-Z17;
XIX – o § 1° do artigo 313-Z19.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2019
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2019.